Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE EDCiv RR AIRR 0011443-76.2022.5.15.0084 EMBARGANTE: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: FRANCISCO XAVIER CARDOSO FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0011443-76.2022.5.15.0084 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/RSM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. 1. A empresa prestadora de serviços busca sanar omissão, contradição e erro material no acórdão desta c. Turma que conheceu e proveu o recurso de revista da entidade da Administração Pública, para afastar a responsabilização subsidiária e determinar a sua exclusão do polo passivo. 2. Referida embargante não tem interesse recursal a respeito, por faltar-lhe sucumbência, visto que, na condição de empregadora do autor, continuará responsável pelo pagamento das verbas deferidas, não tendo o provimento jurisdicional lhe acarretado nenhum prejuízo extra. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0011443-76.2022.5.15.0084, em que é EMBARGANTE METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são EMBARGADOS FRANCISCO XAVIER CARDOSO FILHO e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira ré em face do v. acórdão desta c. Turma que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da Petrobras para excluir a responsabilidade subsidiária do referido ente público. Em seu arrazoado, alega a existência de erro material, contradição e obscuridade no julgado. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO A empresa MÉTODO ENGENHARIA LTDA, prestadora de serviços, busca sanar omissão, contradição e erro material no acórdão desta c. Turma que conheceu e proveu o recurso de revista da Petrobras, para afastar a responsabilização subsidiária da administração pública e determinar a sua exclusão do polo passivo. Referida Ré, contudo, não tem interesse recursal a respeito, por faltar-lhe sucumbência, visto que, na condição de empregadora do autor, continuará responsável pelo pagamento das verbas deferidas, não tendo o provimento jurisdicional lhe acarretado nenhum prejuízo extra. Nesse sentido, os precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS . 1 . A empresa prestadora de serviços busca sanar omissão e contradição no acórdão desta c. Turma que conheceu e proveu o recurso de revista da entidade da Administração Pública, para afastar a responsabilização subsidiária e determinar a sua exclusão do polo passivo. 2. Referida embargante não tem interesse recursal a respeito, por faltar-lhe sucumbência, visto que, na condição empregadora do autor, continuará responsável pelo pagamento das verbas deferidas, não tendo o provimento jurisdicional lhe acarretado nenhum prejuízo extra. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos. (EDCiv-RRAg-100008-05.2017.5.01.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2026). AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO PROVIDO –AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL –RECURSO INFUNDADO –NÃO CONHECIMENTO –MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política , foi dado provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, Município de Guarulhos , por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (à luz da exegese que lhe deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 , bem como dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral ), para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública . 2. No aspecto, verifica-se que não há sucumbência da 1ª Reclamada , Prestadora de serviços e, portanto, não lhe assiste interesse de recorrer , de modo a autorizar a interposição de agravo, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (RR-1001263-65.2024.5.02.0313, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 31/03/2026). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO INTERPOSTO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Consoante posicionamento adotado nesta Corte Superior, a prestadora de serviços não possui interesse recursal na matéria, uma vez que não pode ser considerada sucumbente em face da pretensão deferida. Não configurado, portanto, o trinômio "ecessidade-utilidade-adequação" torna-se inviável o processamento do apelo. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-EDCiv-RR-152-83.2018.5.05.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/03/2026). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (HÁBIL SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 996 DO CPC. I. Para que um recurso possa ser admitido, é indispensável que ele apresente utilidade, ou seja, que o recorrente tenha a expectativa de obter, com seu julgamento, um resultado mais favorável do que aquele estabelecido pela decisão contestada; e necessidade, que o uso do recurso seja essencial para alcançar esse resultado pretendido. II. A empresa prestadora de serviços não detém interesse em recorrer de decisão em que se afastou a responsabilização subsidiária do ente público, uma vez que não é parte sucumbente quanto ao tema. III. Agravo interno de que não se conhece. (RR-0010916-52.2023.5.15.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/03/2026). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO XAVIER CARDOSO FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE EDCiv RR AIRR 0011443-76.2022.5.15.0084 EMBARGANTE: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: FRANCISCO XAVIER CARDOSO FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0011443-76.2022.5.15.0084 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/RSM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. 1. A empresa prestadora de serviços busca sanar omissão, contradição e erro material no acórdão desta c. Turma que conheceu e proveu o recurso de revista da entidade da Administração Pública, para afastar a responsabilização subsidiária e determinar a sua exclusão do polo passivo. 2. Referida embargante não tem interesse recursal a respeito, por faltar-lhe sucumbência, visto que, na condição de empregadora do autor, continuará responsável pelo pagamento das verbas deferidas, não tendo o provimento jurisdicional lhe acarretado nenhum prejuízo extra. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0011443-76.2022.5.15.0084, em que é EMBARGANTE METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são EMBARGADOS FRANCISCO XAVIER CARDOSO FILHO e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira ré em face do v. acórdão desta c. Turma que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da Petrobras para excluir a responsabilidade subsidiária do referido ente público. Em seu arrazoado, alega a existência de erro material, contradição e obscuridade no julgado. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO A empresa MÉTODO ENGENHARIA LTDA, prestadora de serviços, busca sanar omissão, contradição e erro material no acórdão desta c. Turma que conheceu e proveu o recurso de revista da Petrobras, para afastar a responsabilização subsidiária da administração pública e determinar a sua exclusão do polo passivo. Referida Ré, contudo, não tem interesse recursal a respeito, por faltar-lhe sucumbência, visto que, na condição de empregadora do autor, continuará responsável pelo pagamento das verbas deferidas, não tendo o provimento jurisdicional lhe acarretado nenhum prejuízo extra. Nesse sentido, os precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS . 1 . A empresa prestadora de serviços busca sanar omissão e contradição no acórdão desta c. Turma que conheceu e proveu o recurso de revista da entidade da Administração Pública, para afastar a responsabilização subsidiária e determinar a sua exclusão do polo passivo. 2. Referida embargante não tem interesse recursal a respeito, por faltar-lhe sucumbência, visto que, na condição empregadora do autor, continuará responsável pelo pagamento das verbas deferidas, não tendo o provimento jurisdicional lhe acarretado nenhum prejuízo extra. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos. (EDCiv-RRAg-100008-05.2017.5.01.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2026). AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO PROVIDO –AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL –RECURSO INFUNDADO –NÃO CONHECIMENTO –MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política , foi dado provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, Município de Guarulhos , por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (à luz da exegese que lhe deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 , bem como dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral ), para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública . 2. No aspecto, verifica-se que não há sucumbência da 1ª Reclamada , Prestadora de serviços e, portanto, não lhe assiste interesse de recorrer , de modo a autorizar a interposição de agravo, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (RR-1001263-65.2024.5.02.0313, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 31/03/2026). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO INTERPOSTO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Consoante posicionamento adotado nesta Corte Superior, a prestadora de serviços não possui interesse recursal na matéria, uma vez que não pode ser considerada sucumbente em face da pretensão deferida. Não configurado, portanto, o trinômio "ecessidade-utilidade-adequação" torna-se inviável o processamento do apelo. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-EDCiv-RR-152-83.2018.5.05.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/03/2026). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (HÁBIL SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 996 DO CPC. I. Para que um recurso possa ser admitido, é indispensável que ele apresente utilidade, ou seja, que o recorrente tenha a expectativa de obter, com seu julgamento, um resultado mais favorável do que aquele estabelecido pela decisão contestada; e necessidade, que o uso do recurso seja essencial para alcançar esse resultado pretendido. II. A empresa prestadora de serviços não detém interesse em recorrer de decisão em que se afastou a responsabilização subsidiária do ente público, uma vez que não é parte sucumbente quanto ao tema. III. Agravo interno de que não se conhece. (RR-0010916-52.2023.5.15.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/03/2026). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL