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0011446-62.2017.5.03.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011446-62.2017.5.03.0012 AUTOR: NAIR SOLENE VALADARES MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda718e proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID cc38a38) alegando que na retificação dos cálculos de liquidação, em razão do acolhimento parcial dos Embargos à Execução (sentença de ID b8d8314), a conta foi atualizada mediante a aplicação de juros de 1%, quando o adequado seria observar os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 pelo e. STF, com incidência da taxa SELIC. Aduz ainda que o perito não procedeu à correta dedução dos valores pagos, pois se constata pagamento no valor de R$ 125.145,70, ao passo que a perícia considerou apenas o montante de R$ 79.443,29. NAIR SOLENE VALADARES MONTEIRO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ID bf8d37e) sustentando que a retificação da apuração dos anuênios considerou as ausências ocorridas em período anterior ao marco prescricional, fato que retardou a aquisição da parcela. Esclarecimentos periciais no ID cc5bbec. O exequente apresentou resposta aos embargos à execução (ID 2e1e4e0). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, e devidamente garantido o juízo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, nos termos dos artigos 884, “caput” e § 3º, da CLT. EMBARGOS À EXECUÇÃO O executado alega que a conta foi atualizada mediante a aplicação de juros de 1%, quando o adequado seria observar os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 pelo e. STF, com incidência da taxa SELIC. Aduz ainda que o perito não procedeu à correta dedução dos valores pagos, pois se constata pagamento no valor de R$ 125.145,70, ao passo que a perícia considerou apenas o montante de R$ 79.443,29. Nos esclarecimentos, o perito consigna que a correção dos valores considerando os juros de 1% não foi uma alteração recente promovida pela perícia, mas critério adotado desde a apresentação do laudo, conforme expressamente determinado pelos comandos exequendos. Tem razão o perito, pois nos embargos à execução aviados originalmente não há questionamento da matéria, que está em consonância com a decisão, transitada em julgado, conforme tópico abaixo transcrito: "DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decidiu o Ministro Dias Tófoli em dezembro de 2017, ao analisar pedido sobre o tema formulado pela Federação Brasileira de Bancos, a TR não pode ser utilizada como fator para a correção monetária. Assim, o correto é a utilização do IPCA-E, pois os débitos judiciais em geral estão sujeitos a juros de mora e correção monetária (art. 39, da Lei 8.177/91) e na impossibilidade de aplicação da TR, o IPCA-E é o índice mais apropriado." (ID cc6b70d). Não pode pretender o executado, em sede de execução, alterar o que restou definido no aspecto. Em relação à dedução parcial dos valores pagos, também não assiste razão ao executado, considerando que embora tenha sido liberado para a autora o valor de R$ 125.145,70 (ID 39f5d42), a autora devolveu o valor recebido a maior de R$ 45.702,41 (ID 3e70a17). Improcedentes os embargos à execução. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A exequente se insurge contra os cálculos periciais em relação à apuração de anuênios, alegando que é indevida a apuração de ausências ocorridas em período anterior ao marco prescricional. Conforme constou na decisão de ID b8d8314 o anuênio é devido a cada ano de serviço efetivo. O perito esclareceu que observou os períodos de ausência conforme quadro apresentado no ID ad380b5. Não há falar em marco prescricional para apurar a aquisição dos anuênios, mas apenas para proceder ao respectivo pagamento. Assim, está correta a metodologia do perito para estabelecer o quantitativo de anuênios, considerando as ausências ocorridas durante todo o contrato de trabalho. Impugnação improcedente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e da impugnação à sentença de liquidação oposta por NAIR SOLENE VALADARES MONTEIRO e, no mérito, julgo ambos IMPROCEDENTES. Custas dos embargos à execução, no importe de R$44,26, pela parte executada embargante (art. 789-A, V, da CLT). Custas da impugnação à sentença de liquidação, no importe de R$55,35, pela parte executada impugnada (art. 789-A, VII, da CLT). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAIR SOLENE VALADARES MONTEIRO

  2. Intimação

    TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011446-62.2017.5.03.0012 AUTOR: NAIR SOLENE VALADARES MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda718e proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID cc38a38) alegando que na retificação dos cálculos de liquidação, em razão do acolhimento parcial dos Embargos à Execução (sentença de ID b8d8314), a conta foi atualizada mediante a aplicação de juros de 1%, quando o adequado seria observar os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 pelo e. STF, com incidência da taxa SELIC. Aduz ainda que o perito não procedeu à correta dedução dos valores pagos, pois se constata pagamento no valor de R$ 125.145,70, ao passo que a perícia considerou apenas o montante de R$ 79.443,29. NAIR SOLENE VALADARES MONTEIRO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ID bf8d37e) sustentando que a retificação da apuração dos anuênios considerou as ausências ocorridas em período anterior ao marco prescricional, fato que retardou a aquisição da parcela. Esclarecimentos periciais no ID cc5bbec. O exequente apresentou resposta aos embargos à execução (ID 2e1e4e0). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, e devidamente garantido o juízo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, nos termos dos artigos 884, “caput” e § 3º, da CLT. EMBARGOS À EXECUÇÃO O executado alega que a conta foi atualizada mediante a aplicação de juros de 1%, quando o adequado seria observar os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 pelo e. STF, com incidência da taxa SELIC. Aduz ainda que o perito não procedeu à correta dedução dos valores pagos, pois se constata pagamento no valor de R$ 125.145,70, ao passo que a perícia considerou apenas o montante de R$ 79.443,29. Nos esclarecimentos, o perito consigna que a correção dos valores considerando os juros de 1% não foi uma alteração recente promovida pela perícia, mas critério adotado desde a apresentação do laudo, conforme expressamente determinado pelos comandos exequendos. Tem razão o perito, pois nos embargos à execução aviados originalmente não há questionamento da matéria, que está em consonância com a decisão, transitada em julgado, conforme tópico abaixo transcrito: "DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decidiu o Ministro Dias Tófoli em dezembro de 2017, ao analisar pedido sobre o tema formulado pela Federação Brasileira de Bancos, a TR não pode ser utilizada como fator para a correção monetária. Assim, o correto é a utilização do IPCA-E, pois os débitos judiciais em geral estão sujeitos a juros de mora e correção monetária (art. 39, da Lei 8.177/91) e na impossibilidade de aplicação da TR, o IPCA-E é o índice mais apropriado." (ID cc6b70d). Não pode pretender o executado, em sede de execução, alterar o que restou definido no aspecto. Em relação à dedução parcial dos valores pagos, também não assiste razão ao executado, considerando que embora tenha sido liberado para a autora o valor de R$ 125.145,70 (ID 39f5d42), a autora devolveu o valor recebido a maior de R$ 45.702,41 (ID 3e70a17). Improcedentes os embargos à execução. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A exequente se insurge contra os cálculos periciais em relação à apuração de anuênios, alegando que é indevida a apuração de ausências ocorridas em período anterior ao marco prescricional. Conforme constou na decisão de ID b8d8314 o anuênio é devido a cada ano de serviço efetivo. O perito esclareceu que observou os períodos de ausência conforme quadro apresentado no ID ad380b5. Não há falar em marco prescricional para apurar a aquisição dos anuênios, mas apenas para proceder ao respectivo pagamento. Assim, está correta a metodologia do perito para estabelecer o quantitativo de anuênios, considerando as ausências ocorridas durante todo o contrato de trabalho. Impugnação improcedente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e da impugnação à sentença de liquidação oposta por NAIR SOLENE VALADARES MONTEIRO e, no mérito, julgo ambos IMPROCEDENTES. Custas dos embargos à execução, no importe de R$44,26, pela parte executada embargante (art. 789-A, V, da CLT). Custas da impugnação à sentença de liquidação, no importe de R$55,35, pela parte executada impugnada (art. 789-A, VII, da CLT). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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