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0011446-64.2024.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível

    Processo 0011446-64.2024.8.26.0032 (processo principal 1004248-95.2020.8.26.0032) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Anderson Correia dos Santos - Cacuri & Picolin Comércio de Veículos Ltda - Me e outros - Vistos. À fl. 84, o requerente pleiteia o regular prosseguimento do feito e o julgamento do incidente, sustentando que Fábio Augusto de Melo Cacuri foi citado à fl. 19 e Luis Fernando Picolin Silva à fl. 45. Assiste-lhe razão quanto à regularidade das citações. Revendo os autos, verifico que o despacho de fl. 47 partiu de premissa fática equivocada ao registrar como negativo o aviso de recebimento de fl. 19. Com efeito, referido AR foi dirigido a Fábio Augusto de Melo Cacuri, entregue em 21 de fevereiro de 2025 e contém a assinatura e o nome legível do próprio destinatário, sem indicação de devolução, atendendo ao disposto no art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil. O aviso de recebimento negativo é, na realidade, o de fl. 20, destinado a Luis Fernando Picolin Silva. Ademais, o despacho de fl. 47 não declarou expressamente a nulidade da citação anteriormente realizada, limitando-se a determinar sua renovação com fundamento na premissa equivocada de que o AR seria negativo. Diante disso, reconheço como válida a citação de Fábio Augusto de Melo Cacuri realizada à fl. 19 e torno sem efeito a determinação de renovação do ato contida no despacho de fl. 47, ficando prejudicadas as diligências posteriores destinadas à sua localização. Luis Fernando Picolin Silva, por sua vez, foi pessoalmente citado em 16 de outubro de 2025, conforme fl. 45, tendo decorrido o prazo para manifestação, nos termos da certidão de fl. 46. Assim, estão válidas as citações dos sócios. Intimem-se as partes da decisão e, decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, tornem conclusos para julgamento do incidente. Intime-se. - ADV: RODRIGO CARRIJO MENDES CARBONE (OAB 331133/SP), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP)

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