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0011443-86.2023.5.18.0010

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011443-86.2023.5.18.0010 AUTOR: LUDMYLLA DINIZ LEAL RÉU: AVDV ESTETICA LTDA - FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 871a779 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução movida por LUDMYLLA DINIZ LEAL em face de AVDV ESTÉTICA LTDA. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em acórdão de 05/05/2026 (ID be9b451), deu provimento ao agravo de petição interposto pela exequente e determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face das pessoas jurídicas e da pessoa física indicadas na petição de ID 0464a99. Em cumprimento ao julgado, o despacho de ID e03f6ef (13/07/2026) instaurou o incidente em relação a DOMÍNIO NOROESTE PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, DOMINIO RIO PRETO – ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, EMAGRESEE FRANCHISING LTDA SCP, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, GOP BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, HAIR FAST FRANCHISING LTDA, VCT PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e REBECA PERES FERREIRA PINTO, mantido o incidente também quanto ao sócio DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO, com determinação de notificação dos suscitados. Sobreveio aos autos o Ofício Circular CSJT.CGJT nº 52/2026 (ID 8386011), encaminhado pela Secretaria da Corregedoria Regional deste Tribunal no âmbito do Pedido de Providências PJeCor nº 99-84.2026.2.00.0518 (IDs 8386011 a 8386014), comunicando a decretação da falência da reclamada AVDV ESTÉTICA LTDA, CNPJ nº 31.237.773/0001-10, por sentença proferida em 27/07/2026 (ID 8386014), nos autos do processo nº 4000417-64.2026.8.26.0359, em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Foi nomeada administradora judicial a empresa LASPRO CONSULTORES LTDA, representada pelo Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP nº 98.628), determinando-se que as certidões de condenação trabalhista sejam encaminhadas diretamente ao endereço eletrônico avdv.estetica@laspro.com.br, para inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Destaco que, após a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, a Lei nº 11.101/2005 passou a prever, em seu art. 82-A, que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo Juízo falimentar. Confira-se: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Lei nº 11.101/2005, art. 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020) Assim, para as falências decretadas a partir de 23/01/2021, a competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida é do Juízo Universal, por expressa disposição legal. No caso dos autos, a decretação da falência (27/07/2026) ocorreu após a alteração da lei 11.101/2005. O acórdão publicado em 05/05/2026 determinou a instauração do IDPJ perante este Juízo porque, àquele tempo, ainda não havia sido informada nos autos a falência da reclamada. Sobrevinda a quebra, desloca-se a competência para o exame da desconsideração da personalidade jurídica ao Juízo Universal, nos termos da Lei nº 11.101/2005, a quem compete apurar a responsabilidade patrimonial de terceiros e examinar os pedidos de desconsideração voltados à satisfação do crédito da massa falida. É também efeito da quebra a suspensão das ações e execuções movidas em face da falida, ressalvadas as exceções legais (art. 99, V, e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 – sentença de ID 8386014). Assim, a decisão colegiada não subsiste diante do fato superveniente da falência, que constitui o marco temporal a partir do qual a competência para o exame do incidente passa a ser do Juízo Universal (processo nº 4000417-64.2026.8.26.0359). Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o exame do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Em prosseguimento, conforme orientação da Corregedoria, determino: I - Habilite-se a empresa LASPRO CONSULTORES LTDA, administradora judicial da massa falida de AVDV ESTÉTICA LTDA, como terceira interessada nestes autos, anotando-se o endereço eletrônico avdv.estetica@laspro.com.br para as comunicações processuais. II - Atualizem-se os cálculos até a data da decretação da falência (27/07/2026), para fins de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, a ser encaminhada à Administradora Judicial, no endereço eletrônico acima indicado, para habilitação do crédito no Juízo Universal. III – Oficie-se à Corregedoria deste Tribunal, via malote digital, informando as providências ora adotadas, em atendimento ao Pedido de Providências PJeCor nº 99-84.2026.2.00.0518. Confiro força de ofício a este despacho, após assinado. IV– Após, nos termos do art. 200, § 1º, do PGC/2025, mantenham-se os autos SOBRESTADOS, com anotação do motivo "falência ou recuperação judicial", pelo prazo de 02 anos. Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUDMYLLA DINIZ LEAL

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