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0011439-84.2019.5.15.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ExCCJ 0011439-84.2019.5.15.0006 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA PORTO E OUTROS (12) EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9325b9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução trabalhista reunida em processo piloto em que figuram como credores diversos ex-empregados, sindicato assistente e a União, cujo montante executado alcança a quantia de R$ 7.016.626,19, atualizada até março de 2026 (fls. 247/248). No curso dos atos expropriatórios, este Juízo determinou a penhora do imóvel onde se localiza o complexo hospitalar da executada, consubstanciado no terreno e respectivas benfeitorias objeto da Matrícula nº 1.627 do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito/SP. A penhora e a avaliação pericial foram realizadas presencialmente por Oficial de Justiça Avaliador Federal em 09/04/2026 (fls. 321/323), com estimativa do imóvel no valor de R$ 7.221.621,30 (fl. 323), nomeada como depositária do bem a Provedora do Hospital, Sra. Renata Bonaquista Ramos (CPF nº 291.967.858-29). Conforme certificado no ID 2758297, a executada Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo (CNPJ nº 43.974.666/0001-53) foi devidamente intimada da penhora, da avaliação e do encargo de depositária em 10/4/2026, por meio eletrônico confirmado por sua Provedora (ID 35a4ffa), deixando transcorrer o prazo para oposição de embargos à execução. A penhora foi averbada na matrícula imobiliária e, na sequência, determinou-se a inclusão do bem em hasta pública única (fls. 332/333), com designação de leilão judicial eletrônico para o dia 18 de setembro de 2026, às 14h00 (fl. 349). A executada, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO, opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência. Em suas razões, sustentou o seu caráter de entidade beneficente e filantrópica sem fins lucrativos, bem como a prestação contínua de serviços essenciais de saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à população do Município de Boa Esperança do Sul/SP. Argumentou que no imóvel de Matrícula nº 1.627 funciona a estrutura hospitalar física integral e insubstituível da entidade, abrangendo pronto-socorro, recepção de urgência e emergência, centro cirúrgico e leitos de internação. Aduziu, ademais, a afetação do bem ao serviço público delegado de saúde e o grave risco de descontinuidade do atendimento médico hospitalar da comunidade local e regional em caso de alienação forçada. Salientou que o prédio recebeu recentes e vultosos investimentos públicos em obras de reforma estrutural, adequações sanitárias e equipamentos no montante superior a R$ 6.000.000,00, decorrentes de convênios com o Município (fls. 454/474; fls. 518/573). Invocou a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0010758-12.2022.5.15.0006 (fls. 152/159), que desconstituiu a penhora sobre repasses municipais vinculados à saúde. Pugnou pela sustação imediata do leilão marcado para 18/9/2026 e, no mérito, pela desconstituição da penhora, ou, subsidiariamente, pela determinação de reavaliação do bem para evitar preço vil. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade possui como finalidade a veiculação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou impenhorabilidades absolutas, desde que prescindam de dilação probatória complexa. No caso vertente, a insurgência trazida pela entidade filantrópica executada diz respeito à afetação do imóvel penhorado à prestação de serviços públicos essenciais de saúde pelo SUS, confrontada com a viabilidade de expropriação forçada de prédio hospitalar em funcionamento. Diante da iminência da hasta pública, faz-se imperiosa a apreciação do pleito incidental com esteio no poder geral de cautela conferido pelo art. 765 da CLT e nos requisitos do art. 300 do CPC. A presente execução busca satisfazer a natureza alimentar dos créditos trabalhistas cuja satisfação consubstancia imperativo de justiça social e dignidade da pessoa humana dos trabalhadores credores. A Lei nº 14.334/2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficente, em seu art. 2º consagrou a impenhorabilidade ampla do patrimônio dessas instituições, estendendo a proteção aos imóveis sobre os quais se assentam as construções e benfeitorias. Contudo, o legislador ordinário estabeleceu ressalva taxativa no art. 4º, III, da referida Lei nº 14.334/2022, autorizando a constrição patrimonial nas execuções promovidas em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. Sob o prisma estritamente legal, a condição de entidade beneficente certificada não outorga à executada uma blindagem patrimonial absoluta em face de débitos trabalhistas. Assim, não há óbice legal, em tese, à penhora de bens integrantes do patrimônio da Santa Casa de Misericórdia para a quitação de dívidas de natureza estritamente laboral. Não obstante a previsão legal de penhorabilidade de bens das entidades filantrópicas para dívidas trabalhistas, a análise do caso concreto exige a ponderação entre valores e princípios constitucionais relevantes. De um lado, tem-se a tutela executiva e a efetividade na percepção de créditos alimentares pelos empregados (art. 5º, LXXVIII e art. 7º da Constituição Federal). De outro lado, emerge o direito fundamental à saúde e à vida de toda a coletividade (art. 196 da Constituição Federal), concretizado por meio dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e integrados pela atuação complementar da entidade beneficente executada. Conforme atestado no auto de penhora e avaliação (fls. 297/299) e no laudo pericial (fls. 321/323), o imóvel de Matrícula nº 1.627 abriga toda a infraestrutura operacional do único hospital em atividade no Município de Boa Esperança do Sul/SP. A unidade hospitalar é composta por pronto-socorro, recepção de urgência e emergência, consultórios, leitos de internação, farmácia, salas de radiologia e centro cirúrgico ativo (fls. 297/298). Ademais, os elementos apresentados ao processo indicam que o poder público municipal realizou investimentos públicos na infraestrutura do prédio, mediante concorrência pública e aditivos contratuais que superaram R$ 6.000.000,00 destinados a reformas, adequações da Vigilância Sanitária e aquisição de equipamentos para a sala cirúrgica e de recuperação pós-anestésica (fls. 518/573). Nesse contexto fático e jurídico, a alienação judicial integral do imóvel sede do hospital em hasta pública, com a transferência do domínio e a consequente imissão na posse em favor de arrematante particular, poderia acarretar o encerramento abrupto dos atendimentos de pronto-socorro e internação, com prejuízo sanitário da população local. A continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população se sobrepõe à expropriação pura e simples do prédio hospitalar em funcionamento, justificando a contenção de atos de alienação direta que provoquem a interrupção da assistência médica hospitalar. Portanto, determino a imediata sustação da praça designada para o dia 18/9/2026. A necessidade de preservar a continuidade do atendimento à saúde pública impede a alienação forçada do prédio hospitalar em funcionamento, mas não opera a extinção da dívida exequenda nem autoriza a desconstituição sumária da penhora que recai sobre a matrícula imobiliária. O processo de execução é informado pelo princípio do resultado e da utilidade ao credor, devendo assegurar a satisfação do título judicial. Ao mesmo tempo, o princípio da menor onerosidade para o devedor impõe ao Judiciário a busca de soluções harmônicas que compatibilizem a tutela executiva com a preservação da atividade do executado, sem inviabilizar o crédito alimentar. No caso vertente, a área total do imóvel matriculado sob nº 1.627 compreende expressivos 4.216,00 m² de terreno, com área construída de aproximadamente 1.813,41 m² (fl. 321). O próprio auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça apontou que, ao lado da edificação hospitalar reformada, existem áreas externas acessórias, prédios anexos (como a antiga lavanderia desativada), espaços em desuso ou áreas periféricas que não integram o fluxo assistencial direto de internação e cirurgia (fls. 298/299). Desse modo, afigura-se viável apurar se o complexo imobiliário comporta eventual desmembramento ou fracionamento de parcelas não essenciais à atividade hospitalar. A alienação autônoma de frações destacáveis resguardaria a integralidade do atendimento médico cirúrgico e, concomitantemente, geraria recursos para adimplir o crédito trabalhista. Assim, impõe-se a manutenção da penhora sobre a Matrícula nº 1.627, com a determinação de expedição de mandado de constatação e reavaliação detalhada a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça Avaliador Federal, a fim de identificar pormenorizadamente a ocupação física do complexo e a viabilidade técnica de fracionamento de frações autônomas. Registre-se, por fim, a postura de inércia da executada ao longo do processo. Desde a realização de audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC em 2022, a Santa Casa não apresentou nenhuma proposta efetiva ou medida prática voltada à liquidação do débito exequendo. Ademais, mesmo formalmente intimada da penhora e avaliação do imóvel na pessoa de sua Provedora em abril de 2026 (ID: 2758297), a devedora permaneceu silente e não opôs embargos à execução no prazo legal cabível, vindo a se insurgir apenas às vésperas da praça aprazada. Nos termos do parágrafo único, do art. 805 do CPC, incumbe à executada o dever de cooperar para a efetividade da execução. Assim, faculto à executada apresentação de plano alternativo concreto de pagamento ou a indicação de bens substitutos idôneos (a exemplo de percentual módico e contido sobre faturamento não atrelado à folha e insumos hospitalares), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios como se entender de direito. Ante o exposto, decido: a) suspender de forma imediata o leilão judicial eletrônico designado para o dia 18 de setembro de 2026, às 14h00, no tocante ao imóvel de Matrícula nº 1.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito/SP, devendo a Secretaria da Vara comunicar a presente decisão, com urgência, ao Leiloeiro Oficial Antonio Hissao Sato Junior, para cancelamento da divulgação da praça quanto a este bem específico; b) manter provisoriamente a penhora que recai sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito/SP, preservando-se a garantia do juízo até a conclusão das diligências ordenadas nesta decisão; c) determinar a expedição de novo Mandado de Constatação e Reavaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal no imóvel situado na Rua Duque de Caxias, nº 379, Centro, Boa Esperança do Sul/SP, para que realize vistoria presencial e minuciosa em todo o complexo imobiliário, certificando expressamente (prazo de 30 dias): Se o hospital e suas respectivas alas médicas e cirúrgicas encontram-se em pleno e efetivo funcionamento;Se existem no imóvel terrenos não edificados, áreas vagas, depósitos, estacionamentos, galpões desusados ou prédios anexos sem uso hospitalar direto;Se existem estacionamentos, lanchonetes, lojas ou espaços comerciais explorados economicamente por terceiros ou alugados;Se a conformação física do imóvel viabiliza o eventual desmembramento ou fracionamento de alguma fração ou edificação não essencial à atividade-fim de saúde, individualizando-a tecnicamente e indicando o seu respectivo valor estimado de mercado para fins de eventual constrição destacada; d) Intimação da executada Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano alternativo concreto e exequível de parcelamento ou quitação do débito consolidado, ou indique outros bens substitutos suficientes à satisfação da execução (tal como percentual moderado incidente sobre receitas desvinculadas de folha de pagamento e insumos hospitalares compulsórios), sob pena de prosseguimento dos atos executórios como se entender de direito; Com o cumprimento do mandado de constatação pelo Oficial de Justiça e decorrido o prazo concedido à executada, manifestem-se os exequentes no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Após, venham os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento e decisão sobre a exceção. Cumpra-se. Intimem-se as partes e o Leiloeiro Oficial. ARARAQUARA/SP, 06 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto PHBSO Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ExCCJ 0011439-84.2019.5.15.0006 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA PORTO E OUTROS (12) EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9325b9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução trabalhista reunida em processo piloto em que figuram como credores diversos ex-empregados, sindicato assistente e a União, cujo montante executado alcança a quantia de R$ 7.016.626,19, atualizada até março de 2026 (fls. 247/248). No curso dos atos expropriatórios, este Juízo determinou a penhora do imóvel onde se localiza o complexo hospitalar da executada, consubstanciado no terreno e respectivas benfeitorias objeto da Matrícula nº 1.627 do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito/SP. A penhora e a avaliação pericial foram realizadas presencialmente por Oficial de Justiça Avaliador Federal em 09/04/2026 (fls. 321/323), com estimativa do imóvel no valor de R$ 7.221.621,30 (fl. 323), nomeada como depositária do bem a Provedora do Hospital, Sra. Renata Bonaquista Ramos (CPF nº 291.967.858-29). Conforme certificado no ID 2758297, a executada Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo (CNPJ nº 43.974.666/0001-53) foi devidamente intimada da penhora, da avaliação e do encargo de depositária em 10/4/2026, por meio eletrônico confirmado por sua Provedora (ID 35a4ffa), deixando transcorrer o prazo para oposição de embargos à execução. A penhora foi averbada na matrícula imobiliária e, na sequência, determinou-se a inclusão do bem em hasta pública única (fls. 332/333), com designação de leilão judicial eletrônico para o dia 18 de setembro de 2026, às 14h00 (fl. 349). A executada, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO, opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência. Em suas razões, sustentou o seu caráter de entidade beneficente e filantrópica sem fins lucrativos, bem como a prestação contínua de serviços essenciais de saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à população do Município de Boa Esperança do Sul/SP. Argumentou que no imóvel de Matrícula nº 1.627 funciona a estrutura hospitalar física integral e insubstituível da entidade, abrangendo pronto-socorro, recepção de urgência e emergência, centro cirúrgico e leitos de internação. Aduziu, ademais, a afetação do bem ao serviço público delegado de saúde e o grave risco de descontinuidade do atendimento médico hospitalar da comunidade local e regional em caso de alienação forçada. Salientou que o prédio recebeu recentes e vultosos investimentos públicos em obras de reforma estrutural, adequações sanitárias e equipamentos no montante superior a R$ 6.000.000,00, decorrentes de convênios com o Município (fls. 454/474; fls. 518/573). Invocou a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0010758-12.2022.5.15.0006 (fls. 152/159), que desconstituiu a penhora sobre repasses municipais vinculados à saúde. Pugnou pela sustação imediata do leilão marcado para 18/9/2026 e, no mérito, pela desconstituição da penhora, ou, subsidiariamente, pela determinação de reavaliação do bem para evitar preço vil. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade possui como finalidade a veiculação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou impenhorabilidades absolutas, desde que prescindam de dilação probatória complexa. No caso vertente, a insurgência trazida pela entidade filantrópica executada diz respeito à afetação do imóvel penhorado à prestação de serviços públicos essenciais de saúde pelo SUS, confrontada com a viabilidade de expropriação forçada de prédio hospitalar em funcionamento. Diante da iminência da hasta pública, faz-se imperiosa a apreciação do pleito incidental com esteio no poder geral de cautela conferido pelo art. 765 da CLT e nos requisitos do art. 300 do CPC. A presente execução busca satisfazer a natureza alimentar dos créditos trabalhistas cuja satisfação consubstancia imperativo de justiça social e dignidade da pessoa humana dos trabalhadores credores. A Lei nº 14.334/2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficente, em seu art. 2º consagrou a impenhorabilidade ampla do patrimônio dessas instituições, estendendo a proteção aos imóveis sobre os quais se assentam as construções e benfeitorias. Contudo, o legislador ordinário estabeleceu ressalva taxativa no art. 4º, III, da referida Lei nº 14.334/2022, autorizando a constrição patrimonial nas execuções promovidas em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. Sob o prisma estritamente legal, a condição de entidade beneficente certificada não outorga à executada uma blindagem patrimonial absoluta em face de débitos trabalhistas. Assim, não há óbice legal, em tese, à penhora de bens integrantes do patrimônio da Santa Casa de Misericórdia para a quitação de dívidas de natureza estritamente laboral. Não obstante a previsão legal de penhorabilidade de bens das entidades filantrópicas para dívidas trabalhistas, a análise do caso concreto exige a ponderação entre valores e princípios constitucionais relevantes. De um lado, tem-se a tutela executiva e a efetividade na percepção de créditos alimentares pelos empregados (art. 5º, LXXVIII e art. 7º da Constituição Federal). De outro lado, emerge o direito fundamental à saúde e à vida de toda a coletividade (art. 196 da Constituição Federal), concretizado por meio dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e integrados pela atuação complementar da entidade beneficente executada. Conforme atestado no auto de penhora e avaliação (fls. 297/299) e no laudo pericial (fls. 321/323), o imóvel de Matrícula nº 1.627 abriga toda a infraestrutura operacional do único hospital em atividade no Município de Boa Esperança do Sul/SP. A unidade hospitalar é composta por pronto-socorro, recepção de urgência e emergência, consultórios, leitos de internação, farmácia, salas de radiologia e centro cirúrgico ativo (fls. 297/298). Ademais, os elementos apresentados ao processo indicam que o poder público municipal realizou investimentos públicos na infraestrutura do prédio, mediante concorrência pública e aditivos contratuais que superaram R$ 6.000.000,00 destinados a reformas, adequações da Vigilância Sanitária e aquisição de equipamentos para a sala cirúrgica e de recuperação pós-anestésica (fls. 518/573). Nesse contexto fático e jurídico, a alienação judicial integral do imóvel sede do hospital em hasta pública, com a transferência do domínio e a consequente imissão na posse em favor de arrematante particular, poderia acarretar o encerramento abrupto dos atendimentos de pronto-socorro e internação, com prejuízo sanitário da população local. A continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população se sobrepõe à expropriação pura e simples do prédio hospitalar em funcionamento, justificando a contenção de atos de alienação direta que provoquem a interrupção da assistência médica hospitalar. Portanto, determino a imediata sustação da praça designada para o dia 18/9/2026. A necessidade de preservar a continuidade do atendimento à saúde pública impede a alienação forçada do prédio hospitalar em funcionamento, mas não opera a extinção da dívida exequenda nem autoriza a desconstituição sumária da penhora que recai sobre a matrícula imobiliária. O processo de execução é informado pelo princípio do resultado e da utilidade ao credor, devendo assegurar a satisfação do título judicial. Ao mesmo tempo, o princípio da menor onerosidade para o devedor impõe ao Judiciário a busca de soluções harmônicas que compatibilizem a tutela executiva com a preservação da atividade do executado, sem inviabilizar o crédito alimentar. No caso vertente, a área total do imóvel matriculado sob nº 1.627 compreende expressivos 4.216,00 m² de terreno, com área construída de aproximadamente 1.813,41 m² (fl. 321). O próprio auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça apontou que, ao lado da edificação hospitalar reformada, existem áreas externas acessórias, prédios anexos (como a antiga lavanderia desativada), espaços em desuso ou áreas periféricas que não integram o fluxo assistencial direto de internação e cirurgia (fls. 298/299). Desse modo, afigura-se viável apurar se o complexo imobiliário comporta eventual desmembramento ou fracionamento de parcelas não essenciais à atividade hospitalar. A alienação autônoma de frações destacáveis resguardaria a integralidade do atendimento médico cirúrgico e, concomitantemente, geraria recursos para adimplir o crédito trabalhista. Assim, impõe-se a manutenção da penhora sobre a Matrícula nº 1.627, com a determinação de expedição de mandado de constatação e reavaliação detalhada a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça Avaliador Federal, a fim de identificar pormenorizadamente a ocupação física do complexo e a viabilidade técnica de fracionamento de frações autônomas. Registre-se, por fim, a postura de inércia da executada ao longo do processo. Desde a realização de audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC em 2022, a Santa Casa não apresentou nenhuma proposta efetiva ou medida prática voltada à liquidação do débito exequendo. Ademais, mesmo formalmente intimada da penhora e avaliação do imóvel na pessoa de sua Provedora em abril de 2026 (ID: 2758297), a devedora permaneceu silente e não opôs embargos à execução no prazo legal cabível, vindo a se insurgir apenas às vésperas da praça aprazada. Nos termos do parágrafo único, do art. 805 do CPC, incumbe à executada o dever de cooperar para a efetividade da execução. Assim, faculto à executada apresentação de plano alternativo concreto de pagamento ou a indicação de bens substitutos idôneos (a exemplo de percentual módico e contido sobre faturamento não atrelado à folha e insumos hospitalares), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios como se entender de direito. Ante o exposto, decido: a) suspender de forma imediata o leilão judicial eletrônico designado para o dia 18 de setembro de 2026, às 14h00, no tocante ao imóvel de Matrícula nº 1.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito/SP, devendo a Secretaria da Vara comunicar a presente decisão, com urgência, ao Leiloeiro Oficial Antonio Hissao Sato Junior, para cancelamento da divulgação da praça quanto a este bem específico; b) manter provisoriamente a penhora que recai sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito/SP, preservando-se a garantia do juízo até a conclusão das diligências ordenadas nesta decisão; c) determinar a expedição de novo Mandado de Constatação e Reavaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal no imóvel situado na Rua Duque de Caxias, nº 379, Centro, Boa Esperança do Sul/SP, para que realize vistoria presencial e minuciosa em todo o complexo imobiliário, certificando expressamente (prazo de 30 dias): Se o hospital e suas respectivas alas médicas e cirúrgicas encontram-se em pleno e efetivo funcionamento;Se existem no imóvel terrenos não edificados, áreas vagas, depósitos, estacionamentos, galpões desusados ou prédios anexos sem uso hospitalar direto;Se existem estacionamentos, lanchonetes, lojas ou espaços comerciais explorados economicamente por terceiros ou alugados;Se a conformação física do imóvel viabiliza o eventual desmembramento ou fracionamento de alguma fração ou edificação não essencial à atividade-fim de saúde, individualizando-a tecnicamente e indicando o seu respectivo valor estimado de mercado para fins de eventual constrição destacada; d) Intimação da executada Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano alternativo concreto e exequível de parcelamento ou quitação do débito consolidado, ou indique outros bens substitutos suficientes à satisfação da execução (tal como percentual moderado incidente sobre receitas desvinculadas de folha de pagamento e insumos hospitalares compulsórios), sob pena de prosseguimento dos atos executórios como se entender de direito; Com o cumprimento do mandado de constatação pelo Oficial de Justiça e decorrido o prazo concedido à executada, manifestem-se os exequentes no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Após, venham os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento e decisão sobre a exceção. Cumpra-se. Intimem-se as partes e o Leiloeiro Oficial. ARARAQUARA/SP, 06 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto PHBSO Intimado(s) / Citado(s) - ERICK CORREA RIBEIRO - NATALIA MARIA FERRAZ - MARCELA APARECIDA FERREIRA PORTO COSTA - RAQUEL CLETO - ELIZANGELA TRINDADE DE SOUZA - ADRIANO DOS SANTOS - DEIDE APARECIDA KAPP - MARIA ELIANA VITOR - MARIANA CRISTINA FELIZARDO DA CRUZ SANTOS - APARECIDA LUISA DE SOUTO - LUIZ CARLOS FERREIRA PORTO

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