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0011445-67.2023.5.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011445-67.2023.5.15.0001 RECORRENTE: LUZINEIDE RODRIGUES GUIMARAES RECORRIDO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c49d14 proferida nos autos. ROT 0011445-67.2023.5.15.0001 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (SP413453) Recorrido: Advogado(s): LUZINEIDE RODRIGUES GUIMARAES KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (SP214554) LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS (SP214835) Interessado: MATEUS GALANTE OLMEDO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/05/2026 - Id b6b9772; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id c283010). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "À luz desse entendimento, a recorrente buscou demonstrar a efetiva ausência de fiscalização do contrato e o conhecimento, por parte da Administração Pública, das irregularidades praticadas. Para tanto, produziu prova testemunhal. O depoimento da única testemunha ouvida, Cicera Alves Loredo, evidencia que, mesmo diante das reclamações dos colaboradores, o cenário de descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada permaneceu inalterado. Em audiência, a referida testemunha, convidada pela reclamante declarou que (fls. 1179 - g.n.): "(...) que trabalhou na reclamada de 2001, mas não se recorda até quando; que a depoente era auxiliar de limpeza; que trabalhou com a reclamante na mesma escola (Luiz Tadeu Facione) por cerca um mês e meio; que a reclamante também era auxiliar de limpeza; que na escola havia a Joelma, a diretora, que fiscalizava a prestação de serviços; que reportava para ela problemas que tinha, como por exemplo a correria do serviço, falta de intervalo de 15 minutos; que nada foi feito a esse respeito; que a empresa atrasava o salário e comentava com a diretora, mas ela não tomava atitude" A ausência de atitudes concretas para solucionar as falhas da prestadora de serviços, diante das reclamações reportadas, enfraquece a alegação de que o contrato foi adequadamente fiscalizado, tendo a reclamante à luz do tema 1118 de Repercussão Geral comprovado a omissão do ente público em fiscalizar a regularidade dos depósitos fundiários. A par do depoimento testemunhal, a prova documental juntada pelo próprio ente público demonstra que houve falha na fiscalização, pois houve condenação no pagamento de FGTS e não há documento algum que comprove o recolhimento de FGTS para as competências de Outubro, Novembro e Dezembro de 2022, nem para Janeiro e Abril de 2023, dentro do intervalo de 19/10/2022 a 26/06/2023 em que vigorou o contrato de trabalho da autora. Vale ainda observar que os Certificados de Regularidade do FGTS (CRF), juntados pelo ente público, que atestam que a primeira ré estava em situação regular perante o FGTS, além de não se referirem a todo o lapso contratual, consignam expressamente "O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS." (g.n. - v.g. fls. 190 e 609). Ademais, nenhum dos documentos juntados pelo ente público se refere ao ano de 2022, o que revela a falha na fiscalização, pois o contrato de trabalho da autora iniciou-se em 19/10/2022. A par disso, o segundo reclamado juntou guias GFIP-SEFIP mas nenhum holerite da autora, o que comprova que não fiscalizou devidamente os pagamentos realizados pela primeira ré a seus empregados, atuando culposamente na fiscalização do contrato, como por exemplo, no que se refere ao pagamento de PPR a que foi condenada a empregadora, pois somente com a análise dos holerites seria possível fiscalizar o pagamento de referida verba. Pelo exposto, conclui-se que foi comprovada a omissão do Estado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que enseja a responsabilidade subsidiária do 2° reclamado, com fundamento no § 2º do artigo 121 da Lei 14133/2021 c/c o inciso V, da Súmula 331 do C. TST, razão pela qual reformo a sentença." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - LUZINEIDE RODRIGUES GUIMARAES

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011445-67.2023.5.15.0001 RECORRENTE: LUZINEIDE RODRIGUES GUIMARAES RECORRIDO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c49d14 proferida nos autos. ROT 0011445-67.2023.5.15.0001 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (SP413453) Recorrido: Advogado(s): LUZINEIDE RODRIGUES GUIMARAES KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (SP214554) LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS (SP214835) Interessado: MATEUS GALANTE OLMEDO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/05/2026 - Id b6b9772; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id c283010). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "À luz desse entendimento, a recorrente buscou demonstrar a efetiva ausência de fiscalização do contrato e o conhecimento, por parte da Administração Pública, das irregularidades praticadas. Para tanto, produziu prova testemunhal. O depoimento da única testemunha ouvida, Cicera Alves Loredo, evidencia que, mesmo diante das reclamações dos colaboradores, o cenário de descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada permaneceu inalterado. Em audiência, a referida testemunha, convidada pela reclamante declarou que (fls. 1179 - g.n.): "(...) que trabalhou na reclamada de 2001, mas não se recorda até quando; que a depoente era auxiliar de limpeza; que trabalhou com a reclamante na mesma escola (Luiz Tadeu Facione) por cerca um mês e meio; que a reclamante também era auxiliar de limpeza; que na escola havia a Joelma, a diretora, que fiscalizava a prestação de serviços; que reportava para ela problemas que tinha, como por exemplo a correria do serviço, falta de intervalo de 15 minutos; que nada foi feito a esse respeito; que a empresa atrasava o salário e comentava com a diretora, mas ela não tomava atitude" A ausência de atitudes concretas para solucionar as falhas da prestadora de serviços, diante das reclamações reportadas, enfraquece a alegação de que o contrato foi adequadamente fiscalizado, tendo a reclamante à luz do tema 1118 de Repercussão Geral comprovado a omissão do ente público em fiscalizar a regularidade dos depósitos fundiários. A par do depoimento testemunhal, a prova documental juntada pelo próprio ente público demonstra que houve falha na fiscalização, pois houve condenação no pagamento de FGTS e não há documento algum que comprove o recolhimento de FGTS para as competências de Outubro, Novembro e Dezembro de 2022, nem para Janeiro e Abril de 2023, dentro do intervalo de 19/10/2022 a 26/06/2023 em que vigorou o contrato de trabalho da autora. Vale ainda observar que os Certificados de Regularidade do FGTS (CRF), juntados pelo ente público, que atestam que a primeira ré estava em situação regular perante o FGTS, além de não se referirem a todo o lapso contratual, consignam expressamente "O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS." (g.n. - v.g. fls. 190 e 609). Ademais, nenhum dos documentos juntados pelo ente público se refere ao ano de 2022, o que revela a falha na fiscalização, pois o contrato de trabalho da autora iniciou-se em 19/10/2022. A par disso, o segundo reclamado juntou guias GFIP-SEFIP mas nenhum holerite da autora, o que comprova que não fiscalizou devidamente os pagamentos realizados pela primeira ré a seus empregados, atuando culposamente na fiscalização do contrato, como por exemplo, no que se refere ao pagamento de PPR a que foi condenada a empregadora, pois somente com a análise dos holerites seria possível fiscalizar o pagamento de referida verba. Pelo exposto, conclui-se que foi comprovada a omissão do Estado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que enseja a responsabilidade subsidiária do 2° reclamado, com fundamento no § 2º do artigo 121 da Lei 14133/2021 c/c o inciso V, da Súmula 331 do C. TST, razão pela qual reformo a sentença." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP

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