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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO AP 0011444-98.2018.5.03.0031 AGRAVANTE: DTM FERRAMENTAS LTDA AGRAVADO: TOMAFEER LTDA - EPP E OUTROS (2) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEMONSTRADO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte executada, terceira interessada incluída no polo passivo, em face da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a sua inclusão no polo passivo da execução, bem como da decisão proferida em embargos de declaração, que apenas complementou a fundamentação, sem efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o apelo observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) qual a teoria aplicável à desconsideração inversa da personalidade jurídica no processo do trabalho; e (iii) se os elementos coligidos nos autos comprovam o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna, de forma específica e articulada, os fundamentos da decisão agravada, inclusive aqueles acrescidos em sede de embargos de declaração. 2. A tese firmada no IRDR n. 23 deste Regional, que prestigia a "teoria menor" do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, dirige-se à desconsideração direta da personalidade jurídica, não alcançando a desconsideração inversa. 3. O julgamento do Tema n. 1232 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não obsta o redirecionamento da execução a terceiro que não participou da fase de conhecimento quando fundado em abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observado o procedimento dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 50, § 3º, do Código Civil e no art. 133, § 2º, do CPC, é medida excepcional que pressupõe a aplicação da "teoria maior", com a comprovação de que o sócio executado se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar patrimônio pessoal. 5. A mera identidade de sócios, isoladamente considerada, não autoriza a medida; tampouco a simples frustração da execução em face da devedora principal. 6. Configura desvio de finalidade (art. 50, § 1º, do Código Civil) a aquisição, pelo sócio executado, no curso da execução e após o trânsito em julgado do título, da integralidade do capital de sociedade preexistente de terceiro, seguida da transferência da sede para o seu próprio endereço residencial e da alteração do objeto social para reproduzir, quase literalmente, o objeto da devedora principal. 7. A inserção, no ato de transformação societária, de cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre a totalidade das quotas do sócio executado é ineficaz perante os credores e constitui ato de descumprimento da autonomia patrimonial (art. 50, § 2º, III, do Código Civil). 8. O abuso da personalidade jurídica, por sua natureza dissimulada, comporta demonstração por prova indiciária, na forma do art. 375 do CPC. 11. Não incide a vedação do art. 50, § 4º, do Código Civil, porquanto a decisão agravada não se assentou na existência de grupo econômico, sendo impertinente a invocação do art. 2º, § 3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Teses de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica submete-se à "teoria maior", exigindo a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50, caput e § 3º, do Código Civil. A aquisição, pelo sócio executado e no curso da execução, da integralidade do capital de sociedade preexistente, com deslocamento da sede para o seu domicílio pessoal e adoção do objeto social da devedora principal, caracteriza desvio de finalidade e autoriza a desconsideração inversa. O abuso da personalidade jurídica pode ser demonstrado por prova indiciária, não se exigindo do credor prova direta de fatos que se encontram sob o domínio exclusivo do devedor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 855-A e 897, "a" e § 1º; CPC, arts. 133 a 137, 373, I, 375, 789 e 790, VII; CC, art. 50, caput e §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/SC); STJ, REsp n. 948.117/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi; TRT da 3ª Região, IRDR n. 23; TST, RR n. 0059000-87.2009.5.01.0057; TST, AIRR n. 0000616-25.2014.5.09.0093. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta e em conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Custas pela parte agravante, nos termos do art. 791-A, IV, da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Des. Marcelo Moura Ferreira. Presidente: Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE FREITAS
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO AP 0011444-98.2018.5.03.0031 AGRAVANTE: DTM FERRAMENTAS LTDA AGRAVADO: TOMAFEER LTDA - EPP E OUTROS (2) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEMONSTRADO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte executada, terceira interessada incluída no polo passivo, em face da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a sua inclusão no polo passivo da execução, bem como da decisão proferida em embargos de declaração, que apenas complementou a fundamentação, sem efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o apelo observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) qual a teoria aplicável à desconsideração inversa da personalidade jurídica no processo do trabalho; e (iii) se os elementos coligidos nos autos comprovam o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna, de forma específica e articulada, os fundamentos da decisão agravada, inclusive aqueles acrescidos em sede de embargos de declaração. 2. A tese firmada no IRDR n. 23 deste Regional, que prestigia a "teoria menor" do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, dirige-se à desconsideração direta da personalidade jurídica, não alcançando a desconsideração inversa. 3. O julgamento do Tema n. 1232 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não obsta o redirecionamento da execução a terceiro que não participou da fase de conhecimento quando fundado em abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observado o procedimento dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 50, § 3º, do Código Civil e no art. 133, § 2º, do CPC, é medida excepcional que pressupõe a aplicação da "teoria maior", com a comprovação de que o sócio executado se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar patrimônio pessoal. 5. A mera identidade de sócios, isoladamente considerada, não autoriza a medida; tampouco a simples frustração da execução em face da devedora principal. 6. Configura desvio de finalidade (art. 50, § 1º, do Código Civil) a aquisição, pelo sócio executado, no curso da execução e após o trânsito em julgado do título, da integralidade do capital de sociedade preexistente de terceiro, seguida da transferência da sede para o seu próprio endereço residencial e da alteração do objeto social para reproduzir, quase literalmente, o objeto da devedora principal. 7. A inserção, no ato de transformação societária, de cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre a totalidade das quotas do sócio executado é ineficaz perante os credores e constitui ato de descumprimento da autonomia patrimonial (art. 50, § 2º, III, do Código Civil). 8. O abuso da personalidade jurídica, por sua natureza dissimulada, comporta demonstração por prova indiciária, na forma do art. 375 do CPC. 11. Não incide a vedação do art. 50, § 4º, do Código Civil, porquanto a decisão agravada não se assentou na existência de grupo econômico, sendo impertinente a invocação do art. 2º, § 3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Teses de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica submete-se à "teoria maior", exigindo a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50, caput e § 3º, do Código Civil. A aquisição, pelo sócio executado e no curso da execução, da integralidade do capital de sociedade preexistente, com deslocamento da sede para o seu domicílio pessoal e adoção do objeto social da devedora principal, caracteriza desvio de finalidade e autoriza a desconsideração inversa. O abuso da personalidade jurídica pode ser demonstrado por prova indiciária, não se exigindo do credor prova direta de fatos que se encontram sob o domínio exclusivo do devedor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 855-A e 897, "a" e § 1º; CPC, arts. 133 a 137, 373, I, 375, 789 e 790, VII; CC, art. 50, caput e §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/SC); STJ, REsp n. 948.117/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi; TRT da 3ª Região, IRDR n. 23; TST, RR n. 0059000-87.2009.5.01.0057; TST, AIRR n. 0000616-25.2014.5.09.0093. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta e em conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Custas pela parte agravante, nos termos do art. 791-A, IV, da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Des. Marcelo Moura Ferreira. Presidente: Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - DTM FERRAMENTAS LTDA
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