Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011446-08.2022.5.03.0038 AUTOR: DUARTE VILELA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 080e0b7 proferido nos autos. Vistos os autos. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM A reclamada, na petição de ID d386ddb, requer o chamamento do feito à ordem e sustenta que a certidão de trânsito em julgado lavrada no Tribunal Superior do Trabalho (ID a6a8200) é prematura, porquanto lhe foi reconhecida a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, os prazos permaneceram suspensos naquela Corte durante o mês de julho de 2026 e a ciência da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais somente se aperfeiçoou em 03/08/2026. Aduz ainda que o sistema PJe do Tribunal Superior do Trabalho não admite o protocolo de manifestação enquanto os autos estiverem no primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual se dirige a este Juízo e postula a devolução dos autos àquela Corte. A prerrogativa invocada não comporta rediscussão neste momento processual. Reconhecida na sentença e esclarecida nos embargos de declaração, foi expressamente incorporada à fundamentação e à parte dispositiva do acórdão da 5ª Turma deste Regional (ID 07136f7), que consignou ser irretocável a sentença quanto à aplicabilidade das prerrogativas processuais da Fazenda Pública em favor da ré, inclusive no tocante à isenção de preparo recursal e ao prazo em dobro para recorrer. Não houve impugnação do reclamante nas instâncias superiores, de modo que subsiste capítulo decisório definitivo sobre a matéria, vinculante para este Juízo. O recurso extraordinário submete-se ao prazo de quinze dias do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, contado em dias úteis por força do artigo 775 da CLT e do artigo 219 do Código de Processo Civil, prazo que se duplica em razão do Decreto-Lei nº 779/69, nos termos já reconhecidos no título. Não compete a este Juízo desconstituir certidão lavrada por servidor do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco decidir sobre a subsistência do trânsito em julgado, sobre a reabertura do prazo recursal ou sobre a tempestividade de eventual recurso extraordinário, matéria de admissibilidade reservada ao Tribunal prolator da decisão recorrida na forma do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. A cognição aqui exercida limita-se a constatar a plausibilidade da alegação e a viabilizar o acesso da parte à Corte competente, sem qualquer juízo antecipatório sobre o mérito da questão. A impossibilidade material de protocolo perante o Tribunal Superior do Trabalho decorre do Ato Conjunto nº 1 CSJT.GP.CGJT, de 28 de maio de 2018, que impõe a juntada de petições no juízo em que os autos digitais efetivamente tramitam. Recebida a manifestação neste Juízo por essa exclusiva razão, impõe-se a devolução dos autos à origem da decisão questionada para que lá se aprecie o requerimento. Registro, por fim, que o despacho ordenador de ID 2c16583 partiu do pressuposto da definitividade do título, hoje sob questionamento fundado, razão por que a fase de liquidação deve permanecer suspensa até o pronunciamento da Corte Superior, providência que resguarda as partes do risco de prática de atos sobre título ainda não definitivo e que nenhum prejuízo acarreta, uma vez que a satisfação do crédito se fará pelo regime de precatórios. Neste cenário, chamo o feito à ordem e torno sem efeito, por ora, o registro do trânsito em julgado constante do despacho deste Juízo de ID 2c16583, restando suspensa a fase de liquidação e sobrestados os prazos ali fixados para apresentação de cálculos e de dados bancários. Determino a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, para apreciação da petição de ID d386ddb, com a observação de que a devolução se dá exclusivamente porque o sistema PJe daquela Corte não oportuniza o protocolo de manifestação enquanto os autos tramitam no primeiro grau. Consigno que este Juízo não se pronuncia sobre a validade da certidão de ID a6a8200, sobre a reabertura de prazo recursal ou sobre a tempestividade de eventual recurso extraordinário, matérias afetas exclusivamente à Corte Superior. Intimem-se as partes, prosseguindo-se com a remessa após decorrido o prazo de cinco dias. JUIZ DE FORA/MG, 31 de agosto de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DUARTE VILELA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011446-08.2022.5.03.0038 AUTOR: DUARTE VILELA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 080e0b7 proferido nos autos. Vistos os autos. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM A reclamada, na petição de ID d386ddb, requer o chamamento do feito à ordem e sustenta que a certidão de trânsito em julgado lavrada no Tribunal Superior do Trabalho (ID a6a8200) é prematura, porquanto lhe foi reconhecida a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, os prazos permaneceram suspensos naquela Corte durante o mês de julho de 2026 e a ciência da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais somente se aperfeiçoou em 03/08/2026. Aduz ainda que o sistema PJe do Tribunal Superior do Trabalho não admite o protocolo de manifestação enquanto os autos estiverem no primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual se dirige a este Juízo e postula a devolução dos autos àquela Corte. A prerrogativa invocada não comporta rediscussão neste momento processual. Reconhecida na sentença e esclarecida nos embargos de declaração, foi expressamente incorporada à fundamentação e à parte dispositiva do acórdão da 5ª Turma deste Regional (ID 07136f7), que consignou ser irretocável a sentença quanto à aplicabilidade das prerrogativas processuais da Fazenda Pública em favor da ré, inclusive no tocante à isenção de preparo recursal e ao prazo em dobro para recorrer. Não houve impugnação do reclamante nas instâncias superiores, de modo que subsiste capítulo decisório definitivo sobre a matéria, vinculante para este Juízo. O recurso extraordinário submete-se ao prazo de quinze dias do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, contado em dias úteis por força do artigo 775 da CLT e do artigo 219 do Código de Processo Civil, prazo que se duplica em razão do Decreto-Lei nº 779/69, nos termos já reconhecidos no título. Não compete a este Juízo desconstituir certidão lavrada por servidor do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco decidir sobre a subsistência do trânsito em julgado, sobre a reabertura do prazo recursal ou sobre a tempestividade de eventual recurso extraordinário, matéria de admissibilidade reservada ao Tribunal prolator da decisão recorrida na forma do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. A cognição aqui exercida limita-se a constatar a plausibilidade da alegação e a viabilizar o acesso da parte à Corte competente, sem qualquer juízo antecipatório sobre o mérito da questão. A impossibilidade material de protocolo perante o Tribunal Superior do Trabalho decorre do Ato Conjunto nº 1 CSJT.GP.CGJT, de 28 de maio de 2018, que impõe a juntada de petições no juízo em que os autos digitais efetivamente tramitam. Recebida a manifestação neste Juízo por essa exclusiva razão, impõe-se a devolução dos autos à origem da decisão questionada para que lá se aprecie o requerimento. Registro, por fim, que o despacho ordenador de ID 2c16583 partiu do pressuposto da definitividade do título, hoje sob questionamento fundado, razão por que a fase de liquidação deve permanecer suspensa até o pronunciamento da Corte Superior, providência que resguarda as partes do risco de prática de atos sobre título ainda não definitivo e que nenhum prejuízo acarreta, uma vez que a satisfação do crédito se fará pelo regime de precatórios. Neste cenário, chamo o feito à ordem e torno sem efeito, por ora, o registro do trânsito em julgado constante do despacho deste Juízo de ID 2c16583, restando suspensa a fase de liquidação e sobrestados os prazos ali fixados para apresentação de cálculos e de dados bancários. Determino a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, para apreciação da petição de ID d386ddb, com a observação de que a devolução se dá exclusivamente porque o sistema PJe daquela Corte não oportuniza o protocolo de manifestação enquanto os autos tramitam no primeiro grau. Consigno que este Juízo não se pronuncia sobre a validade da certidão de ID a6a8200, sobre a reabertura de prazo recursal ou sobre a tempestividade de eventual recurso extraordinário, matérias afetas exclusivamente à Corte Superior. Intimem-se as partes, prosseguindo-se com a remessa após decorrido o prazo de cinco dias. JUIZ DE FORA/MG, 31 de agosto de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA