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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR AIRR 0011442-27.2025.5.03.0050 RECORRENTE: ASTRA ENERGIA SOLAR S/A RECORRIDO: JOSE ELIO TEIXEIRA DA SILVA SANTOS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1efc899) proferida nos autos do processo 0011442-27.2025.5.03.0050 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011442-27.2025.5.03.0050 AGRAVANTE: ASTRA ENERGIA SOLAR S/A ADVOGADA: Dra. CARINE MURTA NAGEM CABRAL AGRAVADO: JOSE ELIO TEIXEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADA: Dra. KATIA LUCIA CUNHA SIQUEIRA GMBM/AOM/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou quanto ao tema (destaques acrescidos): O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, de ofício, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porquanto deserto. Fundamentos: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA, POR DESERTO, SUSCITADA DE OFÍCIO. A Turma Julgadora constatou que a reclamada juntou a guia de recolhimento da União - GRU Judicial e respectivo comprovante do recolhimento efetuado no banco virtual "bs2" (Id 6a58dfa). Segundo o art. 789, §1º, da CLT, cabe ao vencido na sentença comprovar a efetivação das custas processuais, pois constituem pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário. Pois bem. De acordo com o Ato Conjunto nº 21/2010 - TST/CSJT/GP/SG os recolhimentos das custas processuais devem ser efetuados, exclusivamente, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Com efeito, de acordo com o Art. 2°, do referido Ato, "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". Inclusive, na própria guia de recolhimento (GRU) há, na parte esquerda inferior, essa observação (vide id. 97b9e70). Assim, o comprovante de recolhimento das custas processuais não atende à norma regente, de modo que deve ser considerado inexistente. Diante do exposto, a Turma, de ofício, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. No julgamento dos embargos de declaração, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, sem divergência, foram acolhidos para prestar esclarecimentos à certidão de julgamento, sem imprimir-lhe efeito modificativo. Fundamentos: A embargante alega suposto vício de omissão existente na certidão de julgamento. Requer, para fins de prequestionar matéria, o pronunciamento acerca da aplicação do art. 1.007, §2º, do CPC, bem como do entendimento consagrado no Tema 157 do TST. No caso, o Colegiado verificou que o comprovante de recolhimento das custas processuais não atende ao disposto no Ato Conjunto nº 21/2010 - TST/CSJT/GP/SG, pelo qual deve ser efetuados, exclusivamente, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu. A hipótese não se ajusta ao tema 157 de reafirmação de jurisprudência do TST, não havendo no comprovante bancário a identificação "convênio STN - GRU Judicial". E é distinta da prevista no aludido dispositivo da lei processual comum, que prevê a concessão de prazo para suprir a insuficiência no valor do preparo, exatamente por não se tratar de insuficiência do preparo recursal. Neste sentido se encontra a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Portanto, não há falar em concessão de prazo para suprir o vício. Os embargos foram acolhidos para prestar tais esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo à certidão de julgamento. Verifico que o recurso de revista versa sobre matéria que ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do recolhimento das custas processuais efetuado por meio de instituição financeira diversa daquelas previstas no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. O referido dispositivo estabelece que: "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal No caso, o e. TRT aplicou a deserção ao recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que “o comprovante de recolhimento das custas processuais não atende ao disposto no Ato Conjunto nº 21/2010 - TST/CSJT/GP/SG, pelo qual deve ser efetuados, exclusivamente, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu.”. Ocorre que, na hipótese vertente, analisando o comprovante bancário anexado (fl. 224), constata-se que foi recolhida a quantia de R$ 307,84 (trezentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), valor fixado a título de custas pela sentença, além de constar a data do pagamento, o código de barras contido na guia GRU emitida e juntada aos autos, além de autenticação bancária, o que corrobora a validade do recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso. Não obstante as normas administrativas que determinam o recolhimento das custas processuais exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a comprovação de pagamento da guia GRU em instituição financeira diversa não constitui irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso, uma vez atingida a finalidade essencial do ato, que é o efetivo recolhimento das custas no valor devido e dentro do prazo legal. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento das custas no prazo e valor corretos, deve-se reconhecer a validade do recolhimento, afastando-se a deserção. Nesse sentido, cito os seguintes precedente desta 5ª Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do recolhimento das custas processuais efetuado por meio de instituição financeira diversa daquelas previstas no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. No caso, o e. TRT aplicou a deserção ao recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que o pagamento foi realizado " em desacordo com o previsto nas normas que regem a forma de recolhimento das custas processuais ", uma vez que realizado por meio de instituição financeira diversa das instituições previstas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, quais sejam, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Ocorre que, na hipótese vertente, analisando o comprovante bancário anexado (fl. 280), constata-se que foi recolhida a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), valor fixado a título de custas pela sentença, além de constar a data do pagamento, o código de barras contido na guia GRU emitida e juntada aos autos, além de autenticação bancária, o que corrobora a validade do recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso. Não obstante as normas administrativas que determinam o recolhimento das custas processuais exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a comprovação de pagamento da guia GRU em instituição financeira diversa não constitui irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso, uma vez atingida a finalidade essencial do ato, que é o efetivo recolhimento das custas no valor devido e dentro do prazo legal. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento das custas no prazo e valor corretos, deve-se reconhecer a validade do recolhimento, afastando-se a deserção. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000947-46.2024.5.09.0678, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2026). “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. VALIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu não conhecer do recurso ordinário da parte, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Nos termos do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, “ Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la , usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único . Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste ”. 3. No contexto apresentado, à luz do dispositivo em apreço, aplicado ao caso de forma analógica, extrai-se da decisão regional que há idoneidade no recolhimento do preparo realizado por terceiro, porquanto não se evidencia qualquer irregularidade dos elementos fundamentais, necessários à consecução da finalidade do preparo, tampouco oposição da parte recorrente. 4. Seguindo-se a mesma linha de homenagem à instrumentalidade das formas, há de se admitir o pagamento incontestavelmente realizado, ainda que por meio de aplicativo de instituição bancária diversa da prevista. 5. Deserção do recurso ordinário não configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0000749-65.2023.5.08.0130, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/09/2025). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso da parte reclamada, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110543435300000199279498. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110543435300000199279498?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ELIO TEIXEIRA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR AIRR 0011442-27.2025.5.03.0050 RECORRENTE: ASTRA ENERGIA SOLAR S/A RECORRIDO: JOSE ELIO TEIXEIRA DA SILVA SANTOS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1efc899) proferida nos autos do processo 0011442-27.2025.5.03.0050 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011442-27.2025.5.03.0050 AGRAVANTE: ASTRA ENERGIA SOLAR S/A ADVOGADA: Dra. CARINE MURTA NAGEM CABRAL AGRAVADO: JOSE ELIO TEIXEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADA: Dra. KATIA LUCIA CUNHA SIQUEIRA GMBM/AOM/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou quanto ao tema (destaques acrescidos): O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, de ofício, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porquanto deserto. Fundamentos: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA, POR DESERTO, SUSCITADA DE OFÍCIO. A Turma Julgadora constatou que a reclamada juntou a guia de recolhimento da União - GRU Judicial e respectivo comprovante do recolhimento efetuado no banco virtual "bs2" (Id 6a58dfa). Segundo o art. 789, §1º, da CLT, cabe ao vencido na sentença comprovar a efetivação das custas processuais, pois constituem pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário. Pois bem. De acordo com o Ato Conjunto nº 21/2010 - TST/CSJT/GP/SG os recolhimentos das custas processuais devem ser efetuados, exclusivamente, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Com efeito, de acordo com o Art. 2°, do referido Ato, "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". Inclusive, na própria guia de recolhimento (GRU) há, na parte esquerda inferior, essa observação (vide id. 97b9e70). Assim, o comprovante de recolhimento das custas processuais não atende à norma regente, de modo que deve ser considerado inexistente. Diante do exposto, a Turma, de ofício, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. No julgamento dos embargos de declaração, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, sem divergência, foram acolhidos para prestar esclarecimentos à certidão de julgamento, sem imprimir-lhe efeito modificativo. Fundamentos: A embargante alega suposto vício de omissão existente na certidão de julgamento. Requer, para fins de prequestionar matéria, o pronunciamento acerca da aplicação do art. 1.007, §2º, do CPC, bem como do entendimento consagrado no Tema 157 do TST. No caso, o Colegiado verificou que o comprovante de recolhimento das custas processuais não atende ao disposto no Ato Conjunto nº 21/2010 - TST/CSJT/GP/SG, pelo qual deve ser efetuados, exclusivamente, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu. A hipótese não se ajusta ao tema 157 de reafirmação de jurisprudência do TST, não havendo no comprovante bancário a identificação "convênio STN - GRU Judicial". E é distinta da prevista no aludido dispositivo da lei processual comum, que prevê a concessão de prazo para suprir a insuficiência no valor do preparo, exatamente por não se tratar de insuficiência do preparo recursal. Neste sentido se encontra a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Portanto, não há falar em concessão de prazo para suprir o vício. Os embargos foram acolhidos para prestar tais esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo à certidão de julgamento. Verifico que o recurso de revista versa sobre matéria que ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do recolhimento das custas processuais efetuado por meio de instituição financeira diversa daquelas previstas no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. O referido dispositivo estabelece que: "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal No caso, o e. TRT aplicou a deserção ao recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que “o comprovante de recolhimento das custas processuais não atende ao disposto no Ato Conjunto nº 21/2010 - TST/CSJT/GP/SG, pelo qual deve ser efetuados, exclusivamente, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu.”. Ocorre que, na hipótese vertente, analisando o comprovante bancário anexado (fl. 224), constata-se que foi recolhida a quantia de R$ 307,84 (trezentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), valor fixado a título de custas pela sentença, além de constar a data do pagamento, o código de barras contido na guia GRU emitida e juntada aos autos, além de autenticação bancária, o que corrobora a validade do recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso. Não obstante as normas administrativas que determinam o recolhimento das custas processuais exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a comprovação de pagamento da guia GRU em instituição financeira diversa não constitui irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso, uma vez atingida a finalidade essencial do ato, que é o efetivo recolhimento das custas no valor devido e dentro do prazo legal. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento das custas no prazo e valor corretos, deve-se reconhecer a validade do recolhimento, afastando-se a deserção. Nesse sentido, cito os seguintes precedente desta 5ª Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do recolhimento das custas processuais efetuado por meio de instituição financeira diversa daquelas previstas no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. No caso, o e. TRT aplicou a deserção ao recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que o pagamento foi realizado " em desacordo com o previsto nas normas que regem a forma de recolhimento das custas processuais ", uma vez que realizado por meio de instituição financeira diversa das instituições previstas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, quais sejam, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Ocorre que, na hipótese vertente, analisando o comprovante bancário anexado (fl. 280), constata-se que foi recolhida a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), valor fixado a título de custas pela sentença, além de constar a data do pagamento, o código de barras contido na guia GRU emitida e juntada aos autos, além de autenticação bancária, o que corrobora a validade do recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso. Não obstante as normas administrativas que determinam o recolhimento das custas processuais exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a comprovação de pagamento da guia GRU em instituição financeira diversa não constitui irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso, uma vez atingida a finalidade essencial do ato, que é o efetivo recolhimento das custas no valor devido e dentro do prazo legal. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento das custas no prazo e valor corretos, deve-se reconhecer a validade do recolhimento, afastando-se a deserção. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000947-46.2024.5.09.0678, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2026). “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. VALIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu não conhecer do recurso ordinário da parte, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Nos termos do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, “ Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la , usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único . Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste ”. 3. No contexto apresentado, à luz do dispositivo em apreço, aplicado ao caso de forma analógica, extrai-se da decisão regional que há idoneidade no recolhimento do preparo realizado por terceiro, porquanto não se evidencia qualquer irregularidade dos elementos fundamentais, necessários à consecução da finalidade do preparo, tampouco oposição da parte recorrente. 4. Seguindo-se a mesma linha de homenagem à instrumentalidade das formas, há de se admitir o pagamento incontestavelmente realizado, ainda que por meio de aplicativo de instituição bancária diversa da prevista. 5. Deserção do recurso ordinário não configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0000749-65.2023.5.08.0130, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/09/2025). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso da parte reclamada, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110543435300000199279498. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110543435300000199279498?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- ASTRA ENERGIA SOLAR S/A