Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011441-93.2025.5.03.0033 AUTOR: ELAINE SILVA DE SOUSA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49b4b49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado em 25/08/2026. A sentença de ID 83f9f0e, proferida em 29/01/2026, julgou improcedentes os pedidos, deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixou honorários sucumbenciais a cargo dela, com exigibilidade suspensa. Não foram opostos embargos de declaração. A reclamante interpôs recurso ordinário em 07/02/2026 (ID a0f2f4a), recebido pela decisão de ID 81dc227, com contrarrazões da reclamada em 04/03/2026 (ID abf86aa). Em 31/03/2026, a Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, conforme acórdão de ID 3b5d4f9, para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória acidentária e impor à reclamada obrigações de fazer, além de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo dela, mantida a sentença quanto ao mais. Não houve embargos de declaração no Regional. O processo não contou com perícia técnica ou médica. A reclamada interpôs recurso de revista em 22/04/2026 (ID 0b115e2), com recolhimento de depósito recursal no valor de R$ 100,00 (ID 899a487) e de custas (ID d2b2590), tendo o seguimento sido denegado pela decisão de ID e43b834, de 15/05/2026. Seguiu-se agravo de instrumento em 29/05/2026 (ID 031a4e0), mantida a decisão agravada em 01/06/2026 (ID 1635000) e remetidos os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho (ID 8e1d5cc), que lhe negou provimento em 30/06/2026 (ID 6677748), sem alteração da condenação. Certificado o decurso do prazo recursal em 26/08/2026 (ID a119983). Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. As partes deverão ainda observar os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que obriga a utilização do "Pje-Calc", sob pena de homologação do cálculo da parte adversa. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório — art. 879, § 2º da CLT. Quanto às obrigações de fazer, determinadas no acórdão de ID 3b5d4f9, intime-se especificamente a reclamada para, no prazo de 10 dias, emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho — CAT referente ao acidente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Intime-se, ainda, a reclamada para realizar o recolhimento do FGTS, durante o período de licença, em conta vinculada da empregada, nos termos dos arts. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 e 28, III, do Decreto 99.684/90, conforme determinado no acórdão de ID 3b5d4f9, comprovando-o nos autos. Registre-se que há depósito recursal comprovado nos autos, efetuado pela 1ª reclamada, no valor de R$ 100,00 (ID 899a487), em sede de recurso de revista. Registre-se que não houve perícia técnica ou médica. Ressalta-se que não há seguro garantia neste processo. Decorridos os prazos, venham à conclusão para deliberações quanto à eventual homologação dos cálculos ou designação de perícia contábil, devendo a parte manifestar expressamente seu interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 28 de agosto de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE SILVA DE SOUSA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011441-93.2025.5.03.0033 AUTOR: ELAINE SILVA DE SOUSA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49b4b49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado em 25/08/2026. A sentença de ID 83f9f0e, proferida em 29/01/2026, julgou improcedentes os pedidos, deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixou honorários sucumbenciais a cargo dela, com exigibilidade suspensa. Não foram opostos embargos de declaração. A reclamante interpôs recurso ordinário em 07/02/2026 (ID a0f2f4a), recebido pela decisão de ID 81dc227, com contrarrazões da reclamada em 04/03/2026 (ID abf86aa). Em 31/03/2026, a Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, conforme acórdão de ID 3b5d4f9, para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória acidentária e impor à reclamada obrigações de fazer, além de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo dela, mantida a sentença quanto ao mais. Não houve embargos de declaração no Regional. O processo não contou com perícia técnica ou médica. A reclamada interpôs recurso de revista em 22/04/2026 (ID 0b115e2), com recolhimento de depósito recursal no valor de R$ 100,00 (ID 899a487) e de custas (ID d2b2590), tendo o seguimento sido denegado pela decisão de ID e43b834, de 15/05/2026. Seguiu-se agravo de instrumento em 29/05/2026 (ID 031a4e0), mantida a decisão agravada em 01/06/2026 (ID 1635000) e remetidos os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho (ID 8e1d5cc), que lhe negou provimento em 30/06/2026 (ID 6677748), sem alteração da condenação. Certificado o decurso do prazo recursal em 26/08/2026 (ID a119983). Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. As partes deverão ainda observar os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que obriga a utilização do "Pje-Calc", sob pena de homologação do cálculo da parte adversa. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório — art. 879, § 2º da CLT. Quanto às obrigações de fazer, determinadas no acórdão de ID 3b5d4f9, intime-se especificamente a reclamada para, no prazo de 10 dias, emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho — CAT referente ao acidente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Intime-se, ainda, a reclamada para realizar o recolhimento do FGTS, durante o período de licença, em conta vinculada da empregada, nos termos dos arts. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 e 28, III, do Decreto 99.684/90, conforme determinado no acórdão de ID 3b5d4f9, comprovando-o nos autos. Registre-se que há depósito recursal comprovado nos autos, efetuado pela 1ª reclamada, no valor de R$ 100,00 (ID 899a487), em sede de recurso de revista. Registre-se que não houve perícia técnica ou médica. Ressalta-se que não há seguro garantia neste processo. Decorridos os prazos, venham à conclusão para deliberações quanto à eventual homologação dos cálculos ou designação de perícia contábil, devendo a parte manifestar expressamente seu interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 28 de agosto de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A