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Tribunal
TRT15
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0011443-30.2019.5.15.0101 AUTOR: ALEXANDRA FERNANDES RIBEIRO E OUTROS (3) RÉU: ILHA TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa2e98 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Dê-se vista aos Exequentes do teor da Carta Precatória devolvida e anexada no id 7fcc38d. Na petição id 1d7fa7d, a parte exequente requer: a retirada do sigilo das declarações de imposto de renda dos executados; a penhora, a constatação e a avaliação dos veículos alcançados pela restrição de circulação; e a realização de pesquisas fiscais e patrimoniais em nome das cônjuges dos executados. Das declarações de imposto de renda dos executados Por meio do despacho id 57a5ec4, foi deferida a obtenção das declarações de imposto de renda de GILMAR ILHA e JARDEL VINICIUS ILHA, limitadas aos últimos cinco exercícios fiscais, determinando-se a juntada dos documentos sob sigilo, com visibilidade restrita às partes. As declarações juntadas nos ids 204ee62 e b99d240 encontram-se acessíveis às partes e aos respectivos procuradores desde sua juntada. O sigilo atribuído aos documentos restringe sua visualização por terceiros, mas não impede o acesso pela parte exequente e por seu advogado regularmente constituído. Advirta-se a parte exequente de que deverá acessar os documentos mediante autenticação no sistema PJe. Eventual dificuldade técnica deverá ser comunicada especificamente à Secretaria. Dos veículos submetidos à restrição de circulação A restrição de circulação registrada no id 4231a15 não dispensa a indicação do local em que os veículos poderão ser efetivamente encontrados. A penhora, a constatação e a avaliação constituem atos materiais a serem realizados no local em que se encontram os bens, razão pela qual o cumprimento da diligência depende da prévia indicação de sua localização precisa e atual. Intime-se, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe, de maneira individualizada, a localização exata de cada veículo, com endereço completo e, se possível, pontos de referência e identificação da pessoa que esteja em sua posse. O acolhimento do pedido de penhora, constatação e avaliação fica expressamente condicionado ao cumprimento dessa determinação. Da pesquisa CRC-JUD e das cônjuges dos executados A parte exequente informa os nomes e os números de CPF das possíveis cônjuges dos executados, assim como os municípios e os cartórios nos quais os respectivos registros civis poderão estar localizados. Considerem-se as informações apresentadas no cumprimento da pesquisa CRC-JUD determinada no despacho id 57a5ec4. No tocante à qualificação das cônjuges, à confirmação dos vínculos matrimoniais e à identificação dos respectivos cartórios e regimes de bens, aguarde-se o retorno da consulta já determinada. O pedido de juntada das declarações de imposto de renda das possíveis cônjuges, referentes aos últimos cinco exercícios fiscais, fica indeferido por ora. Conforme expressamente consignado no despacho id 57a5ec4, a pesquisa CRC-JUD foi determinada com a finalidade inicial de obter informações atualizadas acerca do estado civil dos executados e de identificar seus eventuais cônjuges, subsidiando a análise da composição patrimonial do núcleo familiar e de possível patrimônio comum sujeito à execução, observados os limites do regime de bens aplicável. Antes do retorno da consulta e da análise das informações nela constantes, mostra-se prematura a quebra do sigilo fiscal de pessoas que ainda não integram o polo passivo da execução e cuja responsabilidade patrimonial não foi examinada. Pelos mesmos fundamentos, fica igualmente indeferida, por ora, a realização de pesquisas patrimoniais em nome das possíveis cônjuges. Após o retorno da consulta CRC-JUD, a parte exequente poderá renovar os requerimentos, mediante fundamentação específica, os quais serão apreciados à vista das informações obtidas e da eventual necessidade de prévia instauração do procedimento processual adequado. Intimem-se. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- R.F.R.
- JONATHAN FERNANDES RIBEIRO
- GEOVANA FERNANDES RIBEIRO
- ALEXANDRA FERNANDES RIBEIRO