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0011444-91.2025.5.15.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011444-91.2025.5.15.0040 AUTOR: ANTONIO MANOEL AGUIAR FILHO RÉU: GUANACRE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 067f09b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Retire-se de pauta e cancele-se a perícia. As partes, através de seus advogados regularmente constituídos e com poderes para tanto, noticiam nos autos que chegaram a bom termo por meio da petição de acordo id d37f3fa. Extensão da quitação, valor e cumprimento. A parte autora, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, DARÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo, bem como ao extinto contrato de trabalho. A reclamada pagará à parte reclamante a quantia líquida de R$ 12.000,00, no tempo e modo descritos na petição de acordo. Os pagamentos serão realizados na conta bancária de titularidade do patrono da Reclamante, cujos dados se encontram na petição de acordo. Em caso de inadimplência, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), além de juros e correção legais, na forma convencionada pelas partes em petição. Recolhimento previdenciário / fiscal. Não há incidência previdenciária, considerando a(s) verba(s) discriminada(s), de natureza indenizatória. Considerando que o valor da base tributável está dentro do limite de isenção, observados os meses do período de apuração, não há que se falar em incidência fiscal, conforme Anexo II da IN RFB nº 1500/2014. Honorários Periciais. Tendo-se em vista o acordo ora homologado, cancele-se a perícia designada. Intime-se o senhor perito. Providencie a Secretaria. Inadimplemento. O(a) reclamante deverá informar eventual inadimplemento do acordo, e requerer, se o caso, a execução, indicando quanto à inclusão de eventuais sócios no polo passivo, sendo dispensada a citação prévia da reclamada ante o conhecimento da dívida líquida e certa. Desnecessário informar nos autos o(s) recebimento(s) da(s) parcela(s). Deverá ser informado apenas se houver inadimplemento (não pagamento, pagamento parcial ou pagamento com atraso). O juízo deverá ser informado de tais circunstâncias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de pagamento regular da(s) parcela(s). De outro lado, a denúncia infundada de descumprimento pode vir a caracterizar litigância de má-fé. Homologação. O Juízo HOMOLOGA o acordo, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas pela parte ré no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor do acordo, que deverão ser recolhidas no prazo de até 30 dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. A reclamada deverá utilizar o código 18740-2 – STN – Custas Judiciais, a Unidade Gestora: 080011(TRT15) e efetuar o recolhimento nos Bancos Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, sendo possível a emissão da GRU no site www.tesouro.fazenda.gov.br. Ao final, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União. Intimem-se. (GDL "N") DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MANOEL AGUIAR FILHO

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011444-91.2025.5.15.0040 AUTOR: ANTONIO MANOEL AGUIAR FILHO RÉU: GUANACRE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 067f09b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Retire-se de pauta e cancele-se a perícia. As partes, através de seus advogados regularmente constituídos e com poderes para tanto, noticiam nos autos que chegaram a bom termo por meio da petição de acordo id d37f3fa. Extensão da quitação, valor e cumprimento. A parte autora, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, DARÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo, bem como ao extinto contrato de trabalho. A reclamada pagará à parte reclamante a quantia líquida de R$ 12.000,00, no tempo e modo descritos na petição de acordo. Os pagamentos serão realizados na conta bancária de titularidade do patrono da Reclamante, cujos dados se encontram na petição de acordo. Em caso de inadimplência, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), além de juros e correção legais, na forma convencionada pelas partes em petição. Recolhimento previdenciário / fiscal. Não há incidência previdenciária, considerando a(s) verba(s) discriminada(s), de natureza indenizatória. Considerando que o valor da base tributável está dentro do limite de isenção, observados os meses do período de apuração, não há que se falar em incidência fiscal, conforme Anexo II da IN RFB nº 1500/2014. Honorários Periciais. Tendo-se em vista o acordo ora homologado, cancele-se a perícia designada. Intime-se o senhor perito. Providencie a Secretaria. Inadimplemento. O(a) reclamante deverá informar eventual inadimplemento do acordo, e requerer, se o caso, a execução, indicando quanto à inclusão de eventuais sócios no polo passivo, sendo dispensada a citação prévia da reclamada ante o conhecimento da dívida líquida e certa. Desnecessário informar nos autos o(s) recebimento(s) da(s) parcela(s). Deverá ser informado apenas se houver inadimplemento (não pagamento, pagamento parcial ou pagamento com atraso). O juízo deverá ser informado de tais circunstâncias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de pagamento regular da(s) parcela(s). De outro lado, a denúncia infundada de descumprimento pode vir a caracterizar litigância de má-fé. Homologação. O Juízo HOMOLOGA o acordo, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas pela parte ré no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor do acordo, que deverão ser recolhidas no prazo de até 30 dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. A reclamada deverá utilizar o código 18740-2 – STN – Custas Judiciais, a Unidade Gestora: 080011(TRT15) e efetuar o recolhimento nos Bancos Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, sendo possível a emissão da GRU no site www.tesouro.fazenda.gov.br. Ao final, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União. Intimem-se. (GDL "N") DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUANACRE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA

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