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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011447-18.2025.5.15.0114 AUTOR: LEIDIANE BRAGA ARAUJO RÉU: VL TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4205c5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo a manifestação do perito (ID be20844) como embargos de declaração, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O perito afirma que há contradição na sentença em relação aos honorários periciais. Aponta que a sentença foi contraditória, pois tendo sido deferido ao autor o adicional de insalubridade, cabe à reclamada pagar os honorários periciais. As partes se manifestaram. Opostos a tempo e modo, CONHEÇO dos embargos. No MÉRITO, ao comparar a decisão embargada com as alegações da parte embargante, verifico que há, de fato, lacuna, que passo a suprir nos termos a seguir: Honorários periciais definitivos (perito ANDRE LUIS MONTEIRO COSER) arbitrados em R$ 4.000,00, a cargo da(s) reclamada(s), na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Pelo exposto, ACOLHO os embargos opostos pelo perito, nos termos da fundamentação acima. Advirto as partes, que a apresentação de novos embargos com finalidade meramente protelatória ou manifestamente infundada poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VL TERCEIRIZACAO LTDA
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011447-18.2025.5.15.0114 AUTOR: LEIDIANE BRAGA ARAUJO RÉU: VL TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4205c5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo a manifestação do perito (ID be20844) como embargos de declaração, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O perito afirma que há contradição na sentença em relação aos honorários periciais. Aponta que a sentença foi contraditória, pois tendo sido deferido ao autor o adicional de insalubridade, cabe à reclamada pagar os honorários periciais. As partes se manifestaram. Opostos a tempo e modo, CONHEÇO dos embargos. No MÉRITO, ao comparar a decisão embargada com as alegações da parte embargante, verifico que há, de fato, lacuna, que passo a suprir nos termos a seguir: Honorários periciais definitivos (perito ANDRE LUIS MONTEIRO COSER) arbitrados em R$ 4.000,00, a cargo da(s) reclamada(s), na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Pelo exposto, ACOLHO os embargos opostos pelo perito, nos termos da fundamentação acima. Advirto as partes, que a apresentação de novos embargos com finalidade meramente protelatória ou manifestamente infundada poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE BRAGA ARAUJO
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