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0011441-32.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011441-32.2025.8.16.0017 Processo: 0011441-32.2025.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$5.529,17 Exequente(s): JARDIM SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Executado(s): CLAUDIA DA SILVA TRINDADE GILMAR ELIAS DA SILVA BARROS Vistos, etc. O exequente, JARDIM SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, qualificado nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 60.1) em face da decisão proferida no seq. 57.1, alegando contradição. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por eles serem tempestivos. Decido. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e deixo de acolhê-los, uma vez que, não foram constatadas omissões ou contradições na decisão proferida. No caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos, estando a decisão devidamente fundamentada, inclusive com relação aos pedidos destes embargos. Caso o embargante queira discutir provimento judicial deste juízo, deverá utilizar-se do recurso correto, uma vez que, os embargos de declaração serão utilizados apenas quando houver omissão, contradição ou erro material nos pronunciamentos, não servindo como instrumento para rediscutir mérito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . OBSCURIDADE E OMISSÃO ALEGADAS. REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto em ação de cobrança, reformando a sentença de improcedência e condenando a parte embargante ao pagamento do montante devido pelos serviços prestados, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. 2 . A embargante alega a existência de obscuridade quanto à consideração de depoimentos testemunhais e documentos apresentados nos autos e omissão sobre a necessidade de arbitramento dos serviços com base no art. 596 do Código Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3 . Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada padece de obscuridade quanto à análise de provas e interpretação dos documentos; e (ii) se houve omissão ao não se manifestar sobre o arbitramento dos serviços nos termos do art. 596 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do julgado ou reexaminar provas. 5 . As obscuridades alegadas inexistem, uma vez que o acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada a prova documentai e testemunhal constante nos autos, indicando que estas eram suficientes para comprovar os serviços realizados e justificar a condenação imposta.6. Quanto à omissão, não se exige que o julgador examine expressamente todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso.7 . A jurisprudência confirma que o inconformismo da parte com a decisão não autoriza o manejo de embargos declaratórios como meio de reforma do julgado (STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel . Min. Diva Malerbi). IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado ou reexaminar provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel . Min. Edson Fachin; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min . Diva Malerbi. (TJ-PR 00014654420258160035 São José dos Pinhais, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 10/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração do embargante, uma vez que não foram encontradas contradições na decisão proferida no seq. 57.1. No mais, mantenho a decisão nos termos do seq. 57.1. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto

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