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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011444-64.2026.5.03.0178 AUTOR: ANA LIVIA DE CARVALHO SILVA DE JESUS RÉU: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee0445 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. “Para trás, não há paz” (Guimarães Rosa). A reclamante confessou que, no momento em que se demitiu, por motivos pessoais autênticos, estava convicta de que não estava mais grávida e transmitiu à empregadora essa convicção íntima (f.156). Logo, era inexigível, àquela altura, a solenidade de homologação da vontade manifestada. Posteriormente, a reclamante soube que aquela convicção estaria biologicamente errada. Logo, haveria um erro de percepção, cujo efeito retroativo, todavia, não era automático. Ocorre que esse fato superveniente não foi comunicado à empregadora. Com essa ocultação, a obrigação patronal de não recepcionar a manifestação unilateral endereçada pela autora correspondia a uma condição de não fazer coisa impossível, o que o eviscera a própria inexistência do dever de abstenção (CC, art.124), no momento da consumação do ato jurídico segundo as circunstâncias vigentes (LINDB, art.6o, par.1o), tingindo a inexigibilidade de conduta diversa do empregador destinatário da vontade externada por empregado ignorante da garantia de emprego. Por decantação, prevalece a regra de que a validade da exteriorização de vontade não dependia de forma especial (CC, art.107), de molde que “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários” (CC, art.212). Por outra artéria, o valor blindado pela Tese Vinculante n.134 do C.TST é o direito de opção do titular da garantia pela reintegração ou indenização, o que, à súbita vista, pressupõe o próprio inadimplemento consciente da obrigação de não fazer, dando margem à conversão, a critério do ofendido, em perdas e danos, no lugar da tutela específica (CPC, art.499). Sem essa consciência, imputar ao empregador a responsabilidade ressarcitória equivale a reconhecer sombra sem corpo, pois, em interpretação a contratrio sensu do art.390 do Código Civil, o inadimplemento, nas obrigações negativas, depende da ciência do dever de abstenção. Com isso, a reclamante sponte sua erigiu uma condição resolutiva da garantia, cuja consumação extinguiu “para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe” (CC, art.128), de modo que o arrependimento posterior encarna ilícito funcional, presente o desdém da boa-fé, na modalidade de venire contra factum proprium, já que “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa”(CC, art.147). Esse dolo porta eficácia caducificante, porquanto, em vez de impor o dever reparação, como é atávico ao regime de responsabilidade, provoca somente a perda de uma faculdade jurídica, de jeito que a patologia informacional plasma o direito genótipo em anti-direito fenótipo. Nesse caso de desconhecimento bilateral, em regra, não se confere ao credor a faculdade entre a tutela específica ou pelo equivalente monetário (CPC, art.499), pois, no momento da dispensa, o obstáculo à consumação dela era incógnito às partes, o que encobria a ciência do dever patronal de abstenção, cuja revelação, em juízo, interditou a tentativa de remoção imediata do ilícito pela própria vontade titular da garantia de emprego. Logo, não houve violação patronal consciente do dever de não fazer, porquanto, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, de modo que, antes do aviso ao empregador da gravidez desconhecida pela própria empregada, era inexigível dele o adimplemento da prestação negativa (CC, art.476), razão por que a tutela indenizatória instantânea é abusiva (CC, art.187), dado que somente “Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente” (CC, art.947), em tredestinação da proteção, que, em lugar de escudo contra o desemprego involuntário, encarnaria capitalização antecipada dos salários projetivos do contrato entorpecido por ato voluntário e unilateral da empregada arisca à atividade. Por isso, presente a autêntica renúncia à reintegração, a conversão em perdas e danos é indevida. Por peristaltismo, os pedidos colaterais perecem. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A sucumbência integral impõe à reclamante arcar com os honorários do advogado adverso, no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LIVIA DE CARVALHO SILVA DE JESUS em face de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, nos termos dos fundamentos. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$921,97, calculadas sobre o valor dado à causa de R$46.098,44, isenta. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. O valor pedido em uma causa trabalhista define o limite financeiro do que se pode receber. 2. A empregada confessou que, ao pedir demissão por motivos pessoais, estava certa de que não estava mais grávida e informou isso à empresa. 3. Portanto, não era preciso homologar a demissão pelo sindicato naquele momento. 4. Mais tarde, a empregada descobriu que estava grávida. 5. Assim, houve um erro de percepção, mas os efeitos desse erro não são automáticos. 6. A empregada não avisou a empresa sobre a descoberta da continuidade da gravidez. 7. Por causa dessa omissão, a empresa não tinha como saber da gravidez no momento da demissão. Desse modo, não havia como exigir da empresa que agisse diferente, pois ela não tinha conhecimento da situação. 8. Por isso, a demissão foi considerada válida, pois a empregada expressou sua vontade e os documentos assinados são considerados verdadeiros. 9. O direito de a gestante escolher entre ser reintegrada ou receber indenização depende de a empresa ter agido de má-fé, ou seja, de ter conhecimento da gravidez e, mesmo assim, demitir a empregada. Como a empresa não sabia da gravidez, não há que se falar em indenização. 10. A empregada abriu mão da garantia de emprego ao não informar a gravidez. O arrependimento posterior não é válido, pois ela agiu de má-fé ao omitir a informação, o que anulou seu direito. 11. Como nenhuma das partes sabia da gravidez no momento da demissão, a empregada não pode exigir indenização. A empresa não agiu de forma errada, pois não tinha conhecimento da gravidez. A indenização neste caso seria um abuso, transformando a proteção da gravidez em um ganho financeiro indevido. 12. Portanto, como a empregada renunciou ao direito de ser reintegrada, a indenização é indevida. 13. Os outros pedidos relacionados também não serão aceitos. 14. A empregada tem direito à justiça gratuita porque declarou não ter condições de pagar as custas do processo. 15. A empregada terá que pagar os honorários do advogado da empresa, que correspondem a 5% do valor da causa. No entanto, o pagamento será suspenso por dois anos. Se, após esse período, a empregada ainda não tiver condições de pagar, a dívida será extinta. POUSO ALEGRE/MG, 05 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011444-64.2026.5.03.0178 AUTOR: ANA LIVIA DE CARVALHO SILVA DE JESUS RÉU: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee0445 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. “Para trás, não há paz” (Guimarães Rosa). A reclamante confessou que, no momento em que se demitiu, por motivos pessoais autênticos, estava convicta de que não estava mais grávida e transmitiu à empregadora essa convicção íntima (f.156). Logo, era inexigível, àquela altura, a solenidade de homologação da vontade manifestada. Posteriormente, a reclamante soube que aquela convicção estaria biologicamente errada. Logo, haveria um erro de percepção, cujo efeito retroativo, todavia, não era automático. Ocorre que esse fato superveniente não foi comunicado à empregadora. Com essa ocultação, a obrigação patronal de não recepcionar a manifestação unilateral endereçada pela autora correspondia a uma condição de não fazer coisa impossível, o que o eviscera a própria inexistência do dever de abstenção (CC, art.124), no momento da consumação do ato jurídico segundo as circunstâncias vigentes (LINDB, art.6o, par.1o), tingindo a inexigibilidade de conduta diversa do empregador destinatário da vontade externada por empregado ignorante da garantia de emprego. Por decantação, prevalece a regra de que a validade da exteriorização de vontade não dependia de forma especial (CC, art.107), de molde que “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários” (CC, art.212). Por outra artéria, o valor blindado pela Tese Vinculante n.134 do C.TST é o direito de opção do titular da garantia pela reintegração ou indenização, o que, à súbita vista, pressupõe o próprio inadimplemento consciente da obrigação de não fazer, dando margem à conversão, a critério do ofendido, em perdas e danos, no lugar da tutela específica (CPC, art.499). Sem essa consciência, imputar ao empregador a responsabilidade ressarcitória equivale a reconhecer sombra sem corpo, pois, em interpretação a contratrio sensu do art.390 do Código Civil, o inadimplemento, nas obrigações negativas, depende da ciência do dever de abstenção. Com isso, a reclamante sponte sua erigiu uma condição resolutiva da garantia, cuja consumação extinguiu “para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe” (CC, art.128), de modo que o arrependimento posterior encarna ilícito funcional, presente o desdém da boa-fé, na modalidade de venire contra factum proprium, já que “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa”(CC, art.147). Esse dolo porta eficácia caducificante, porquanto, em vez de impor o dever reparação, como é atávico ao regime de responsabilidade, provoca somente a perda de uma faculdade jurídica, de jeito que a patologia informacional plasma o direito genótipo em anti-direito fenótipo. Nesse caso de desconhecimento bilateral, em regra, não se confere ao credor a faculdade entre a tutela específica ou pelo equivalente monetário (CPC, art.499), pois, no momento da dispensa, o obstáculo à consumação dela era incógnito às partes, o que encobria a ciência do dever patronal de abstenção, cuja revelação, em juízo, interditou a tentativa de remoção imediata do ilícito pela própria vontade titular da garantia de emprego. Logo, não houve violação patronal consciente do dever de não fazer, porquanto, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, de modo que, antes do aviso ao empregador da gravidez desconhecida pela própria empregada, era inexigível dele o adimplemento da prestação negativa (CC, art.476), razão por que a tutela indenizatória instantânea é abusiva (CC, art.187), dado que somente “Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente” (CC, art.947), em tredestinação da proteção, que, em lugar de escudo contra o desemprego involuntário, encarnaria capitalização antecipada dos salários projetivos do contrato entorpecido por ato voluntário e unilateral da empregada arisca à atividade. Por isso, presente a autêntica renúncia à reintegração, a conversão em perdas e danos é indevida. Por peristaltismo, os pedidos colaterais perecem. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A sucumbência integral impõe à reclamante arcar com os honorários do advogado adverso, no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LIVIA DE CARVALHO SILVA DE JESUS em face de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, nos termos dos fundamentos. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$921,97, calculadas sobre o valor dado à causa de R$46.098,44, isenta. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. O valor pedido em uma causa trabalhista define o limite financeiro do que se pode receber. 2. A empregada confessou que, ao pedir demissão por motivos pessoais, estava certa de que não estava mais grávida e informou isso à empresa. 3. Portanto, não era preciso homologar a demissão pelo sindicato naquele momento. 4. Mais tarde, a empregada descobriu que estava grávida. 5. Assim, houve um erro de percepção, mas os efeitos desse erro não são automáticos. 6. A empregada não avisou a empresa sobre a descoberta da continuidade da gravidez. 7. Por causa dessa omissão, a empresa não tinha como saber da gravidez no momento da demissão. Desse modo, não havia como exigir da empresa que agisse diferente, pois ela não tinha conhecimento da situação. 8. Por isso, a demissão foi considerada válida, pois a empregada expressou sua vontade e os documentos assinados são considerados verdadeiros. 9. O direito de a gestante escolher entre ser reintegrada ou receber indenização depende de a empresa ter agido de má-fé, ou seja, de ter conhecimento da gravidez e, mesmo assim, demitir a empregada. Como a empresa não sabia da gravidez, não há que se falar em indenização. 10. A empregada abriu mão da garantia de emprego ao não informar a gravidez. O arrependimento posterior não é válido, pois ela agiu de má-fé ao omitir a informação, o que anulou seu direito. 11. Como nenhuma das partes sabia da gravidez no momento da demissão, a empregada não pode exigir indenização. A empresa não agiu de forma errada, pois não tinha conhecimento da gravidez. A indenização neste caso seria um abuso, transformando a proteção da gravidez em um ganho financeiro indevido. 12. Portanto, como a empregada renunciou ao direito de ser reintegrada, a indenização é indevida. 13. Os outros pedidos relacionados também não serão aceitos. 14. A empregada tem direito à justiça gratuita porque declarou não ter condições de pagar as custas do processo. 15. A empregada terá que pagar os honorários do advogado da empresa, que correspondem a 5% do valor da causa. No entanto, o pagamento será suspenso por dois anos. Se, após esse período, a empregada ainda não tiver condições de pagar, a dívida será extinta. POUSO ALEGRE/MG, 05 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA LIVIA DE CARVALHO SILVA DE JESUS
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