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TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011440-26.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA RITA LOPES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLYSON LUAN DE OLIVEIRA SILVA - RN19232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. Alega o(a) autor(a) ser pessoa idosa, maior de 65 anos e pobre na forma da Lei, não tendo condições de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família, e que teria requerido o benefício assistência ao idoso, o qual foi indevidamente indeferido/cessado pelo INSS. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL SOCIAL Informações colhidas: A requerente constitui família unipessoal, não exerce atividade laboral e informou receber R$ 600,00 do Programa Bolsa Família. Conta com auxílio eventual dos filhos, que não integram seu núcleo familiar, principalmente para aquisição de medicamentos, sem valor ou periodicidade definidos. As despesas declaradas abrangem alimentação, higiene e limpeza, internet, energia elétrica, gás de cozinha e medicamentos, totalizando aproximadamente R$ 626,83 mensais, sem considerar outras necessidades eventuais, evidenciando recursos limitados para o atendimento das necessidades cotidianas. Conclusão do(a) Perito(a) Judicial: há pobreza considerável e vulnerabilidade substancial. De acordo com o(a) perito(a): A partir das informações obtidas na entrevista social, visita domiciliar, visita à Unidade Básica de Saúde, observação direta e entrevistas com moradores, verifica-se que a requerente, 66 anos, reside sozinha, com renda proveniente do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família no valor de R$ 600,00 mensais para sua manutenção. Embora disponha de moradia estável, rede de apoio familiar e acesso à Atenção Primária à Saúde, os recursos disponíveis mostram-se insuficientes para atender integralmente às suas necessidades, especialmente diante das despesas declaradas e das dificuldades de acesso a serviços especializados. 2.2. BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." 2.3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso dos autos, o requisito da idade resta satisfeito, tendo em vista que a demandante nasceu em 16/10/1960 (153695978), já estando com 65 anos quando do requerimento administrativo realizado em 03/02/2026 (153697537). Sendo assim, o ponto controvertido se restringe ao cumprimento ou não do requisito da miserabilidade. No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõe o grupo familiar apenas o(a) autor(a), sendo a renda familiar comprovada oriunda do Programa Bolsa Família no valor de R$600,00. Outrossim, tem-se que o contexto socioeconômico em que o(a) demandante se insere revela a existência de uma situação de miserabilidade ou vulnerabilidade. Deste modo, analisando as provas apresentadas, verifica-se que estas, quando confrontadas com as demais produzidas durante a instrução processual, apresentam-se suficiente a motivar sentença de procedência do pedido, vez que há indícios do estado de miserabilidade da parte autora, e modo que faz jus à concessão do benefício de prestação continuada. Por todo o arrazoado e, considerando a ausência de outros rendimentos habituais que poderiam complementar a renda familiar, verificam-se presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, merecendo, portanto, o acolhimento do pedido de concessão do benefício de prestação continuada contido na peça inaugural. 2.4. Do termo inicial do benefício Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta ventilar a respeito do termo a quo para a entrega do bem da vida postulado. Deste modo, havendo provas nos autos de que a situação socioeconômica da parte autora é anterior a data do requerimento administrativo, é caso, pois, de enquadramento do termo inicial do benefício requerido na data desse, ou seja, em 03/02/2026 (153697537) Com fundamento no art. 300 ss. do CPC, concedo a tutela de urgência por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. III - DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, em favor do postulante com data do início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, ou seja, em 03/02/2026 e data do início do pagamento DIP no 1º dia do mês em que a sentença for publicada. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, devendo ser utilizado como índice de atualização monetária, a partir da entrada em vigor da EC 136/25, o IPCA ou a taxa SELIC, a que for menor para o período, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 3.º da Emenda Constitucional 136/2025. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários-mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
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