Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · EXE3 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ExCCJ 0011439-84.2019.5.15.0006 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA PORTO E OUTROS (12) EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9325b9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução trabalhista reunida em processo piloto em que figuram como credores diversos ex-empregados, sindicato assistente e a União, cujo montante executado alcança a quantia de R$ 7.016.626,19, atualizada até março de 2026 (fls. 247/248). No curso dos atos expropriatórios, este Juízo determinou a penhora do imóvel onde se localiza o complexo hospitalar da executada, consubstanciado no terreno e respectivas benfeitorias objeto da Matrícula nº 1.627 do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito/SP. A penhora e a avaliação pericial foram realizadas presencialmente por Oficial de Justiça Avaliador Federal em 09/04/2026 (fls. 321/323), com estimativa do imóvel no valor de R$ 7.221.621,30 (fl. 323), nomeada como depositária do bem a Provedora do Hospital, Sra. Renata Bonaquista Ramos (CPF nº 291.967.858-29). Conforme certificado no ID 2758297, a executada Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo (CNPJ nº 43.974.666/0001-53) foi devidamente intimada da penhora, da avaliação e do encargo de depositária em 10/4/2026, por meio eletrônico confirmado por sua Provedora (ID 35a4ffa), deixando transcorrer o prazo para oposição de embargos à execução. A penhora foi averbada na matrícula imobiliária e, na sequência, determinou-se a inclusão do bem em hasta pública única (fls. 332/333), com designação de leilão judicial eletrônico para o dia 18 de setembro de 2026, às 14h00 (fl. 349). A executada, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO, opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência. Em suas razões, sustentou o seu caráter de entidade beneficente e filantrópica sem fins lucrativos, bem como a prestação contínua de serviços essenciais de saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à população do Município de Boa Esperança do Sul/SP. Argumentou que no imóvel de Matrícula nº 1.627 funciona a estrutura hospitalar física integral e insubstituível da entidade, abrangendo pronto-socorro, recepção de urgência e emergência, centro cirúrgico e leitos de internação. Aduziu, ademais, a afetação do bem ao serviço público delegado de saúde e o grave risco de descontinuidade do atendimento médico hospitalar da comunidade local e regional em caso de alienação forçada. Salientou que o prédio recebeu recentes e vultosos investimentos públicos em obras de reforma estrutural, adequações sanitárias e equipamentos no montante superior a R$ 6.000.000,00, decorrentes de convênios com o Município (fls. 454/474; fls. 518/573). Invocou a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0010758-12.2022.5.15.0006 (fls. 152/159), que desconstituiu a penhora sobre repasses municipais vinculados à saúde. Pugnou pela sustação imediata do leilão marcado para 18/9/2026 e, no mérito, pela desconstituição da penhora, ou, subsidiariamente, pela determinação de reavaliação do bem para evitar preço vil. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade possui como finalidade a veiculação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou impenhorabilidades absolutas, desde que prescindam de dilação probatória complexa. No caso vertente, a insurgência trazida pela entidade filantrópica executada diz respeito à afetação do imóvel penhorado à prestação de serviços públicos essenciais de saúde pelo SUS, confrontada com a viabilidade de expropriação forçada de prédio hospitalar em funcionamento. Diante da iminência da hasta pública, faz-se imperiosa a apreciação do pleito incidental com esteio no poder geral de cautela conferido pelo art. 765 da CLT e nos requisitos do art. 300 do CPC. A presente execução busca satisfazer a natureza alimentar dos créditos trabalhistas cuja satisfação consubstancia imperativo de justiça social e dignidade da pessoa humana dos trabalhadores credores. A Lei nº 14.334/2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficente, em seu art. 2º consagrou a impenhorabilidade ampla do patrimônio dessas instituições, estendendo a proteção aos imóveis sobre os quais se assentam as construções e benfeitorias. Contudo, o legislador ordinário estabeleceu ressalva taxativa no art. 4º, III, da referida Lei nº 14.334/2022, autorizando a constrição patrimonial nas execuções promovidas em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. Sob o prisma estritamente legal, a condição de entidade beneficente certificada não outorga à executada uma blindagem patrimonial absoluta em face de débitos trabalhistas. Assim, não há óbice legal, em tese, à penhora de bens integrantes do patrimônio da Santa Casa de Misericórdia para a quitação de dívidas de natureza estritamente laboral. Não obstante a previsão legal de penhorabilidade de bens das entidades filantrópicas para dívidas trabalhistas, a análise do caso concreto exige a ponderação entre valores e princípios constitucionais relevantes. De um lado, tem-se a tutela executiva e a efetividade na percepção de créditos alimentares pelos empregados (art. 5º, LXXVIII e art. 7º da Constituição Federal). De outro lado, emerge o direito fundamental à saúde e à vida de toda a coletividade (art. 196 da Constituição Federal), concretizado por meio dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e integrados pela atuação complementar da entidade beneficente executada. Conforme atestado no auto de penhora e avaliação (fls. 297/299) e no laudo pericial (fls. 321/323), o imóvel de Matrícula nº 1.627 abriga toda a infraestrutura operacional do único hospital em atividade no Município de Boa Esperança do Sul/SP. A unidade hospitalar é composta por pronto-socorro, recepção de urgência e emergência, consultórios, leitos de internação, farmácia, salas de radiologia e centro cirúrgico ativo (fls. 297/298). Ademais, os elementos apresentados ao processo indicam que o poder público municipal realizou investimentos públicos na infraestrutura do prédio, mediante concorrência pública e aditivos contratuais que superaram R$ 6.000.000,00 destinados a reformas, adequações da Vigilância Sanitária e aquisição de equipamentos para a sala cirúrgica e de recuperação pós-anestésica (fls. 518/573). Nesse contexto fático e jurídico, a alienação judicial integral do imóvel sede do hospital em hasta pública, com a transferência do domínio e a consequente imissão na posse em favor de arrematante particular, poderia acarretar o encerramento abrupto dos atendimentos de pronto-socorro e internação, com prejuízo sanitário da população local. A continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população se sobrepõe à expropriação pura e simples do prédio hospitalar em funcionamento, justificando a contenção de atos de alienação direta que provoquem a interrupção da assistência médica hospitalar. Portanto, determino a imediata sustação da praça designada para o dia 18/9/2026. A necessidade de preservar a continuidade do atendimento à saúde pública impede a alienação forçada do prédio hospitalar em funcionamento, mas não opera a extinção da dívida exequenda nem autoriza a desconstituição sumária da penhora que recai sobre a matrícula imobiliária. O processo de execução é informado pelo princípio do resultado e da utilidade ao credor, devendo assegurar a satisfação do título judicial. Ao mesmo tempo, o princípio da menor onerosidade para o devedor impõe ao Judiciário a busca de soluções harmônicas que compatibilizem a tutela executiva com a preservação da atividade do executado, sem inviabilizar o crédito alimentar. No caso vertente, a área total do imóvel matriculado sob nº 1.627 compreende expressivos 4.216,00 m² de terreno, com área construída de aproximadamente 1.813,41 m² (fl. 321). O próprio auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça apontou que, ao lado da edificação hospitalar reformada, existem áreas externas acessórias, prédios anexos (como a antiga lavanderia desativada), espaços em desuso ou áreas periféricas que não integram o fluxo assistencial direto de internação e cirurgia (fls. 298/299). Desse modo, afigura-se viável apurar se o complexo imobiliário comporta eventual desmembramento ou fracionamento de parcelas não essenciais à atividade hospitalar. A alienação autônoma de frações destacáveis resguardaria a integralidade do atendimento médico cirúrgico e, concomitantemente, geraria recursos para adimplir o crédito trabalhista. Assim, impõe-se a manutenção da penhora sobre a Matrícula nº 1.627, com a determinação de expedição de mandado de constatação e reavaliação detalhada a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça Avaliador Federal, a fim de identificar pormenorizadamente a ocupação física do complexo e a viabilidade técnica de fracionamento de frações autônomas. Registre-se, por fim, a postura de inércia da executada ao longo do processo. Desde a realização de audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC em 2022, a Santa Casa não apresentou nenhuma proposta efetiva ou medida prática voltada à liquidação do débito exequendo. Ademais, mesmo formalmente intimada da penhora e avaliação do imóvel na pessoa de sua Provedora em abril de 2026 (ID: 2758297), a devedora permaneceu silente e não opôs embargos à execução no prazo legal cabível, vindo a se insurgir apenas às vésperas da praça aprazada. Nos termos do parágrafo único, do art. 805 do CPC, incumbe à executada o dever de cooperar para a efetividade da execução. Assim, faculto à executada apresentação de plano alternativo concreto de pagamento ou a indicação de bens substitutos idôneos (a exemplo de percentual módico e contido sobre faturamento não atrelado à folha e insumos hospitalares), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios como se entender de direito. Ante o exposto, decido: a) suspender de forma imediata o leilão judicial eletrônico designado para o dia 18 de setembro de 2026, às 14h00, no tocante ao imóvel de Matrícula nº 1.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito/SP, devendo a Secretaria da Vara comunicar a presente decisão, com urgência, ao Leiloeiro Oficial Antonio Hissao Sato Junior, para cancelamento da divulgação da praça quanto a este bem específico; b) manter provisoriamente a penhora que recai sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito/SP, preservando-se a garantia do juízo até a conclusão das diligências ordenadas nesta decisão; c) determinar a expedição de novo Mandado de Constatação e Reavaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal no imóvel situado na Rua Duque de Caxias, nº 379, Centro, Boa Esperança do Sul/SP, para que realize vistoria presencial e minuciosa em todo o complexo imobiliário, certificando expressamente (prazo de 30 dias): Se o hospital e suas respectivas alas médicas e cirúrgicas encontram-se em pleno e efetivo funcionamento;Se existem no imóvel terrenos não edificados, áreas vagas, depósitos, estacionamentos, galpões desusados ou prédios anexos sem uso hospitalar direto;Se existem estacionamentos, lanchonetes, lojas ou espaços comerciais explorados economicamente por terceiros ou alugados;Se a conformação física do imóvel viabiliza o eventual desmembramento ou fracionamento de alguma fração ou edificação não essencial à atividade-fim de saúde, individualizando-a tecnicamente e indicando o seu respectivo valor estimado de mercado para fins de eventual constrição destacada; d) Intimação da executada Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano alternativo concreto e exequível de parcelamento ou quitação do débito consolidado, ou indique outros bens substitutos suficientes à satisfação da execução (tal como percentual moderado incidente sobre receitas desvinculadas de folha de pagamento e insumos hospitalares compulsórios), sob pena de prosseguimento dos atos executórios como se entender de direito; Com o cumprimento do mandado de constatação pelo Oficial de Justiça e decorrido o prazo concedido à executada, manifestem-se os exequentes no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Após, venham os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento e decisão sobre a exceção. Cumpra-se. Intimem-se as partes e o Leiloeiro Oficial. ARARAQUARA/SP, 06 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto PHBSO Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO
TRT15 · EXE3 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ExCCJ 0011439-84.2019.5.15.0006 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA PORTO E OUTROS (12) EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9325b9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução trabalhista reunida em processo piloto em que figuram como credores diversos ex-empregados, sindicato assistente e a União, cujo montante executado alcança a quantia de R$ 7.016.626,19, atualizada até março de 2026 (fls. 247/248). No curso dos atos expropriatórios, este Juízo determinou a penhora do imóvel onde se localiza o complexo hospitalar da executada, consubstanciado no terreno e respectivas benfeitorias objeto da Matrícula nº 1.627 do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito/SP. A penhora e a avaliação pericial foram realizadas presencialmente por Oficial de Justiça Avaliador Federal em 09/04/2026 (fls. 321/323), com estimativa do imóvel no valor de R$ 7.221.621,30 (fl. 323), nomeada como depositária do bem a Provedora do Hospital, Sra. Renata Bonaquista Ramos (CPF nº 291.967.858-29). Conforme certificado no ID 2758297, a executada Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo (CNPJ nº 43.974.666/0001-53) foi devidamente intimada da penhora, da avaliação e do encargo de depositária em 10/4/2026, por meio eletrônico confirmado por sua Provedora (ID 35a4ffa), deixando transcorrer o prazo para oposição de embargos à execução. A penhora foi averbada na matrícula imobiliária e, na sequência, determinou-se a inclusão do bem em hasta pública única (fls. 332/333), com designação de leilão judicial eletrônico para o dia 18 de setembro de 2026, às 14h00 (fl. 349). A executada, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO, opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência. Em suas razões, sustentou o seu caráter de entidade beneficente e filantrópica sem fins lucrativos, bem como a prestação contínua de serviços essenciais de saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à população do Município de Boa Esperança do Sul/SP. Argumentou que no imóvel de Matrícula nº 1.627 funciona a estrutura hospitalar física integral e insubstituível da entidade, abrangendo pronto-socorro, recepção de urgência e emergência, centro cirúrgico e leitos de internação. Aduziu, ademais, a afetação do bem ao serviço público delegado de saúde e o grave risco de descontinuidade do atendimento médico hospitalar da comunidade local e regional em caso de alienação forçada. Salientou que o prédio recebeu recentes e vultosos investimentos públicos em obras de reforma estrutural, adequações sanitárias e equipamentos no montante superior a R$ 6.000.000,00, decorrentes de convênios com o Município (fls. 454/474; fls. 518/573). Invocou a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0010758-12.2022.5.15.0006 (fls. 152/159), que desconstituiu a penhora sobre repasses municipais vinculados à saúde. Pugnou pela sustação imediata do leilão marcado para 18/9/2026 e, no mérito, pela desconstituição da penhora, ou, subsidiariamente, pela determinação de reavaliação do bem para evitar preço vil. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade possui como finalidade a veiculação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou impenhorabilidades absolutas, desde que prescindam de dilação probatória complexa. No caso vertente, a insurgência trazida pela entidade filantrópica executada diz respeito à afetação do imóvel penhorado à prestação de serviços públicos essenciais de saúde pelo SUS, confrontada com a viabilidade de expropriação forçada de prédio hospitalar em funcionamento. Diante da iminência da hasta pública, faz-se imperiosa a apreciação do pleito incidental com esteio no poder geral de cautela conferido pelo art. 765 da CLT e nos requisitos do art. 300 do CPC. A presente execução busca satisfazer a natureza alimentar dos créditos trabalhistas cuja satisfação consubstancia imperativo de justiça social e dignidade da pessoa humana dos trabalhadores credores. A Lei nº 14.334/2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficente, em seu art. 2º consagrou a impenhorabilidade ampla do patrimônio dessas instituições, estendendo a proteção aos imóveis sobre os quais se assentam as construções e benfeitorias. Contudo, o legislador ordinário estabeleceu ressalva taxativa no art. 4º, III, da referida Lei nº 14.334/2022, autorizando a constrição patrimonial nas execuções promovidas em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. Sob o prisma estritamente legal, a condição de entidade beneficente certificada não outorga à executada uma blindagem patrimonial absoluta em face de débitos trabalhistas. Assim, não há óbice legal, em tese, à penhora de bens integrantes do patrimônio da Santa Casa de Misericórdia para a quitação de dívidas de natureza estritamente laboral. Não obstante a previsão legal de penhorabilidade de bens das entidades filantrópicas para dívidas trabalhistas, a análise do caso concreto exige a ponderação entre valores e princípios constitucionais relevantes. De um lado, tem-se a tutela executiva e a efetividade na percepção de créditos alimentares pelos empregados (art. 5º, LXXVIII e art. 7º da Constituição Federal). De outro lado, emerge o direito fundamental à saúde e à vida de toda a coletividade (art. 196 da Constituição Federal), concretizado por meio dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e integrados pela atuação complementar da entidade beneficente executada. Conforme atestado no auto de penhora e avaliação (fls. 297/299) e no laudo pericial (fls. 321/323), o imóvel de Matrícula nº 1.627 abriga toda a infraestrutura operacional do único hospital em atividade no Município de Boa Esperança do Sul/SP. A unidade hospitalar é composta por pronto-socorro, recepção de urgência e emergência, consultórios, leitos de internação, farmácia, salas de radiologia e centro cirúrgico ativo (fls. 297/298). Ademais, os elementos apresentados ao processo indicam que o poder público municipal realizou investimentos públicos na infraestrutura do prédio, mediante concorrência pública e aditivos contratuais que superaram R$ 6.000.000,00 destinados a reformas, adequações da Vigilância Sanitária e aquisição de equipamentos para a sala cirúrgica e de recuperação pós-anestésica (fls. 518/573). Nesse contexto fático e jurídico, a alienação judicial integral do imóvel sede do hospital em hasta pública, com a transferência do domínio e a consequente imissão na posse em favor de arrematante particular, poderia acarretar o encerramento abrupto dos atendimentos de pronto-socorro e internação, com prejuízo sanitário da população local. A continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população se sobrepõe à expropriação pura e simples do prédio hospitalar em funcionamento, justificando a contenção de atos de alienação direta que provoquem a interrupção da assistência médica hospitalar. Portanto, determino a imediata sustação da praça designada para o dia 18/9/2026. A necessidade de preservar a continuidade do atendimento à saúde pública impede a alienação forçada do prédio hospitalar em funcionamento, mas não opera a extinção da dívida exequenda nem autoriza a desconstituição sumária da penhora que recai sobre a matrícula imobiliária. O processo de execução é informado pelo princípio do resultado e da utilidade ao credor, devendo assegurar a satisfação do título judicial. Ao mesmo tempo, o princípio da menor onerosidade para o devedor impõe ao Judiciário a busca de soluções harmônicas que compatibilizem a tutela executiva com a preservação da atividade do executado, sem inviabilizar o crédito alimentar. No caso vertente, a área total do imóvel matriculado sob nº 1.627 compreende expressivos 4.216,00 m² de terreno, com área construída de aproximadamente 1.813,41 m² (fl. 321). O próprio auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça apontou que, ao lado da edificação hospitalar reformada, existem áreas externas acessórias, prédios anexos (como a antiga lavanderia desativada), espaços em desuso ou áreas periféricas que não integram o fluxo assistencial direto de internação e cirurgia (fls. 298/299). Desse modo, afigura-se viável apurar se o complexo imobiliário comporta eventual desmembramento ou fracionamento de parcelas não essenciais à atividade hospitalar. A alienação autônoma de frações destacáveis resguardaria a integralidade do atendimento médico cirúrgico e, concomitantemente, geraria recursos para adimplir o crédito trabalhista. Assim, impõe-se a manutenção da penhora sobre a Matrícula nº 1.627, com a determinação de expedição de mandado de constatação e reavaliação detalhada a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça Avaliador Federal, a fim de identificar pormenorizadamente a ocupação física do complexo e a viabilidade técnica de fracionamento de frações autônomas. Registre-se, por fim, a postura de inércia da executada ao longo do processo. Desde a realização de audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC em 2022, a Santa Casa não apresentou nenhuma proposta efetiva ou medida prática voltada à liquidação do débito exequendo. Ademais, mesmo formalmente intimada da penhora e avaliação do imóvel na pessoa de sua Provedora em abril de 2026 (ID: 2758297), a devedora permaneceu silente e não opôs embargos à execução no prazo legal cabível, vindo a se insurgir apenas às vésperas da praça aprazada. Nos termos do parágrafo único, do art. 805 do CPC, incumbe à executada o dever de cooperar para a efetividade da execução. Assim, faculto à executada apresentação de plano alternativo concreto de pagamento ou a indicação de bens substitutos idôneos (a exemplo de percentual módico e contido sobre faturamento não atrelado à folha e insumos hospitalares), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios como se entender de direito. Ante o exposto, decido: a) suspender de forma imediata o leilão judicial eletrônico designado para o dia 18 de setembro de 2026, às 14h00, no tocante ao imóvel de Matrícula nº 1.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito/SP, devendo a Secretaria da Vara comunicar a presente decisão, com urgência, ao Leiloeiro Oficial Antonio Hissao Sato Junior, para cancelamento da divulgação da praça quanto a este bem específico; b) manter provisoriamente a penhora que recai sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito/SP, preservando-se a garantia do juízo até a conclusão das diligências ordenadas nesta decisão; c) determinar a expedição de novo Mandado de Constatação e Reavaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal no imóvel situado na Rua Duque de Caxias, nº 379, Centro, Boa Esperança do Sul/SP, para que realize vistoria presencial e minuciosa em todo o complexo imobiliário, certificando expressamente (prazo de 30 dias): Se o hospital e suas respectivas alas médicas e cirúrgicas encontram-se em pleno e efetivo funcionamento;Se existem no imóvel terrenos não edificados, áreas vagas, depósitos, estacionamentos, galpões desusados ou prédios anexos sem uso hospitalar direto;Se existem estacionamentos, lanchonetes, lojas ou espaços comerciais explorados economicamente por terceiros ou alugados;Se a conformação física do imóvel viabiliza o eventual desmembramento ou fracionamento de alguma fração ou edificação não essencial à atividade-fim de saúde, individualizando-a tecnicamente e indicando o seu respectivo valor estimado de mercado para fins de eventual constrição destacada; d) Intimação da executada Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano alternativo concreto e exequível de parcelamento ou quitação do débito consolidado, ou indique outros bens substitutos suficientes à satisfação da execução (tal como percentual moderado incidente sobre receitas desvinculadas de folha de pagamento e insumos hospitalares compulsórios), sob pena de prosseguimento dos atos executórios como se entender de direito; Com o cumprimento do mandado de constatação pelo Oficial de Justiça e decorrido o prazo concedido à executada, manifestem-se os exequentes no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Após, venham os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento e decisão sobre a exceção. Cumpra-se. Intimem-se as partes e o Leiloeiro Oficial. ARARAQUARA/SP, 06 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto PHBSO Intimado(s) / Citado(s) - ERICK CORREA RIBEIRO - NATALIA MARIA FERRAZ - MARCELA APARECIDA FERREIRA PORTO COSTA - RAQUEL CLETO - ELIZANGELA TRINDADE DE SOUZA - ADRIANO DOS SANTOS - DEIDE APARECIDA KAPP - MARIA ELIANA VITOR - MARIANA CRISTINA FELIZARDO DA CRUZ SANTOS - APARECIDA LUISA DE SOUTO - LUIZ CARLOS FERREIRA PORTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.