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0011447-35.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AR 0011447-35.2026.5.15.0000 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: DOMINGOS GALATTE FILHO PROCESSO nº 0011447-35.2026.5.15.0000 (AR) 2 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: DOMINGOS GALATTE FILHO RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA CAUTELAR. SUSPENSÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, sendo excepcional a suspensão da execução fundada em título judicial transitado em julgado. A autorização para o prosseguimento dos atos executórios, vedada apenas a liberação de valores, preserva os interesses do autor da ação e assegura a reversibilidade da medida, sem macular a autoridade constitucional da decisão transitada em julgado. O depósito da quantia de R$ 745.854,26 em nada compromete as atividades de instituição financeira do porte do Banco Santander, notadamente porque não foram apresentados mínimos elementos que permitam concluir que, de fato, a disponibilização desse numerário possa acarretar dano grave ou de difícil reparação, o que não é ao menos presumível. Ademais, na hipótese de improcedência da ação rescisória, a prévia garantia do juízo permitirá a imediata satisfação do crédito trabalhista, reconhecido em processo que tramita desde o ano de 1998, em favor de credor com mais de 80 anos de idade, que não deve ser atingido por novos óbices à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo. Agravo interno a que se nega provimento. Contra a decisão id. e9aa0f3, proferida por este Magistrado, que deferiu em parte a tutela cautelar apenas para obstar apenas a prática de atos liberatórios, preservando o fluxo processual da execução, apresentou o autor da ação Embargos de Declaração que, haja vista o teor, foi conhecido como Agravo Interno. Em síntese, o autor afirma que, ao determinar que o MM. Juízo da execução se abstenha da prática de atos liberatórios, sem prejuízo do prosseguimento do processo de execução, a decisão agravada cria uma "contradição lógica que dificulta seu cumprimento e gera insegurança jurídica". Aduz a existência de um "conflito pragmático intransponível", pois o MM. Juízo da execução já emitiu uma ordem de pagamento no valor de R$ 745.854,26 e que, permitido o encaminhamento do processo de execução, não será possível "resguardar o patrimônio do Autor diante de uma execução fundada em título supostamente prescrito (objeto da rescisória)". Argumenta, assim, que "a manutenção da execução permitirá que o numerário vultuoso (quase R$ 750 mil) seja retirado da esfera de disponibilidade do Banco, imobilizando capital e gerando prejuízos financeiros severos, ainda que o valor permaneça retido no Juízo". Determinou-se o processamento do Agravo Regimental, mantendo-se a decisão agravada. O requerido apresentou contraminuta. Encaminhado o processo à d. Procuradoria Regional do Trabalho, manifestou-se o d. representante do Ministério Público do Trabalho pela inadmissão da ação rescisória e, no mérito, pela improcedência. É o relatório. VOTO Conheço do recurso pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Há tempestividade e regular representação processual. Deferimento parcial da tutela cautelar Consoante relatado, o requerimento de tutela cautelar de urgência, para que o processo de execução fosse suspenso, foi deferido apenas em parte, pois a decisão exequenda está lastreada em uma decisão transitada em julgado. A determinação de que o MM. Juízo da execução se abstenha da prática de atos liberatórios é o que basta para resguardar à instituição bancária que ajuíza a ação rescisória, a utilidade de eventual pronunciamento jurisdicional favorável. Nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. A suspensão da execução fundada em título judicial transitado em julgado constitui, portanto, medida excepcional, condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, a decisão agravada estabeleceu solução equilibrada e adequada à preservação dos interesses de ambas as partes. Ao obstar apenas a prática de atos liberatórios, resguardou o autor contra o risco de levantamento dos valores pelo credor antes do julgamento da ação rescisória, sem, entretanto, impedir o regular prosseguimento dos atos destinados à garantia da execução e, inclusive, disponibilização de numerário. A alegação de que o Banco Santander terá de dispor de parcela de seu patrimônio para depositar o valor apurado na execução não caracteriza dano grave ou de difícil reparação. A necessidade de garantir uma execução lastreada em decisão transitada em julgado constitui consequência ordinária da eficácia do título executivo judicial, não sendo suficiente, por si só, para justificar a paralisação do processo. O valor apurado, correspondente a R$ 745.854,26, embora expressivo quando considerado isoladamente, não possui aptidão para comprometer as atividades ou a saúde financeira de instituição bancária do porte do agravante. Tampouco foi apresentado qualquer elemento concreto que demonstrasse risco à liquidez, à continuidade dos serviços ou ao regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. A afirmação genérica de que haverá disposição patrimonial não se confunde com a demonstração do perigo de dano exigido para a concessão da medida. Além disso, o depósito judicial não importa transferência definitiva do numerário ao credor. Os valores permanecerão vinculados ao juízo e indisponíveis para levantamento enquanto vigente a determinação que obsta a prática de atos liberatórios. Caso a ação rescisória seja julgada procedente, poderão ser restituídos ao autor. Por outro lado, se a pretensão rescisória for julgada improcedente, o crédito já estará garantido e poderá ser imediatamente liberado ao credor trabalhista, credor de todas as vantagens previstas na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem a necessidade de retomada de novos e demorados atos constritivos. Esse aspecto assume especial relevância no caso concreto. O crédito decorre de ação civil pública ajuizada no ano de 1998, de modo que o trabalhador busca, há quase três décadas, a satisfação de pendência trabalhista. Soma-se a isso o fato de que o credor possui mais de 80 anos de idade, circunstância que lhe assegura prioridade especial e recomenda atenção redobrada à efetividade e à duração razoável do processo. Não se mostra razoável que o Poder Judiciário, a pretexto de resguardar o autor da ação rescisória - um rentável Banco, cuja proteção já se encontra suficientemente assegurada pela vedação aos atos liberatórios -, crie novos obstáculos para que o credor octogenário possa receber seus créditos imediatamente, caso a pretensão rescisória seja rejeitada. A suspensão integral da execução apenas ampliaria uma demora que já se prolonga por tempo extraordinariamente elevado, transferindo ao trabalhador os efeitos mais gravosos da espera. A manutenção do prosseguimento da execução, sem a liberação dos valores, preserva a reversibilidade da medida e harmoniza os interesses envolvidos: de um lado, impede que o numerário seja entregue ao credor antes do julgamento da ação rescisória; de outro, evita que o trabalhador, na hipótese de improcedência da demanda, seja obrigado a aguardar a renovação dos procedimentos necessários à satisfação de crédito reconhecido há muitos anos. Ausentes, portanto, elementos capazes de demonstrar dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do simples depósito do valor executado, deve ser mantida a decisão agravada. Nego provimento ao agravo interno. Arbitro, para o caso de rejeição do Agravo Interno por votação unânime, multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga ao agravado, na forma do artigo 352 do Regimento Interno desta E. Corte e do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Diante do exposto, decido conhecer do Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., e não o prover, nos termos da fundamentação. Nos termos do artigo 352 do Regimento Interno desta E. Corte, e artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC, o agravante deverá pagar ao agravado a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, caso a rejeição do recurso ocorra à unanimidade de votos. Acórdão 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Declarou-se suspeita, a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David, por ter participado, como votante, do Acórdão rescindendo. Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: EDMUNDO FRAGA LOPES - 05/09/2026 08:21:40 - 3b26f9a https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26080414220064900000155786442 Número do processo: 0011447-35.2026.5.15.0000 Número do documento: 26080414220064900000155786 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AR 0011447-35.2026.5.15.0000 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: DOMINGOS GALATTE FILHO PROCESSO nº 0011447-35.2026.5.15.0000 (AR) 2 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: DOMINGOS GALATTE FILHO RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA CAUTELAR. SUSPENSÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, sendo excepcional a suspensão da execução fundada em título judicial transitado em julgado. A autorização para o prosseguimento dos atos executórios, vedada apenas a liberação de valores, preserva os interesses do autor da ação e assegura a reversibilidade da medida, sem macular a autoridade constitucional da decisão transitada em julgado. O depósito da quantia de R$ 745.854,26 em nada compromete as atividades de instituição financeira do porte do Banco Santander, notadamente porque não foram apresentados mínimos elementos que permitam concluir que, de fato, a disponibilização desse numerário possa acarretar dano grave ou de difícil reparação, o que não é ao menos presumível. Ademais, na hipótese de improcedência da ação rescisória, a prévia garantia do juízo permitirá a imediata satisfação do crédito trabalhista, reconhecido em processo que tramita desde o ano de 1998, em favor de credor com mais de 80 anos de idade, que não deve ser atingido por novos óbices à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo. Agravo interno a que se nega provimento. Contra a decisão id. e9aa0f3, proferida por este Magistrado, que deferiu em parte a tutela cautelar apenas para obstar apenas a prática de atos liberatórios, preservando o fluxo processual da execução, apresentou o autor da ação Embargos de Declaração que, haja vista o teor, foi conhecido como Agravo Interno. Em síntese, o autor afirma que, ao determinar que o MM. Juízo da execução se abstenha da prática de atos liberatórios, sem prejuízo do prosseguimento do processo de execução, a decisão agravada cria uma "contradição lógica que dificulta seu cumprimento e gera insegurança jurídica". Aduz a existência de um "conflito pragmático intransponível", pois o MM. Juízo da execução já emitiu uma ordem de pagamento no valor de R$ 745.854,26 e que, permitido o encaminhamento do processo de execução, não será possível "resguardar o patrimônio do Autor diante de uma execução fundada em título supostamente prescrito (objeto da rescisória)". Argumenta, assim, que "a manutenção da execução permitirá que o numerário vultuoso (quase R$ 750 mil) seja retirado da esfera de disponibilidade do Banco, imobilizando capital e gerando prejuízos financeiros severos, ainda que o valor permaneça retido no Juízo". Determinou-se o processamento do Agravo Regimental, mantendo-se a decisão agravada. O requerido apresentou contraminuta. Encaminhado o processo à d. Procuradoria Regional do Trabalho, manifestou-se o d. representante do Ministério Público do Trabalho pela inadmissão da ação rescisória e, no mérito, pela improcedência. É o relatório. VOTO Conheço do recurso pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Há tempestividade e regular representação processual. Deferimento parcial da tutela cautelar Consoante relatado, o requerimento de tutela cautelar de urgência, para que o processo de execução fosse suspenso, foi deferido apenas em parte, pois a decisão exequenda está lastreada em uma decisão transitada em julgado. A determinação de que o MM. Juízo da execução se abstenha da prática de atos liberatórios é o que basta para resguardar à instituição bancária que ajuíza a ação rescisória, a utilidade de eventual pronunciamento jurisdicional favorável. Nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. A suspensão da execução fundada em título judicial transitado em julgado constitui, portanto, medida excepcional, condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, a decisão agravada estabeleceu solução equilibrada e adequada à preservação dos interesses de ambas as partes. Ao obstar apenas a prática de atos liberatórios, resguardou o autor contra o risco de levantamento dos valores pelo credor antes do julgamento da ação rescisória, sem, entretanto, impedir o regular prosseguimento dos atos destinados à garantia da execução e, inclusive, disponibilização de numerário. A alegação de que o Banco Santander terá de dispor de parcela de seu patrimônio para depositar o valor apurado na execução não caracteriza dano grave ou de difícil reparação. A necessidade de garantir uma execução lastreada em decisão transitada em julgado constitui consequência ordinária da eficácia do título executivo judicial, não sendo suficiente, por si só, para justificar a paralisação do processo. O valor apurado, correspondente a R$ 745.854,26, embora expressivo quando considerado isoladamente, não possui aptidão para comprometer as atividades ou a saúde financeira de instituição bancária do porte do agravante. Tampouco foi apresentado qualquer elemento concreto que demonstrasse risco à liquidez, à continuidade dos serviços ou ao regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. A afirmação genérica de que haverá disposição patrimonial não se confunde com a demonstração do perigo de dano exigido para a concessão da medida. Além disso, o depósito judicial não importa transferência definitiva do numerário ao credor. Os valores permanecerão vinculados ao juízo e indisponíveis para levantamento enquanto vigente a determinação que obsta a prática de atos liberatórios. Caso a ação rescisória seja julgada procedente, poderão ser restituídos ao autor. Por outro lado, se a pretensão rescisória for julgada improcedente, o crédito já estará garantido e poderá ser imediatamente liberado ao credor trabalhista, credor de todas as vantagens previstas na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem a necessidade de retomada de novos e demorados atos constritivos. Esse aspecto assume especial relevância no caso concreto. O crédito decorre de ação civil pública ajuizada no ano de 1998, de modo que o trabalhador busca, há quase três décadas, a satisfação de pendência trabalhista. Soma-se a isso o fato de que o credor possui mais de 80 anos de idade, circunstância que lhe assegura prioridade especial e recomenda atenção redobrada à efetividade e à duração razoável do processo. Não se mostra razoável que o Poder Judiciário, a pretexto de resguardar o autor da ação rescisória - um rentável Banco, cuja proteção já se encontra suficientemente assegurada pela vedação aos atos liberatórios -, crie novos obstáculos para que o credor octogenário possa receber seus créditos imediatamente, caso a pretensão rescisória seja rejeitada. A suspensão integral da execução apenas ampliaria uma demora que já se prolonga por tempo extraordinariamente elevado, transferindo ao trabalhador os efeitos mais gravosos da espera. A manutenção do prosseguimento da execução, sem a liberação dos valores, preserva a reversibilidade da medida e harmoniza os interesses envolvidos: de um lado, impede que o numerário seja entregue ao credor antes do julgamento da ação rescisória; de outro, evita que o trabalhador, na hipótese de improcedência da demanda, seja obrigado a aguardar a renovação dos procedimentos necessários à satisfação de crédito reconhecido há muitos anos. Ausentes, portanto, elementos capazes de demonstrar dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do simples depósito do valor executado, deve ser mantida a decisão agravada. Nego provimento ao agravo interno. Arbitro, para o caso de rejeição do Agravo Interno por votação unânime, multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga ao agravado, na forma do artigo 352 do Regimento Interno desta E. Corte e do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Diante do exposto, decido conhecer do Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., e não o prover, nos termos da fundamentação. Nos termos do artigo 352 do Regimento Interno desta E. Corte, e artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC, o agravante deverá pagar ao agravado a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, caso a rejeição do recurso ocorra à unanimidade de votos. Acórdão 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Declarou-se suspeita, a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David, por ter participado, como votante, do Acórdão rescindendo. Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: EDMUNDO FRAGA LOPES - 05/09/2026 08:21:40 - 3b26f9a https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26080414220064900000155786442 Número do processo: 0011447-35.2026.5.15.0000 Número do documento: 26080414220064900000155786 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS GALATTE FILHO

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