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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0011446-24.2020.5.15.0109 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: FERNANDO DIOGO MODESTO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (050332f) proferido nos autos do processo 0011446-24.2020.5.15.0109 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011446-24.2020.5.15.0109 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. DIFERENÇAS DO PRÊMIO ESTÍMULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011446-24.2020.5.15.0109, em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADO FERNANDO DIOGO MODESTO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. DIFERENÇAS DO PRÊMIO ESTÍMULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema "preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa -indeferimento de oitiva de testemunha", “litispendência” e “diferenças do prêmio estímulo”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa: MATÉRIA COMUM AOS APELOS CERCEAMENTO DE DEFESA As partes afirmam ter sido cerceado o direito de produzir provas. Diz o reclamante que "restou prejudicado o direito do Recorrente de produzir prova no que tange as diferenças de premiações como um todo, ainda mais diante do descumprimento da Recorrida da determinação judicial de apresentação de documentos." A reclamada, por sua vez, alega que "não obstante esse MM. Juízo já tenha um prévio entendimento acerca dos fatos trazidos na presente lide, é certo que não se pode suprimir uma importante etapa processual, inclusive, porque, malfere as questões relativas ao ônus probatório, especialmente porque não se tratam de fatos incontroversos!" Requerem a nulidade da r. sentença. Em audiência (ID 5cfe8bb), ante o requerimento da parte autora de oitiva de testemunha para os fins mencionados acima, o juízo de origem decidiu: "Pretendem as partes a produção de prova oral relativa às premiações. Decisão de indeferimento de prova oral: É dever legal do juízo velar pelo andamento rápido das causas, devendo excluir as provas excessivas, impertinentes e protelatórias (CLT, arts. 765 e 852-D). Com efeito, deve o magistrado velar pela duração razoável do processo e negar postulações meramente procrastinatórias (CPC, art. 139, II e III), consistindo não em faculdade, mas em imposição de lei o afastamento das diligências improfícuas ou meramente protelatórias (CPC, art. 370,parágrafo único). A par disso, é dever legal das partes não produzir provas inúteis ou desnecessárias, conforme inciso II do art. 77 do Código de Processo Civil. O objeto da atividade probatória consiste somente em fatos controvertidos em que se fundamenta o pedido (conforme descrição de fatos na petição inicial) ou a defesa (conforme descrição dos fatos na contestação), de modo que fatos não descritos na petição inicial ou defesa não devem ser objeto de prova (CPC, art. 369), por serem desnecessários e inúteis ao andamento do processo. Vale dizer, não se admite produção de prova sobre elementos que não tenham relação com as questões de fato objeto da atividade probatória. Dentro desse contexto, cabe pontuar que não dependem de prova os fatos (CPC, art. 374) (i) notórios; (ii) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (iii) admitidos no processo como incontroversos; (iv) em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade. Na mesma direção, a teor do art. 443 do CPC, deve ser indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos (a) já provados por documento ou confissão da parte e (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Destaca-se, ainda, que o juiz não pode admitir perguntas (CPC, art. 459) que (1) que puderem induzir a resposta; (2) não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória; e (3) importarem repetição de pergunta já respondida. Sob esse prisma, a partir da análise fatos em que se funda o pedido e a defesa, diante dos fatos que são incontroversos, observado o ônus da prova e considerando as provas já produzidas, em especial a ausência da prova documental cuja juntada foi anteriormente determinada, concluo pela desnecessidade da prova oral, pelo que indefiro o requerimento de ambas as partes, com base nos arts. 765 e 852-D da CLT e 139, II e III, 370, parágrafo único, 374 e 443, I e II, do Código de Processo Civil. Protestos das partes pelo indeferimento da prova oral." Ademais, cabe registar, que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento ou indeferir as provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se que são inúmeras as causas trabalhistas em que a reclamada é parte, tratando, na maioria das vezes, das mesmas matérias desta ação. Diante disso, rejeito a preliminar arguida pelas partes. (...) RECURSO DA RECLAMADA LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL Como bem destacou o MM. Juízo "a quo", em que pese a identidade de partes, "na medida em que os pedidos deduzidos na presente demanda e aqueles deduzidos na AT 0012140-61.2018 não tratam do mesmo período de trabalho, rejeito o pedido de litispendência." Não reconhecida a litispendência, não há se falar em prescrição bienal da ação em função da interrupção da prescrição pela ação anterior. Não se configura, pois, hipótese de litispendência ou de prescrição bienal. Rejeito. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento das diferenças do prêmio estímulo, insistindo que nada deve ao empregado sob a rubrica, porque a base de cálculo para apuração e pagamento das comissões e premiações era composta pelas vendas faturadas e os valores dos produtos e serviços comercializados, conforme a meta da empresa. A r. sentença consignou que: "Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de premiação, decorrente das companhas de estímulo, garantia, seguro e companha de incentivo. Controverte a reclamada asseverando que efetuou a quitação das premiações de acordo com os termos pactuados. Ao opor fato extintivo ao direito do autor - quitação, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, do qual não se desincumbiu. Na peça de defesa não se verifica a juntada de nenhum documento atinente às regras para pagamento das premiações instituídas (cuja existência não foi impugnada de maneira específica), ou sequer relatórios contendo a base de cálculo para pagamento das respectivas premiações. Por assumir a existência dos pagamentos, incumbia à reclamada acostar aos autos as regras claras de pagamento das premiações, bem como no mínimo a base de cálculo que foi utilizada para realizar os respectivos pagamentos, sob pena de se considerar uma condição puramente potestativa da parte reclamada, nula pela redação do artigo 122 do Código Civil. Pelo juízo, inclusive foi determinada a juntada aos autos dos respectivos relatórios de vendas utilizados para o pagamento das premiações, informando a reclamada que não os possui. Tem-se no caso a aplicação do artigo 400 do CPC, que estabelece: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 É da jurisprudência: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DEVIDAS. Diversamente dos argumentos perfilhados pela ré, o ônus de comprovar a inexistência de diferenças de comissões, cabe ao empregador, com base no princípio da maior aptidão da prova, porquanto é ele quem possui maiores condições de demonstrar o fiel registro das tarefas realizadas. (TRT-1 - RO: 01006382220185010078 RJ, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/05/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/05/2021) Ante a ausência de comprovação do pagamento integral das premiações, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de premiações pleiteadas na inicial, nos valores lá descritos ante a limitação dos pedidos aos valores descritos na inicial." Nesse passo, ficando incontroverso o pagamento de valores, cabia à ré o ônus de comprovar o cálculo correto e sua correta quitação, mediante a apresentação dos relatórios de vendas utilizados para o cálculo das premiações e os comprovantes de todos os pagamentos e, diante da confissão da preposta quanto as alterações nas metas, comprovar como era feita a aferição dos valores pagos, o que não foi feito sequer a título de amostragem. Assim, tenho por correta a decisão de origem que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de premiações. Mantenho. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. No que concerne à “preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa”, o indeferimento da oitiva de testemunhas, por si só, não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Com efeito, a norma processual (art. 765 da CLT e 130 do CPC/1973 - 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito. Na hipótese, a Corte de origem foi clara ao consignar que, "a partir da análise fatos em que se funda o pedido e a defesa, diante dos fatos que são incontroversos, observado o ônus da prova e considerando as provas já produzidas, em especial a ausência da prova documental cuja juntada foi anteriormente determinada, concluo pela desnecessidade da prova oral, pelo que indefiro o requerimento de ambas as partes, com base nos arts. 765 e 852-D da CLT e 139, II e III, 370, parágrafo único, 374 e 443, I e II, do Código de Processo Civil." (g.n.) Verifica-se, portanto, que a circunstância de ter sido indeferida a produção de prova testemunhal não resulta suficiente a configurar cerceamento do direito de defesa, na medida em que a convicção do Julgador foi firmada, sopesando ônus probatório que recaiu sobre a Reclamada, a qual embora intimada, não efetuou a juntada de nenhum documento que demonstrasse, ainda que minimamente, as regras para pagamento das premiações. Conforme consignado pelo Regional: “Na peça de defesa não se verifica a juntada de nenhum documento atinente às regras para pagamento das premiações instituídas (cuja existência não foi impugnada de maneira específica), ou sequer relatórios contendo a base de cálculo para pagamento das respectivas premiações. Por assumir a existência dos pagamentos, incumbia à reclamada acostar aos autos as regras claras de pagamento das premiações, bem como no mínimo a base de cálculo que foi utilizada para realizar os respectivos pagamentos, sob pena de se considerar uma condição puramente potestativa da parte reclamada, nula pela redação do artigo 122 do Código Civil.” Nesse contexto, depreende-se que o devido processo legal foi devidamente observado, não obstante a conclusão a que chegou o Juízo de origem ter sido proferida em sentido contrário ao interesse perseguido pela ora Recorrente. Como visto, a decisão regional está devidamente fundamentada, indicando os motivos que levaram o Julgador a indeferir a oitiva de testemunhas. Entende-se que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório, da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. No tocante aos temas “litispendência” e “diferenças do prêmio estímulo”, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, no que concerne à “preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa”, o indeferimento da oitiva de testemunhas, por si só, não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Com efeito, a norma processual (art. 765 da CLT e 130 do CPC/1973 - 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito. Na hipótese, a Corte de origem foi clara ao consignar que, "a partir da análise fatos em que se funda o pedido e a defesa, diante dos fatos que são incontroversos, observado o ônus da prova e considerando as provas já produzidas, em especial a ausência da prova documental cuja juntada foi anteriormente determinada, concluo pela desnecessidade da prova oral, pelo que indefiro o requerimento de ambas as partes, com base nos arts. 765 e 852-D da CLT e 139, II e III, 370, parágrafo único, 374 e 443, I e II, do Código de Processo Civil." (g.n.) Verifica-se, portanto, que a circunstância de ter sido indeferida a produção de prova testemunhal não resulta suficiente a configurar cerceamento do direito de defesa, na medida em que a convicção do Julgador foi firmada, sopesando ônus probatório que recaiu sobre a Reclamada, a qual embora intimada, não efetuou a juntada de nenhum documento que demonstrasse, ainda que minimamente, as regras para pagamento das premiações. Conforme consignado pelo Regional: “Na peça de defesa não se verifica a juntada de nenhum documento atinente às regras para pagamento das premiações instituídas (cuja existência não foi impugnada de maneira específica), ou sequer relatórios contendo a base de cálculo para pagamento das respectivas premiações. Por assumir a existência dos pagamentos, incumbia à reclamada acostar aos autos as regras claras de pagamento das premiações, bem como no mínimo a base de cálculo que foi utilizada para realizar os respectivos pagamentos, sob pena de se considerar uma condição puramente potestativa da parte reclamada, nula pela redação do artigo 122 do Código Civil.” Nesse contexto, depreende-se que o devido processo legal foi devidamente observado, não obstante a conclusão a que chegou o Juízo de origem ter sido proferida em sentido contrário ao interesse perseguido pela ora Recorrente. Como visto, a decisão regional está devidamente fundamentada, indicando os motivos que levaram o Julgador a indeferir a oitiva de testemunhas. Entende-se que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório, da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. No tocante aos temas “litispendência” e “diferenças do prêmio estímulo”, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, no tocante aos respectivos temas, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072314524413500000192115044. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072314524413500000192115044?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DIOGO MODESTO
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0011446-24.2020.5.15.0109 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: FERNANDO DIOGO MODESTO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (050332f) proferido nos autos do processo 0011446-24.2020.5.15.0109 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011446-24.2020.5.15.0109 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. DIFERENÇAS DO PRÊMIO ESTÍMULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011446-24.2020.5.15.0109, em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADO FERNANDO DIOGO MODESTO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. DIFERENÇAS DO PRÊMIO ESTÍMULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema "preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa -indeferimento de oitiva de testemunha", “litispendência” e “diferenças do prêmio estímulo”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa: MATÉRIA COMUM AOS APELOS CERCEAMENTO DE DEFESA As partes afirmam ter sido cerceado o direito de produzir provas. Diz o reclamante que "restou prejudicado o direito do Recorrente de produzir prova no que tange as diferenças de premiações como um todo, ainda mais diante do descumprimento da Recorrida da determinação judicial de apresentação de documentos." A reclamada, por sua vez, alega que "não obstante esse MM. Juízo já tenha um prévio entendimento acerca dos fatos trazidos na presente lide, é certo que não se pode suprimir uma importante etapa processual, inclusive, porque, malfere as questões relativas ao ônus probatório, especialmente porque não se tratam de fatos incontroversos!" Requerem a nulidade da r. sentença. Em audiência (ID 5cfe8bb), ante o requerimento da parte autora de oitiva de testemunha para os fins mencionados acima, o juízo de origem decidiu: "Pretendem as partes a produção de prova oral relativa às premiações. Decisão de indeferimento de prova oral: É dever legal do juízo velar pelo andamento rápido das causas, devendo excluir as provas excessivas, impertinentes e protelatórias (CLT, arts. 765 e 852-D). Com efeito, deve o magistrado velar pela duração razoável do processo e negar postulações meramente procrastinatórias (CPC, art. 139, II e III), consistindo não em faculdade, mas em imposição de lei o afastamento das diligências improfícuas ou meramente protelatórias (CPC, art. 370,parágrafo único). A par disso, é dever legal das partes não produzir provas inúteis ou desnecessárias, conforme inciso II do art. 77 do Código de Processo Civil. O objeto da atividade probatória consiste somente em fatos controvertidos em que se fundamenta o pedido (conforme descrição de fatos na petição inicial) ou a defesa (conforme descrição dos fatos na contestação), de modo que fatos não descritos na petição inicial ou defesa não devem ser objeto de prova (CPC, art. 369), por serem desnecessários e inúteis ao andamento do processo. Vale dizer, não se admite produção de prova sobre elementos que não tenham relação com as questões de fato objeto da atividade probatória. Dentro desse contexto, cabe pontuar que não dependem de prova os fatos (CPC, art. 374) (i) notórios; (ii) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (iii) admitidos no processo como incontroversos; (iv) em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade. Na mesma direção, a teor do art. 443 do CPC, deve ser indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos (a) já provados por documento ou confissão da parte e (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Destaca-se, ainda, que o juiz não pode admitir perguntas (CPC, art. 459) que (1) que puderem induzir a resposta; (2) não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória; e (3) importarem repetição de pergunta já respondida. Sob esse prisma, a partir da análise fatos em que se funda o pedido e a defesa, diante dos fatos que são incontroversos, observado o ônus da prova e considerando as provas já produzidas, em especial a ausência da prova documental cuja juntada foi anteriormente determinada, concluo pela desnecessidade da prova oral, pelo que indefiro o requerimento de ambas as partes, com base nos arts. 765 e 852-D da CLT e 139, II e III, 370, parágrafo único, 374 e 443, I e II, do Código de Processo Civil. Protestos das partes pelo indeferimento da prova oral." Ademais, cabe registar, que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento ou indeferir as provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se que são inúmeras as causas trabalhistas em que a reclamada é parte, tratando, na maioria das vezes, das mesmas matérias desta ação. Diante disso, rejeito a preliminar arguida pelas partes. (...) RECURSO DA RECLAMADA LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL Como bem destacou o MM. Juízo "a quo", em que pese a identidade de partes, "na medida em que os pedidos deduzidos na presente demanda e aqueles deduzidos na AT 0012140-61.2018 não tratam do mesmo período de trabalho, rejeito o pedido de litispendência." Não reconhecida a litispendência, não há se falar em prescrição bienal da ação em função da interrupção da prescrição pela ação anterior. Não se configura, pois, hipótese de litispendência ou de prescrição bienal. Rejeito. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento das diferenças do prêmio estímulo, insistindo que nada deve ao empregado sob a rubrica, porque a base de cálculo para apuração e pagamento das comissões e premiações era composta pelas vendas faturadas e os valores dos produtos e serviços comercializados, conforme a meta da empresa. A r. sentença consignou que: "Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de premiação, decorrente das companhas de estímulo, garantia, seguro e companha de incentivo. Controverte a reclamada asseverando que efetuou a quitação das premiações de acordo com os termos pactuados. Ao opor fato extintivo ao direito do autor - quitação, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, do qual não se desincumbiu. Na peça de defesa não se verifica a juntada de nenhum documento atinente às regras para pagamento das premiações instituídas (cuja existência não foi impugnada de maneira específica), ou sequer relatórios contendo a base de cálculo para pagamento das respectivas premiações. Por assumir a existência dos pagamentos, incumbia à reclamada acostar aos autos as regras claras de pagamento das premiações, bem como no mínimo a base de cálculo que foi utilizada para realizar os respectivos pagamentos, sob pena de se considerar uma condição puramente potestativa da parte reclamada, nula pela redação do artigo 122 do Código Civil. Pelo juízo, inclusive foi determinada a juntada aos autos dos respectivos relatórios de vendas utilizados para o pagamento das premiações, informando a reclamada que não os possui. Tem-se no caso a aplicação do artigo 400 do CPC, que estabelece: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 É da jurisprudência: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DEVIDAS. Diversamente dos argumentos perfilhados pela ré, o ônus de comprovar a inexistência de diferenças de comissões, cabe ao empregador, com base no princípio da maior aptidão da prova, porquanto é ele quem possui maiores condições de demonstrar o fiel registro das tarefas realizadas. (TRT-1 - RO: 01006382220185010078 RJ, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/05/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/05/2021) Ante a ausência de comprovação do pagamento integral das premiações, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de premiações pleiteadas na inicial, nos valores lá descritos ante a limitação dos pedidos aos valores descritos na inicial." Nesse passo, ficando incontroverso o pagamento de valores, cabia à ré o ônus de comprovar o cálculo correto e sua correta quitação, mediante a apresentação dos relatórios de vendas utilizados para o cálculo das premiações e os comprovantes de todos os pagamentos e, diante da confissão da preposta quanto as alterações nas metas, comprovar como era feita a aferição dos valores pagos, o que não foi feito sequer a título de amostragem. Assim, tenho por correta a decisão de origem que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de premiações. Mantenho. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. No que concerne à “preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa”, o indeferimento da oitiva de testemunhas, por si só, não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Com efeito, a norma processual (art. 765 da CLT e 130 do CPC/1973 - 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito. Na hipótese, a Corte de origem foi clara ao consignar que, "a partir da análise fatos em que se funda o pedido e a defesa, diante dos fatos que são incontroversos, observado o ônus da prova e considerando as provas já produzidas, em especial a ausência da prova documental cuja juntada foi anteriormente determinada, concluo pela desnecessidade da prova oral, pelo que indefiro o requerimento de ambas as partes, com base nos arts. 765 e 852-D da CLT e 139, II e III, 370, parágrafo único, 374 e 443, I e II, do Código de Processo Civil." (g.n.) Verifica-se, portanto, que a circunstância de ter sido indeferida a produção de prova testemunhal não resulta suficiente a configurar cerceamento do direito de defesa, na medida em que a convicção do Julgador foi firmada, sopesando ônus probatório que recaiu sobre a Reclamada, a qual embora intimada, não efetuou a juntada de nenhum documento que demonstrasse, ainda que minimamente, as regras para pagamento das premiações. Conforme consignado pelo Regional: “Na peça de defesa não se verifica a juntada de nenhum documento atinente às regras para pagamento das premiações instituídas (cuja existência não foi impugnada de maneira específica), ou sequer relatórios contendo a base de cálculo para pagamento das respectivas premiações. Por assumir a existência dos pagamentos, incumbia à reclamada acostar aos autos as regras claras de pagamento das premiações, bem como no mínimo a base de cálculo que foi utilizada para realizar os respectivos pagamentos, sob pena de se considerar uma condição puramente potestativa da parte reclamada, nula pela redação do artigo 122 do Código Civil.” Nesse contexto, depreende-se que o devido processo legal foi devidamente observado, não obstante a conclusão a que chegou o Juízo de origem ter sido proferida em sentido contrário ao interesse perseguido pela ora Recorrente. Como visto, a decisão regional está devidamente fundamentada, indicando os motivos que levaram o Julgador a indeferir a oitiva de testemunhas. Entende-se que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório, da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. No tocante aos temas “litispendência” e “diferenças do prêmio estímulo”, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, no que concerne à “preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa”, o indeferimento da oitiva de testemunhas, por si só, não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Com efeito, a norma processual (art. 765 da CLT e 130 do CPC/1973 - 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito. Na hipótese, a Corte de origem foi clara ao consignar que, "a partir da análise fatos em que se funda o pedido e a defesa, diante dos fatos que são incontroversos, observado o ônus da prova e considerando as provas já produzidas, em especial a ausência da prova documental cuja juntada foi anteriormente determinada, concluo pela desnecessidade da prova oral, pelo que indefiro o requerimento de ambas as partes, com base nos arts. 765 e 852-D da CLT e 139, II e III, 370, parágrafo único, 374 e 443, I e II, do Código de Processo Civil." (g.n.) Verifica-se, portanto, que a circunstância de ter sido indeferida a produção de prova testemunhal não resulta suficiente a configurar cerceamento do direito de defesa, na medida em que a convicção do Julgador foi firmada, sopesando ônus probatório que recaiu sobre a Reclamada, a qual embora intimada, não efetuou a juntada de nenhum documento que demonstrasse, ainda que minimamente, as regras para pagamento das premiações. Conforme consignado pelo Regional: “Na peça de defesa não se verifica a juntada de nenhum documento atinente às regras para pagamento das premiações instituídas (cuja existência não foi impugnada de maneira específica), ou sequer relatórios contendo a base de cálculo para pagamento das respectivas premiações. Por assumir a existência dos pagamentos, incumbia à reclamada acostar aos autos as regras claras de pagamento das premiações, bem como no mínimo a base de cálculo que foi utilizada para realizar os respectivos pagamentos, sob pena de se considerar uma condição puramente potestativa da parte reclamada, nula pela redação do artigo 122 do Código Civil.” Nesse contexto, depreende-se que o devido processo legal foi devidamente observado, não obstante a conclusão a que chegou o Juízo de origem ter sido proferida em sentido contrário ao interesse perseguido pela ora Recorrente. Como visto, a decisão regional está devidamente fundamentada, indicando os motivos que levaram o Julgador a indeferir a oitiva de testemunhas. Entende-se que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório, da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. No tocante aos temas “litispendência” e “diferenças do prêmio estímulo”, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, no tocante aos respectivos temas, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072314524413500000192115044. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072314524413500000192115044?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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