Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011447-15.2025.5.03.0029 AUTOR: REGINA DOS SANTOS SILVA RÉU: MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd327f7 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO REGINA DOS SANTOS SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA (1ª reclamada) e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. (2ª reclamada), também qualificadas, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.545,17 (cento e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas ofereceram defesas escritas, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntaram documentos e instrumentos de mandato. Em audiência inicial, não houve conciliação. Na oportunidade, foi concedido à 1ª reclamada o prazo preclusivo até o final do dia para juntada de defesa e documentos, sob protestos da reclamante (fl. 453), e foi designada a realização de perícia técnica de insalubridade. A autora manifestou-se sobre a defesa e os documentos em sede de réplica. Laudo técnico pericial de insalubridade carreado aos autos (fls. 478/502), seguido de esclarecimentos (fls. 515/518). Na audiência de instrução, em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante. As partes declararam não ter prova oral a produzir. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada “Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. INÉPCIA DA INICIAL A 2ª reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a peça de ingresso não contém pedido específico direcionado a ela, tampouco fundamentação fática ou jurídica que justifique sua inclusão no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, apresentando uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, o que permitiu à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se observa da detalhada contestação apresentada. A autora explicitou na exordial que laborava nas dependências da 2ª reclamada, o que atrai a tese de responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, não havendo qualquer prejuízo à compreensão da lide ou à formulação da defesa. Rejeito a preliminar. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA Argui a 2ª reclamada sua ilegitimidade passiva, sustentando que não assumiu nenhum tipo de obrigação com a reclamante e que não manteve vinculação jurídica direta com a obreira. A análise da legitimidade passiva, em sede de preliminar, deve ser feita in status assertionis, ou seja, no plano puramente processual, com base no que foi afirmado pela autora na petição inicial. A simples leitura da exordial permite concluir que as reclamadas foram indicadas pela reclamante como devedoras na relação jurídica de direito material. Esse fato é, por si só, suficiente para legitimá-las a figurarem no polo passivo da ação sub judice. A análise da existência de responsabilidade por parte da 2ª reclamada, relativamente aos pedidos, é matéria de mérito, que será decidida oportunamente. Registra-se, ainda, que todas as condições da ação encontram-se presentes no processado: as partes, na relação processual, coincidem com os titulares da relação jurídica litigiosa e o interesse processual se mostra evidenciado pela resistência oposta à pretensão da parte autora. Rejeita-se a preliminar. 4. LIMITES DA CONDENAÇÃO Requer a reclamada que qualquer eventual condenação no presente feito, seja limitada, tão somente ao valor do pedido inicial, sob pena de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica à hipótese a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. 5. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação apresentada pelas partes relativamente aos documentos carreados aos autos. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). 6. REVELIA A reclamante requereu a aplicação da revelia e pena de confissão à 1ª reclamada, ao argumento de que a contestação foi juntada aos autos eletrônicos após o encerramento da audiência inicial. A preliminar não prospera. Conforme se extrai da Ata de Audiência (fls. 452/453), a 1ª reclamada compareceu regularmente ao ato, devidamente representada por preposto e advogado, o que afasta, de plano, a revelia (art. 844 da CLT). Ademais, na referida assentada, o Juízo concedeu à 1ª reclamada prazo preclusivo "até o final do dia de hoje para juntada de defesa e documentos, sob protestos da reclamante" (fl. 453). A contestação (ID. 8a23f83) foi protocolada às 20:35 do mesmo dia, revelando-se, portanto, integralmente tempestiva. Rejeito. 7. PROTESTOS A reclamante registrou protestos em audiência (fls. 453 do PDF) contra a decisão deste Juízo que concedeu à 1ª reclamada prazo preclusivo até o final do dia para a juntada de defesa e documentos. Sem razão a reclamante. O art. 847 da CLT faculta a apresentação de defesa até o momento da audiência. O sistema PJe permite a juntada eletrônica, e o Juízo, na condução do processo (art. 765 da CLT), detém a prerrogativa de conceder prazo razoável para a regularização da juntada, especialmente quando a parte comparece à audiência com ânimo de defesa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ademais, a reclamante teve vista posterior para manifestação (réplica), não havendo qualquer prejuízo processual (art. 794 da CLT). Rejeito os protestos. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pugna pelo pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que laborava em ambiente com temperaturas extremas, alternando entre o calor intenso da cozinha industrial e o frio da câmara de frios, sem a devida proteção. As reclamadas negam a exposição a agentes insalubres, afirmando que o ambiente possuía ventilação adequada e que o acesso à câmara fria era eventual, havendo o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs). Foi realizada perícia técnica, cujo laudo (fls. 478/502) e posteriores esclarecimentos (fls. 515/518) concluíram pela existência de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente físico frio, a partir de 01/04/2022. O perito constatou que a exposição ao calor estava dentro dos limites de tolerância (IBUTG de 25,0°C para um limite de 28,5°C). Contudo, apurou que a reclamante, ao passar a exercer a função de Confeiteira em 01/04/2022, ingressava de forma habitual em câmaras frias com temperatura em torno de 5°C. O Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que trata do agente "frio", estabelece um critério de avaliação qualitativo, e não quantitativo. A norma considera insalubres as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada. O expert atestou que a 1ª reclamada fornecia EPIs de forma ineficaz, havendo apenas uma japona térmica na entrada da câmara fria, sem o fornecimento de um conjunto térmico completo e individualizado (luvas, calçados, proteção para extremidades), além de falhas no treinamento e na fiscalização. A Súmula nº 47 do TST é categórica ao dispor que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Dessa forma, acolho a conclusão pericial e reconheço o labor em condições insalubres pelo agente frio. Registre-se que, embora o perito tenha fixado o termo final da insalubridade em 29/09/2025 (fl. 501) — baseando-se na data formal de rescisão constante no TRCT —, o adicional em comento possui natureza de salário-condição, sendo devido apenas enquanto houver efetiva prestação de serviços com exposição ao agente nocivo. Considerando que o último dia efetivamente trabalhado pela autora foi 25/08/2025, a condenação deve ser limitada a esta data. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo nacional, no período de 01/04/2022 a 25/08/2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Ressalto que os reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o montante FGTS serão analisados quando da apreciação do pedido de rescisão indireta do contrato. Corolário lógico, a 1ª reclamada deverá fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com o laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 9. RESCISÃO INDIRETA E MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, alínea "d", da CLT, alegando como falta grave a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e o labor em ambiente insustentável. A 1ª reclamada, em defesa, sustenta que não praticou nenhuma conduta a ensejar o pleito da autora, afirmando que a obreira abandonou o emprego, aplicando-lhe a justa causa em 29/09/2025. Pois bem. A resolução contratual nos termos pleiteados pela reclamante decorre da comprovação de falta grave do empregador, a tornar insustentável a manutenção do vínculo, de modo a justificar a resolução contratual por culpa empresária. Nestes termos, a falta empresarial que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho é aquela que se reveste de tal gravidade que torna impossível a continuação do liame empregatício. É certo que o instituto da rescisão indireta não pode servir para que o empregado se desligue do emprego com o qual já não mais se contenta, sem, porém, perder as verbas rescisórias próprias da dispensa injusta. Devem, portanto, ao se analisar o pleito em questão, ser observadas as hipóteses do art. 483, da CLT. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade apenas nesta sentença não é suficiente para justificar a ruptura do vínculo por culpa patronal, pois trata-se de obrigação da qual a ré não tinha ciência inequívoca durante o contrato. Ademais, não se trata de fato grave o suficiente a tornar insustentável o convívio entre as partes, além de ser passível de reparação judicial, como o foi nos presentes autos. Nesse sentido, a decisão de nosso Regional: “RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses do art. 483 da CLT, autorizando o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade bastante a tornar impossível a manutenção do vínculo. A falta empresária, para tal, deve ser grave o suficiente para tornar insuportável o convívio entre as partes, o que não ocorreu, pois falta passível de reparação judicial, como as alegadas nas razões recursais (ausência de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade), não é determinante da rescisão indireta do contrato, porquanto o princípio da continuidade autoriza sejam relevadas infrações passíveis de reparo perante esta Justiça do Trabalho.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010126-97.2023.5.03.0001 (ROT); Disponibilização: 23/04/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1615; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) Diante de todo o exposto, não evidenciado, no presente caso, que houve a prática de faltas graves por parte da empregadora, capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo, não há como acolher o pedido de rescisão indireta. Lado outro, a 1ª reclamada aplicou a justa causa por abandono de emprego em 29/09/2025 (TRCT fl. 402). Contudo, a reclamante cessou a prestação de serviços em 25/08/2025 e ajuizou a presente demanda em 27/08/2025. O ajuizamento de ação postulando a rescisão indireta afasta, de plano, o animus abandonandi, requisito essencial para a configuração da justa causa capitulada no art. 482, "i", da CLT. Assim, afasto a justa causa aplicada pela empregadora. Rejeitada a rescisão indireta e anulada a justa causa, impõe-se o reconhecimento do término do vínculo por iniciativa da empregada (pedido de demissão), fixando-se como data de término o último dia trabalhado, qual seja, 25/08/2025. Em consequência, defiro o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de 25 dias de agosto de 2025; 13º salário proporcional de 2025 (8/12); e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Indefiro o aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS e a entrega de guias para o seguro-desemprego, por incompatíveis com a modalidade de rescisão ora reconhecida. Indefiro as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ante a fundada controvérsia sobre a modalidade de rescisão e as verbas devidas, dirimida apenas em juízo. Ainda, em virtude da modalidade de rescisão reconhecida, indefiro os reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio e multa de 40% sobre o montante do FGTS. A 1ª reclamada deverá proceder à retificação da CTPS da autora para fazer constar a data de saída em 25/08/2025, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado. 10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante pretende que a 2ª reclamada seja condenada subsidiariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta decisão, sob o argumento de ter sido ela a efetiva tomadora dos serviços, beneficiando-se diretamente da força de trabalho da autora. A 2ª reclamada, por sua vez, sustenta que firmou contrato de natureza estritamente comercial com a 1ª reclamada, e que não manteve vínculo empregatício com a reclamante, não havendo amparo legal para condenar a demandada por eventuais créditos ora reconhecidos. Ante a negativa da ré, competia à parte autora comprovar que prestou serviços para a 2ª demandada durante o interregno contratual, tal como afirmado na inicial, porquanto se trata de fato constitutivo do direito alegado (art. 818, inciso I, da CLT). No caso dos autos, a prova oral confirmou a tese obreira. A reclamante, em seu depoimento pessoal, foi clara ao delimitar a exclusividade da prestação de serviços. Vejamos o depoimento pessoal da reclamante: "que durante todo período contratual, prestou serviços exclusivamente para a 2ª reclamada; que exercia a função de confeiteira." (fl. 543). A 2ª reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova testemunhal capaz de elidir tal afirmação e demonstrar que a relação era meramente comercial sem o fornecimento de mão de obra. O próprio contrato de prestação de serviços anexado aos autos (fl. 124) corrobora a terceirização. Assim sendo, inequívoca é a conclusão no sentido de que merece prosperar a tese de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos exatos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Diante do exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.) por todas as verbas deferidas nesta sentença. 11. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração na qual informa não ter condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família (fl. 23), em consonância com o art. 99, caput, do CPC e a tese fixada no Tema 21 do C. TST (IRR). Diante de tal contexto, observados os requisitos do art. 790, §3º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC, e ausentes nos autos evidências que infirmem a declaração apresentada pela parte, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à reclamante. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a sucumbência recíproca e os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamante, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. 13. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (CLT, art. 790-B), arcará a 1ª reclamada (e subsidiariamente a 2ª reclamada) com o pagamento dos honorários periciais, em favor do perito Luciano Marcos Beloti de Souza, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor condizente com a boa qualidade do laudo, com o tempo despendido e com as despesas suportadas na sua elaboração. A atualização monetária dos honorários periciais far-se-á de conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST). 14. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores decorrentes desta condenação serão corrigidos pelos índices de atualização monetária, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do débito, na forma da Súmula 381 do TST. Cabe esclarecer que a correção monetária será na forma definida no julgamento da ADC 58, pelo E. STF, em 07/04/2021, qual seja, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) até 29/08/2024, em face do advento da Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Ressalto que, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC pelo IPCA-E, devendo ser observada a taxa 0 (zero), no caso do resultado da dedução ser negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC. 15. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, Súmula 368 do TST e art. 114, VII, da CF, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte da reclamante. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, consoante recente Instrução Normativa 1500, publicada em 30.10.2014, da lavra da Receita Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço, por oportuno, que a jurisprudência já se pacificou no sentido de que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, tendo em vista o seu cunho indenizatório (vide, a respeito, Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Integram o salário de contribuição, para fins de recolhimentos previdenciários, as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28, I, e §9º, da Lei 8212/91, bem como para os fins do art. 832, §3º, da CLT. 16. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação ou dedução, ante a ausência de quitação de parcelas de idêntico título da deferida na presente decisão. III - DISPOSITIVO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a 1ª reclamada, MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA, e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., a pagar à reclamante, REGINA DOS SANTOS SILVA, na forma da fundamentação e nos limites do pedido, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo nacional, no período de 01/04/2022 a 25/08/2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; b) saldo de salário de 25 dias de agosto de 2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (8/12); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3. A 1ª reclamada deverá cumprir as seguintes obrigações de fazer: I - proceder à retificação da CTPS da autora para fazer constar a data de saída em 25/08/2025, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado; II - fornecer à reclamante o PPP, elaborado de acordo com o laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar de intimação específica, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. As parcelas ora deferidas serão quantificadas em liquidação de sentença, na forma do Provimento 04/2000 da CRT-3ª Região. Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, com índices a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do débito. Contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas e recolhidas pela reclamada, de acordo com a legislação vigente, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos precisos termos do item 12. Honorários periciais, conforme item 13. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC) não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, para os efeitos legais. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA DOS SANTOS SILVA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011447-15.2025.5.03.0029 AUTOR: REGINA DOS SANTOS SILVA RÉU: MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd327f7 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO REGINA DOS SANTOS SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA (1ª reclamada) e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. (2ª reclamada), também qualificadas, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.545,17 (cento e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas ofereceram defesas escritas, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntaram documentos e instrumentos de mandato. Em audiência inicial, não houve conciliação. Na oportunidade, foi concedido à 1ª reclamada o prazo preclusivo até o final do dia para juntada de defesa e documentos, sob protestos da reclamante (fl. 453), e foi designada a realização de perícia técnica de insalubridade. A autora manifestou-se sobre a defesa e os documentos em sede de réplica. Laudo técnico pericial de insalubridade carreado aos autos (fls. 478/502), seguido de esclarecimentos (fls. 515/518). Na audiência de instrução, em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante. As partes declararam não ter prova oral a produzir. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada “Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. INÉPCIA DA INICIAL A 2ª reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a peça de ingresso não contém pedido específico direcionado a ela, tampouco fundamentação fática ou jurídica que justifique sua inclusão no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, apresentando uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, o que permitiu à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se observa da detalhada contestação apresentada. A autora explicitou na exordial que laborava nas dependências da 2ª reclamada, o que atrai a tese de responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, não havendo qualquer prejuízo à compreensão da lide ou à formulação da defesa. Rejeito a preliminar. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA Argui a 2ª reclamada sua ilegitimidade passiva, sustentando que não assumiu nenhum tipo de obrigação com a reclamante e que não manteve vinculação jurídica direta com a obreira. A análise da legitimidade passiva, em sede de preliminar, deve ser feita in status assertionis, ou seja, no plano puramente processual, com base no que foi afirmado pela autora na petição inicial. A simples leitura da exordial permite concluir que as reclamadas foram indicadas pela reclamante como devedoras na relação jurídica de direito material. Esse fato é, por si só, suficiente para legitimá-las a figurarem no polo passivo da ação sub judice. A análise da existência de responsabilidade por parte da 2ª reclamada, relativamente aos pedidos, é matéria de mérito, que será decidida oportunamente. Registra-se, ainda, que todas as condições da ação encontram-se presentes no processado: as partes, na relação processual, coincidem com os titulares da relação jurídica litigiosa e o interesse processual se mostra evidenciado pela resistência oposta à pretensão da parte autora. Rejeita-se a preliminar. 4. LIMITES DA CONDENAÇÃO Requer a reclamada que qualquer eventual condenação no presente feito, seja limitada, tão somente ao valor do pedido inicial, sob pena de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica à hipótese a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. 5. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação apresentada pelas partes relativamente aos documentos carreados aos autos. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). 6. REVELIA A reclamante requereu a aplicação da revelia e pena de confissão à 1ª reclamada, ao argumento de que a contestação foi juntada aos autos eletrônicos após o encerramento da audiência inicial. A preliminar não prospera. Conforme se extrai da Ata de Audiência (fls. 452/453), a 1ª reclamada compareceu regularmente ao ato, devidamente representada por preposto e advogado, o que afasta, de plano, a revelia (art. 844 da CLT). Ademais, na referida assentada, o Juízo concedeu à 1ª reclamada prazo preclusivo "até o final do dia de hoje para juntada de defesa e documentos, sob protestos da reclamante" (fl. 453). A contestação (ID. 8a23f83) foi protocolada às 20:35 do mesmo dia, revelando-se, portanto, integralmente tempestiva. Rejeito. 7. PROTESTOS A reclamante registrou protestos em audiência (fls. 453 do PDF) contra a decisão deste Juízo que concedeu à 1ª reclamada prazo preclusivo até o final do dia para a juntada de defesa e documentos. Sem razão a reclamante. O art. 847 da CLT faculta a apresentação de defesa até o momento da audiência. O sistema PJe permite a juntada eletrônica, e o Juízo, na condução do processo (art. 765 da CLT), detém a prerrogativa de conceder prazo razoável para a regularização da juntada, especialmente quando a parte comparece à audiência com ânimo de defesa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ademais, a reclamante teve vista posterior para manifestação (réplica), não havendo qualquer prejuízo processual (art. 794 da CLT). Rejeito os protestos. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pugna pelo pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que laborava em ambiente com temperaturas extremas, alternando entre o calor intenso da cozinha industrial e o frio da câmara de frios, sem a devida proteção. As reclamadas negam a exposição a agentes insalubres, afirmando que o ambiente possuía ventilação adequada e que o acesso à câmara fria era eventual, havendo o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs). Foi realizada perícia técnica, cujo laudo (fls. 478/502) e posteriores esclarecimentos (fls. 515/518) concluíram pela existência de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente físico frio, a partir de 01/04/2022. O perito constatou que a exposição ao calor estava dentro dos limites de tolerância (IBUTG de 25,0°C para um limite de 28,5°C). Contudo, apurou que a reclamante, ao passar a exercer a função de Confeiteira em 01/04/2022, ingressava de forma habitual em câmaras frias com temperatura em torno de 5°C. O Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que trata do agente "frio", estabelece um critério de avaliação qualitativo, e não quantitativo. A norma considera insalubres as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada. O expert atestou que a 1ª reclamada fornecia EPIs de forma ineficaz, havendo apenas uma japona térmica na entrada da câmara fria, sem o fornecimento de um conjunto térmico completo e individualizado (luvas, calçados, proteção para extremidades), além de falhas no treinamento e na fiscalização. A Súmula nº 47 do TST é categórica ao dispor que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Dessa forma, acolho a conclusão pericial e reconheço o labor em condições insalubres pelo agente frio. Registre-se que, embora o perito tenha fixado o termo final da insalubridade em 29/09/2025 (fl. 501) — baseando-se na data formal de rescisão constante no TRCT —, o adicional em comento possui natureza de salário-condição, sendo devido apenas enquanto houver efetiva prestação de serviços com exposição ao agente nocivo. Considerando que o último dia efetivamente trabalhado pela autora foi 25/08/2025, a condenação deve ser limitada a esta data. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo nacional, no período de 01/04/2022 a 25/08/2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Ressalto que os reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o montante FGTS serão analisados quando da apreciação do pedido de rescisão indireta do contrato. Corolário lógico, a 1ª reclamada deverá fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com o laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 9. RESCISÃO INDIRETA E MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, alínea "d", da CLT, alegando como falta grave a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e o labor em ambiente insustentável. A 1ª reclamada, em defesa, sustenta que não praticou nenhuma conduta a ensejar o pleito da autora, afirmando que a obreira abandonou o emprego, aplicando-lhe a justa causa em 29/09/2025. Pois bem. A resolução contratual nos termos pleiteados pela reclamante decorre da comprovação de falta grave do empregador, a tornar insustentável a manutenção do vínculo, de modo a justificar a resolução contratual por culpa empresária. Nestes termos, a falta empresarial que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho é aquela que se reveste de tal gravidade que torna impossível a continuação do liame empregatício. É certo que o instituto da rescisão indireta não pode servir para que o empregado se desligue do emprego com o qual já não mais se contenta, sem, porém, perder as verbas rescisórias próprias da dispensa injusta. Devem, portanto, ao se analisar o pleito em questão, ser observadas as hipóteses do art. 483, da CLT. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade apenas nesta sentença não é suficiente para justificar a ruptura do vínculo por culpa patronal, pois trata-se de obrigação da qual a ré não tinha ciência inequívoca durante o contrato. Ademais, não se trata de fato grave o suficiente a tornar insustentável o convívio entre as partes, além de ser passível de reparação judicial, como o foi nos presentes autos. Nesse sentido, a decisão de nosso Regional: “RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses do art. 483 da CLT, autorizando o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade bastante a tornar impossível a manutenção do vínculo. A falta empresária, para tal, deve ser grave o suficiente para tornar insuportável o convívio entre as partes, o que não ocorreu, pois falta passível de reparação judicial, como as alegadas nas razões recursais (ausência de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade), não é determinante da rescisão indireta do contrato, porquanto o princípio da continuidade autoriza sejam relevadas infrações passíveis de reparo perante esta Justiça do Trabalho.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010126-97.2023.5.03.0001 (ROT); Disponibilização: 23/04/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1615; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) Diante de todo o exposto, não evidenciado, no presente caso, que houve a prática de faltas graves por parte da empregadora, capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo, não há como acolher o pedido de rescisão indireta. Lado outro, a 1ª reclamada aplicou a justa causa por abandono de emprego em 29/09/2025 (TRCT fl. 402). Contudo, a reclamante cessou a prestação de serviços em 25/08/2025 e ajuizou a presente demanda em 27/08/2025. O ajuizamento de ação postulando a rescisão indireta afasta, de plano, o animus abandonandi, requisito essencial para a configuração da justa causa capitulada no art. 482, "i", da CLT. Assim, afasto a justa causa aplicada pela empregadora. Rejeitada a rescisão indireta e anulada a justa causa, impõe-se o reconhecimento do término do vínculo por iniciativa da empregada (pedido de demissão), fixando-se como data de término o último dia trabalhado, qual seja, 25/08/2025. Em consequência, defiro o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de 25 dias de agosto de 2025; 13º salário proporcional de 2025 (8/12); e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Indefiro o aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS e a entrega de guias para o seguro-desemprego, por incompatíveis com a modalidade de rescisão ora reconhecida. Indefiro as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ante a fundada controvérsia sobre a modalidade de rescisão e as verbas devidas, dirimida apenas em juízo. Ainda, em virtude da modalidade de rescisão reconhecida, indefiro os reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio e multa de 40% sobre o montante do FGTS. A 1ª reclamada deverá proceder à retificação da CTPS da autora para fazer constar a data de saída em 25/08/2025, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado. 10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante pretende que a 2ª reclamada seja condenada subsidiariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta decisão, sob o argumento de ter sido ela a efetiva tomadora dos serviços, beneficiando-se diretamente da força de trabalho da autora. A 2ª reclamada, por sua vez, sustenta que firmou contrato de natureza estritamente comercial com a 1ª reclamada, e que não manteve vínculo empregatício com a reclamante, não havendo amparo legal para condenar a demandada por eventuais créditos ora reconhecidos. Ante a negativa da ré, competia à parte autora comprovar que prestou serviços para a 2ª demandada durante o interregno contratual, tal como afirmado na inicial, porquanto se trata de fato constitutivo do direito alegado (art. 818, inciso I, da CLT). No caso dos autos, a prova oral confirmou a tese obreira. A reclamante, em seu depoimento pessoal, foi clara ao delimitar a exclusividade da prestação de serviços. Vejamos o depoimento pessoal da reclamante: "que durante todo período contratual, prestou serviços exclusivamente para a 2ª reclamada; que exercia a função de confeiteira." (fl. 543). A 2ª reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova testemunhal capaz de elidir tal afirmação e demonstrar que a relação era meramente comercial sem o fornecimento de mão de obra. O próprio contrato de prestação de serviços anexado aos autos (fl. 124) corrobora a terceirização. Assim sendo, inequívoca é a conclusão no sentido de que merece prosperar a tese de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos exatos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Diante do exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.) por todas as verbas deferidas nesta sentença. 11. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração na qual informa não ter condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família (fl. 23), em consonância com o art. 99, caput, do CPC e a tese fixada no Tema 21 do C. TST (IRR). Diante de tal contexto, observados os requisitos do art. 790, §3º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC, e ausentes nos autos evidências que infirmem a declaração apresentada pela parte, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à reclamante. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a sucumbência recíproca e os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamante, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. 13. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (CLT, art. 790-B), arcará a 1ª reclamada (e subsidiariamente a 2ª reclamada) com o pagamento dos honorários periciais, em favor do perito Luciano Marcos Beloti de Souza, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor condizente com a boa qualidade do laudo, com o tempo despendido e com as despesas suportadas na sua elaboração. A atualização monetária dos honorários periciais far-se-á de conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST). 14. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores decorrentes desta condenação serão corrigidos pelos índices de atualização monetária, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do débito, na forma da Súmula 381 do TST. Cabe esclarecer que a correção monetária será na forma definida no julgamento da ADC 58, pelo E. STF, em 07/04/2021, qual seja, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) até 29/08/2024, em face do advento da Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Ressalto que, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC pelo IPCA-E, devendo ser observada a taxa 0 (zero), no caso do resultado da dedução ser negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC. 15. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, Súmula 368 do TST e art. 114, VII, da CF, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte da reclamante. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, consoante recente Instrução Normativa 1500, publicada em 30.10.2014, da lavra da Receita Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço, por oportuno, que a jurisprudência já se pacificou no sentido de que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, tendo em vista o seu cunho indenizatório (vide, a respeito, Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Integram o salário de contribuição, para fins de recolhimentos previdenciários, as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28, I, e §9º, da Lei 8212/91, bem como para os fins do art. 832, §3º, da CLT. 16. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação ou dedução, ante a ausência de quitação de parcelas de idêntico título da deferida na presente decisão. III - DISPOSITIVO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a 1ª reclamada, MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA, e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., a pagar à reclamante, REGINA DOS SANTOS SILVA, na forma da fundamentação e nos limites do pedido, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo nacional, no período de 01/04/2022 a 25/08/2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; b) saldo de salário de 25 dias de agosto de 2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (8/12); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3. A 1ª reclamada deverá cumprir as seguintes obrigações de fazer: I - proceder à retificação da CTPS da autora para fazer constar a data de saída em 25/08/2025, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado; II - fornecer à reclamante o PPP, elaborado de acordo com o laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar de intimação específica, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. As parcelas ora deferidas serão quantificadas em liquidação de sentença, na forma do Provimento 04/2000 da CRT-3ª Região. Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, com índices a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do débito. Contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas e recolhidas pela reclamada, de acordo com a legislação vigente, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos precisos termos do item 12. Honorários periciais, conforme item 13. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC) não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, para os efeitos legais. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA
- CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.