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Tribunal
TST
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0011447-83.2024.5.15.0136 AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA PIMENTA DE SOUZA E OUTROS (3) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (21e212b) proferido nos autos do processo 0011447-83.2024.5.15.0136 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011447-83.2024.5.15.0136 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/FSS/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB). DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011447-83.2024.5.15.0136, em que são AGRAVANTES ELAINE CRISTINA PIMENTA DE SOUZA, RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO, ROBERTO DA SILVA FERREIRA e LUCAS ANDREOTTA PEREIRA, é AGRAVADO MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, causa prejuízos individuais aos trabalhadores, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral daí decorrente é considerado dano in reipsa” (fl. 780 – Visualização Todos PDF). Ao exame. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, afirmou que "no caso sob análise, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público em parecer nos autos (fls. 399/420), não se vislumbra que a esfera individual da reclamante tenha sido diretamente abalada em decorrência da ausência do referido documento." (fl. 436 – Visualização Todos PDF). Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDAMENTADO NO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. II. A ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) é uma irregularidade, por descumprimento de norma de segurança do trabalho. Todavia, tal irregularidade, por si só, não prova que o trabalhador sofreu abalo moral/psicológico, caracterizando dano moral in re ipsa. III. Transcendência jurídica reconhecida por se tratar de questão nova, ainda não analisada pela SBDI-1 desta Corte Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010743-54.2024.5.15.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/03/2026 -grifo nosso). Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26042211083109600000172797765. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26042211083109600000172797765?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0011447-83.2024.5.15.0136 AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA PIMENTA DE SOUZA E OUTROS (3) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (21e212b) proferido nos autos do processo 0011447-83.2024.5.15.0136 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011447-83.2024.5.15.0136 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/FSS/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB). DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011447-83.2024.5.15.0136, em que são AGRAVANTES ELAINE CRISTINA PIMENTA DE SOUZA, RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO, ROBERTO DA SILVA FERREIRA e LUCAS ANDREOTTA PEREIRA, é AGRAVADO MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, causa prejuízos individuais aos trabalhadores, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral daí decorrente é considerado dano in reipsa” (fl. 780 – Visualização Todos PDF). Ao exame. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, afirmou que "no caso sob análise, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público em parecer nos autos (fls. 399/420), não se vislumbra que a esfera individual da reclamante tenha sido diretamente abalada em decorrência da ausência do referido documento." (fl. 436 – Visualização Todos PDF). Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDAMENTADO NO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. II. A ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) é uma irregularidade, por descumprimento de norma de segurança do trabalho. Todavia, tal irregularidade, por si só, não prova que o trabalhador sofreu abalo moral/psicológico, caracterizando dano moral in re ipsa. III. Transcendência jurídica reconhecida por se tratar de questão nova, ainda não analisada pela SBDI-1 desta Corte Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010743-54.2024.5.15.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/03/2026 -grifo nosso). Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26042211083109600000172797765. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26042211083109600000172797765?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO