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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011447-24.2024.5.15.0091 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BAURU E REGIAO AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE BAURU E REGIAO A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (593d287) proferida nos autos do processo 0011447-24.2024.5.15.0091 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011447-24.2024.5.15.0091 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BAURU E REGIAO ADVOGADO: Dr. RONALDO DIVINO FERREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO DE OLIVEIRA GARCIA AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE BAURU E REGIAO ADVOGADO: Dr. HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES GMDS/r2/mtr1/tcm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id cfb65e3; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 10b6d42). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O TST firmou o entendimento de que a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Portanto, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Ag-AIRR - 11528-07.2017.5.03.0073, Orgão Judicante: 1.ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024; RRAg-21192-78.2018.5.04.0015, Orgão Judicante: 2.ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/6/2023; RRAg - 855-45.2018.5.06.0231, Orgão Judicante: 3.ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2024; Ag-RRAg - 1271-05.2017.5.09.0121, Orgão Judicante: 4.ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/02/2024; RRAg-Ag - 10468-32.2020.5.03.0028, Orgão Judicante: 5.ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 24874-24.2015.5.24.0004, Orgão Judicante: 7.ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023; RR - 20014-66.2022.5.04.0561, Orgão Judicante: 8.ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/04/2024; Ag-E-ED-RR - 11139-97.2013.5.08.0016, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA O v. julgado afirmou que: “Visitando a petição inicial do processo n.º 0010866- 12.2024.5.15.0090, é possível constatar que o reclamante utiliza os mesmos argumentos, relacionados ao conflito de representação entre as entidades, conforme constatado pelo Ministério do Trabalho; violação dos princípios da agregação, unicidade e antiguidade; regularidade da representação da categoria diferenciada pelo autor; tentativas reiteradas do reclamado de realizar o pedido de registro do sindicato. Outrossim, o pedido formulado naquela ação também abrange a tentativa de declarar a nulidade do registro sindical, caso o ato administrativo já tenha sido realizado, configurando, pois, a identidade de partes, causa de pedir e de pedido. No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público do Trabalho. Portanto, correta a sentença que reconheceu a litispendência e declarou o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.” Verifica-se que o acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Em razão do reconhecimento da litispendência, restam prejudicadas a análise das demais questões. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O recorrente não aponta violação de qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, “a”, “b e “c”, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ausência de prequestionamento quanto a tal questão inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivos legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718071831500000200983017. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718071831500000200983017?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BAURU E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011447-24.2024.5.15.0091 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BAURU E REGIAO AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE BAURU E REGIAO A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (593d287) proferida nos autos do processo 0011447-24.2024.5.15.0091 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011447-24.2024.5.15.0091 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BAURU E REGIAO ADVOGADO: Dr. RONALDO DIVINO FERREIRA ADVOGADO: Dr. EVANDRO DE OLIVEIRA GARCIA AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE BAURU E REGIAO ADVOGADO: Dr. HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES GMDS/r2/mtr1/tcm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id cfb65e3; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 10b6d42). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O TST firmou o entendimento de que a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Portanto, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Ag-AIRR - 11528-07.2017.5.03.0073, Orgão Judicante: 1.ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024; RRAg-21192-78.2018.5.04.0015, Orgão Judicante: 2.ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/6/2023; RRAg - 855-45.2018.5.06.0231, Orgão Judicante: 3.ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2024; Ag-RRAg - 1271-05.2017.5.09.0121, Orgão Judicante: 4.ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/02/2024; RRAg-Ag - 10468-32.2020.5.03.0028, Orgão Judicante: 5.ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 24874-24.2015.5.24.0004, Orgão Judicante: 7.ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023; RR - 20014-66.2022.5.04.0561, Orgão Judicante: 8.ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/04/2024; Ag-E-ED-RR - 11139-97.2013.5.08.0016, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA O v. julgado afirmou que: “Visitando a petição inicial do processo n.º 0010866- 12.2024.5.15.0090, é possível constatar que o reclamante utiliza os mesmos argumentos, relacionados ao conflito de representação entre as entidades, conforme constatado pelo Ministério do Trabalho; violação dos princípios da agregação, unicidade e antiguidade; regularidade da representação da categoria diferenciada pelo autor; tentativas reiteradas do reclamado de realizar o pedido de registro do sindicato. Outrossim, o pedido formulado naquela ação também abrange a tentativa de declarar a nulidade do registro sindical, caso o ato administrativo já tenha sido realizado, configurando, pois, a identidade de partes, causa de pedir e de pedido. No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público do Trabalho. Portanto, correta a sentença que reconheceu a litispendência e declarou o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.” Verifica-se que o acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Em razão do reconhecimento da litispendência, restam prejudicadas a análise das demais questões. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O recorrente não aponta violação de qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, “a”, “b e “c”, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ausência de prequestionamento quanto a tal questão inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivos legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718071831500000200983017. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718071831500000200983017?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE BAURU E REGIAO