Publicações do processo

0011441-81.2016.5.15.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Edital

    TRT15 · 6ª Câmara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011441-81.2016.5.15.0128 AGRAVANTE: JOAO JOSE FERREIRA NETO AGRAVADO: A. DE OLIVEIRA MECANICA - ME E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15 nº 0011441-81.2016.5.15.0128 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOAO JOSE FERREIRA NETO AGRAVADOS: A. DE OLIVEIRA MECANICA - ME; AMARILDO DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA SENTENCIANTE: ARTUR RIBEIRO GUDWIN pps Relatório Inconformada com a sentença que declarou a prescrição intercorrente, recorre o exequente. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Fundamentação Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do agravo de petição. VOTO Prescrição intercorrente Requer o exequente a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento da execução. O art. 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente, foi introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O C. TST vem entendendo que a prescrição intercorrente não se aplica aos processos cuja execução tenha se iniciado antes da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), sendo esta a hipótese dos autos, visto que a execução se iniciou em 19/07/2017 (Id 636646e - fl. 58). A execução trabalhista (iniciada antes da Reforma) se processa por impulso oficial, nos moldes do art. 878 da CLT, visando à efetivação do comando sentencial, em respeito à coisa julgada. Cite-se os precedentes já julgados por esta Câmara nos processos nº 0011188-53.2014.5.15.0067 (sessão de julgamento de 15 de abril de 2025), nº 0000591-22.2012.5.15.0026 (sessão de julgamento de 19 de novembro de 2024) e nº 0012235-63.2016.5.15.0044 (sessão de julgamento de 23 de novembro de 2021). A questão foi afetada pelo C. TST no Tema 39, ainda sem julgamento. Não bastasse o fato de que a execução se iniciou em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, verifica-se que o despacho sobre o início do decurso do prazo prescricional foi proferido em 10/04/2022 (fl. 113), mas houve manifestação do reclamante em 29/02/2024, requerendo as pesquisas EVJUD e CAGEJUD (fl. 116), que foram negativas (fl. 121), e em 14/10/2025, requerendo a utilização da ferramenta eletrônica CCS (fl. 123), o que foi indeferido (fl. 126). Não houve, portanto, inércia do reclamante pelo prazo de dois anos. Assim, afasta-se a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento, notadamente se valendo do banco de dados do ExePJE. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre o objeto recursal e não viola as súmulas e os precedentes deste Tribunal Regional do Trabalho e de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Dispositivo Isto posto, decide-se conhecer do agravo de petição interposto por JOAO JOSE FERREIRA NETO e o prover, para afastar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento, notadamente se valendo do banco de dados do ExePJE, tudo nos termos da fundamentação. Custas nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011441-81.2016.5.15.0128 AGRAVANTE: JOAO JOSE FERREIRA NETO AGRAVADO: A. DE OLIVEIRA MECANICA - ME E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15 nº 0011441-81.2016.5.15.0128 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOAO JOSE FERREIRA NETO AGRAVADOS: A. DE OLIVEIRA MECANICA - ME; AMARILDO DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA SENTENCIANTE: ARTUR RIBEIRO GUDWIN pps Relatório Inconformada com a sentença que declarou a prescrição intercorrente, recorre o exequente. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Fundamentação Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do agravo de petição. VOTO Prescrição intercorrente Requer o exequente a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento da execução. O art. 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente, foi introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O C. TST vem entendendo que a prescrição intercorrente não se aplica aos processos cuja execução tenha se iniciado antes da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), sendo esta a hipótese dos autos, visto que a execução se iniciou em 19/07/2017 (Id 636646e - fl. 58). A execução trabalhista (iniciada antes da Reforma) se processa por impulso oficial, nos moldes do art. 878 da CLT, visando à efetivação do comando sentencial, em respeito à coisa julgada. Cite-se os precedentes já julgados por esta Câmara nos processos nº 0011188-53.2014.5.15.0067 (sessão de julgamento de 15 de abril de 2025), nº 0000591-22.2012.5.15.0026 (sessão de julgamento de 19 de novembro de 2024) e nº 0012235-63.2016.5.15.0044 (sessão de julgamento de 23 de novembro de 2021). A questão foi afetada pelo C. TST no Tema 39, ainda sem julgamento. Não bastasse o fato de que a execução se iniciou em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, verifica-se que o despacho sobre o início do decurso do prazo prescricional foi proferido em 10/04/2022 (fl. 113), mas houve manifestação do reclamante em 29/02/2024, requerendo as pesquisas EVJUD e CAGEJUD (fl. 116), que foram negativas (fl. 121), e em 14/10/2025, requerendo a utilização da ferramenta eletrônica CCS (fl. 123), o que foi indeferido (fl. 126). Não houve, portanto, inércia do reclamante pelo prazo de dois anos. Assim, afasta-se a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento, notadamente se valendo do banco de dados do ExePJE. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre o objeto recursal e não viola as súmulas e os precedentes deste Tribunal Regional do Trabalho e de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Dispositivo Isto posto, decide-se conhecer do agravo de petição interposto por JOAO JOSE FERREIRA NETO e o prover, para afastar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento, notadamente se valendo do banco de dados do ExePJE, tudo nos termos da fundamentação. Custas nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JOSE FERREIRA NETO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.