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0011439-78.2024.5.15.0113

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA RORSum 0011439-78.2024.5.15.0113 RECORRENTE: SIMONE COLETTI VIEIRA SILVERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE COLETTI VIEIRA SILVERIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb13c3b proferida nos autos. RORSum 0011439-78.2024.5.15.0113 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES FLAVIO BARBOSA LUDUVICE (RJ148978) JULIANA NUNES (RJ110642) PAULA NASCIMENTO SCHIAVUZZO (SP515908) RODRIGO ISMAEL FERREIRA DE ARAUJO (SP276615) Recorrido: Advogado(s): EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES (SP321857) Recorrido: Advogado(s): SIMONE COLETTI VIEIRA SILVERIO HENRIQUE RANIERO (SP451460) OTAVIO BASTOS MARANEZI (SP402415) RECURSO DE: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id fd5ac74; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 6f56b7c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA DIANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...) Por oportuno, cabe ressaltar que, quanto ao benefício de ordem, não há necessidade de se esgotarem totalmente os meios de execução contra a devedora principal, empresa em recuperação judicial, sendo despicienda a habilitação do crédito em juízo falimentar para a execução direta do título judicial em relação à responsável subsidiária. (...)” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS DA INDEVIDA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ÀS PARCELAS FUNDIÁRIAS Constou no v. acórdão aclaratório: "(...) A reclamada afirma que, em relação ao tema em epígrafe, houve omissão no aresto embargado, fundamentando que a r. decisão "(...) não enfrentou expressamente a aplicação do art. 15 da Lei 8.036/90 nem esclareceu se o alcance da responsabilidade subsidiária abrange o FGTS, à luz da natureza jurídica da obrigação e dos limites da atuação da tomadora" (fl. 279). Contudo, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do C.TST, "a responsabilidade do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", inclusive os honorários advocatícios e as multas. Assim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na origem, inclusive FGTS, uma vez que não se trata de obrigação de fazer personalíssima (intuitu personae)." Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 331, VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE DA INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE DA ESTABILIDADE GESTACIONAL PEDIDO DE DEMISSÃO ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE / NECESSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.55 DO EG. TST Constou no v. acórdão: "(...) Contudo, a 1ª reclamada limitou-se a pugnar, em contestação, que "(...) seja decretada a rescisão contratual na modalidade 'demissão a pedido do empregado', sendo posteriormente calculadas as verbas daí decorrentes, sendo incabível qualquer pedido de estabilidade provisória" (fl. 146- grifo nosso). Sendo assim, ao declarar extinto o vínculo de emprego por falta grave da trabalhadora (abandono de emprego) e julgar o improcedente o pedido sobre verba rescisórias, o MM. Juízo a quo proferiu decisão extra petita, além dos limites da demanda, que caracteriza vício processual (error in procedendo) ensejador de nulidade insanável, matéria de ordem pública (arts. 485 , § 3º e 337 , § 5º do CPC), que deve, inclusive, ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Inviável a rescisão indireta e, tampouco, o abandono de emprego, conclui-se o vínculo de emprego findou por iniciativa imotivada da empregada. Por corolário, reforma-se, em parte, a r. sentença para declarar extinto contrato de trabalho a pedido da empregada, em 5.1.2024, no término da licença médica, e condenar a reclamada ao pagamento das verbas correspondentes: saldo de salários; férias vencidas, se houver, e proporcionais; décimo terceiro salário proporcional. Considerando que o estado gravídico da reclamante apenas foi confirmado em 1.9.2024 (fl. 28), quando esta não prestava mais serviços à reclamada, incabível cogitar de garantia provisória de emprego resultante deste fato e prejudicada a pretendida indenização substitutiva. (...)" Na decisão aclaratória constou: "1. Garantia provisória de emprego (art. 10, II, "b" do ADCT). Indenização substitutiva. A reclamante afirma que há erro material no aresto embargado em relação à data de confirmação da gravidez, ocorrida em 27.11.2023, data anterior à rescisão contratual (5.1.2024), fundamento pelo qual ela requer indenização substitutiva à garantia provisória de emprego (art. 10, II, "b" do ADCT). Pois bem. De fato, verifica-se que o estado gravídico da embargante foi atestado em 27.11.2023, sendo a data de 1.9.2024 referente à validade do teste utilizado (fl. 28). Portanto, a data da confirmação da gravidez (27.11.2023) foi anterior à rescisão contratual, reconhecida em 5.1.2024. De acordo com o art. 10, II, "b" do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Outrossim, a responsabilidade do empregador em relação à garantia de emprego sub examine tem caráter objetivo e, por isso, é irrelevante a comunicação do estado gravídico ou mesmo o conhecimento da gravidez pela gestante (IRR/TST n. 87; Súmula n. 244, I do TST). Conquanto a demissão tenha sido reconhecida em juízo, prevalece entendimento jurisprudencial que exige seja a trabalhadora, neste caso (rescisão a pedido do empregado estável), assistida por sindicato da categoria profissional, no pedido demissional, sob pena de nulidade da resilição unilateral, tal como preconiza do art. 500 da CLT (IRR/TST n. 55). Nessa linha, prevalece, na jurisprudência do C. TST, o entendimento que a garantia de emprego em questão não se trata de direito individual da trabalhadora, mas, também, do nascituro, de modo que consubstancia direito indisponível, insuscetível, portanto, de renúncia. Confira-se: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, o direito à estabilidade gestante decorre da concepção no curso do vínculo empregatício, sendo, ainda, desnecessário o conhecimento da gravidez seja pelo empregador, seja pela própria empregada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497). Precedentes. Na hipótese dos autos, o Regional considerou válido o pedido de demissão feito por empregada gestante que desconhecia seu estado gravídico à época, afirmando, ainda, ter havido renúncia pela autora à estabilidade, bem como ser desnecessária a homologação do sindicato profissional. Assim, fica evidenciada a violação do art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido".(TST-RR-0011094-96.2023.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/12/2024). "III. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500, da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante. Precedentes. 2. No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST-RR-255-85.2022.5.20.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. NECESSIDADE. INVALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO DA ESTABILIDADE SUPERADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a improcedência do pedido de estabilidade provisória decorrente de gestação. 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do pedido de demissão da empregada gestante e seus reflexos para fins de reconhecimento da estabilidade provisória. 3. Considerando o art. 10, inciso II, do ADCT, bem como a sua interpretação à luz da Súmula nº 244 do TST, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 500 da CLT deve ser aplicado, por analogia, também nos casos de estabilidade provisória decorrente de gravidez, exigindo-se, portanto, a assistência do sindicato para que o pedido de demissão da trabalhadora seja reputado válido, ainda que o estado gravídico fosse desconhecido à época do desligamento. 4. Diferente do entendimento adotado na Corte de origem, a irrenunciabilidade à estabilidade provisória não se trata de compelir a empregada gestante a permanecer no emprego mesmo contra a sua vontade; ao revés, num âmbito de relativa indisponibilidade de direitos, trata-se de submeter o ato que extingue o vínculo empregatício à assistência do sindicato como condição essencial à sua validade. 5. Porque já superado o período da estabilidade, faz jus a reclamante apenas à indenização substitutiva, conforme a Súmula nº 244, item II, do TST. 6. Transcendência política reconhecida. 7. Recurso de revista conhecido e provido". (TST-RR-0001129-78.2023.5.09.0965, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 11/12/2024). Sob tais fundamentos, acolhem-se os embargos da reclamante, com efeitos modificativos, para declarar inválido o pedido de demissão da trabalhadora e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de garantia de emprego (art. 10, II, "b" do ADCT), bem assim reconhecer a projeção do vínculo contratual até o término do período estabilitário, por aplicação analógica da OJ n. 82, SbDI-1, TST. Por oportuno, reitera-se que a trabalhadora não pleiteou, na petição inicial, as verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada, de modo que o deferimento de tais parcelas caracterizaria decisão extra petita maculada por nulidade insanável. Por fim, determina-se que, no prazo de oito dias a partir de intimação específica para essa finalidade, a ser realizada após o trânsito em julgado, deverá a ré retificar a data de saída da CTPS da autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (arts. 139, IV, 497, 536 e 537 do CPC e 652, "d", da CLT), limitada sua incidência pelo período de 30 dias, após o trânsito em julgado, findo o qual, diante da omissão da empregadora, a baixa em CTPS será efetuada pela Secretaria via eSocial e a multa será executada a favor da reclamante." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 55), Processo n. 0000427-27.2024.5.12.0024, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO - SIMONE COLETTI VIEIRA SILVERIO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA RORSum 0011439-78.2024.5.15.0113 RECORRENTE: SIMONE COLETTI VIEIRA SILVERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE COLETTI VIEIRA SILVERIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb13c3b proferida nos autos. RORSum 0011439-78.2024.5.15.0113 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES FLAVIO BARBOSA LUDUVICE (RJ148978) JULIANA NUNES (RJ110642) PAULA NASCIMENTO SCHIAVUZZO (SP515908) RODRIGO ISMAEL FERREIRA DE ARAUJO (SP276615) Recorrido: Advogado(s): EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES (SP321857) Recorrido: Advogado(s): SIMONE COLETTI VIEIRA SILVERIO HENRIQUE RANIERO (SP451460) OTAVIO BASTOS MARANEZI (SP402415) RECURSO DE: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id fd5ac74; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 6f56b7c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA DIANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...) Por oportuno, cabe ressaltar que, quanto ao benefício de ordem, não há necessidade de se esgotarem totalmente os meios de execução contra a devedora principal, empresa em recuperação judicial, sendo despicienda a habilitação do crédito em juízo falimentar para a execução direta do título judicial em relação à responsável subsidiária. (...)” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS DA INDEVIDA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ÀS PARCELAS FUNDIÁRIAS Constou no v. acórdão aclaratório: "(...) A reclamada afirma que, em relação ao tema em epígrafe, houve omissão no aresto embargado, fundamentando que a r. decisão "(...) não enfrentou expressamente a aplicação do art. 15 da Lei 8.036/90 nem esclareceu se o alcance da responsabilidade subsidiária abrange o FGTS, à luz da natureza jurídica da obrigação e dos limites da atuação da tomadora" (fl. 279). Contudo, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do C.TST, "a responsabilidade do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", inclusive os honorários advocatícios e as multas. Assim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na origem, inclusive FGTS, uma vez que não se trata de obrigação de fazer personalíssima (intuitu personae)." Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 331, VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE DA INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE DA ESTABILIDADE GESTACIONAL PEDIDO DE DEMISSÃO ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE / NECESSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.55 DO EG. TST Constou no v. acórdão: "(...) Contudo, a 1ª reclamada limitou-se a pugnar, em contestação, que "(...) seja decretada a rescisão contratual na modalidade 'demissão a pedido do empregado', sendo posteriormente calculadas as verbas daí decorrentes, sendo incabível qualquer pedido de estabilidade provisória" (fl. 146- grifo nosso). Sendo assim, ao declarar extinto o vínculo de emprego por falta grave da trabalhadora (abandono de emprego) e julgar o improcedente o pedido sobre verba rescisórias, o MM. Juízo a quo proferiu decisão extra petita, além dos limites da demanda, que caracteriza vício processual (error in procedendo) ensejador de nulidade insanável, matéria de ordem pública (arts. 485 , § 3º e 337 , § 5º do CPC), que deve, inclusive, ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Inviável a rescisão indireta e, tampouco, o abandono de emprego, conclui-se o vínculo de emprego findou por iniciativa imotivada da empregada. Por corolário, reforma-se, em parte, a r. sentença para declarar extinto contrato de trabalho a pedido da empregada, em 5.1.2024, no término da licença médica, e condenar a reclamada ao pagamento das verbas correspondentes: saldo de salários; férias vencidas, se houver, e proporcionais; décimo terceiro salário proporcional. Considerando que o estado gravídico da reclamante apenas foi confirmado em 1.9.2024 (fl. 28), quando esta não prestava mais serviços à reclamada, incabível cogitar de garantia provisória de emprego resultante deste fato e prejudicada a pretendida indenização substitutiva. (...)" Na decisão aclaratória constou: "1. Garantia provisória de emprego (art. 10, II, "b" do ADCT). Indenização substitutiva. A reclamante afirma que há erro material no aresto embargado em relação à data de confirmação da gravidez, ocorrida em 27.11.2023, data anterior à rescisão contratual (5.1.2024), fundamento pelo qual ela requer indenização substitutiva à garantia provisória de emprego (art. 10, II, "b" do ADCT). Pois bem. De fato, verifica-se que o estado gravídico da embargante foi atestado em 27.11.2023, sendo a data de 1.9.2024 referente à validade do teste utilizado (fl. 28). Portanto, a data da confirmação da gravidez (27.11.2023) foi anterior à rescisão contratual, reconhecida em 5.1.2024. De acordo com o art. 10, II, "b" do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Outrossim, a responsabilidade do empregador em relação à garantia de emprego sub examine tem caráter objetivo e, por isso, é irrelevante a comunicação do estado gravídico ou mesmo o conhecimento da gravidez pela gestante (IRR/TST n. 87; Súmula n. 244, I do TST). Conquanto a demissão tenha sido reconhecida em juízo, prevalece entendimento jurisprudencial que exige seja a trabalhadora, neste caso (rescisão a pedido do empregado estável), assistida por sindicato da categoria profissional, no pedido demissional, sob pena de nulidade da resilição unilateral, tal como preconiza do art. 500 da CLT (IRR/TST n. 55). Nessa linha, prevalece, na jurisprudência do C. TST, o entendimento que a garantia de emprego em questão não se trata de direito individual da trabalhadora, mas, também, do nascituro, de modo que consubstancia direito indisponível, insuscetível, portanto, de renúncia. Confira-se: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, o direito à estabilidade gestante decorre da concepção no curso do vínculo empregatício, sendo, ainda, desnecessário o conhecimento da gravidez seja pelo empregador, seja pela própria empregada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497). Precedentes. Na hipótese dos autos, o Regional considerou válido o pedido de demissão feito por empregada gestante que desconhecia seu estado gravídico à época, afirmando, ainda, ter havido renúncia pela autora à estabilidade, bem como ser desnecessária a homologação do sindicato profissional. Assim, fica evidenciada a violação do art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido".(TST-RR-0011094-96.2023.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/12/2024). "III. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500, da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante. Precedentes. 2. No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST-RR-255-85.2022.5.20.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. NECESSIDADE. INVALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO DA ESTABILIDADE SUPERADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a improcedência do pedido de estabilidade provisória decorrente de gestação. 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do pedido de demissão da empregada gestante e seus reflexos para fins de reconhecimento da estabilidade provisória. 3. Considerando o art. 10, inciso II, do ADCT, bem como a sua interpretação à luz da Súmula nº 244 do TST, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 500 da CLT deve ser aplicado, por analogia, também nos casos de estabilidade provisória decorrente de gravidez, exigindo-se, portanto, a assistência do sindicato para que o pedido de demissão da trabalhadora seja reputado válido, ainda que o estado gravídico fosse desconhecido à época do desligamento. 4. Diferente do entendimento adotado na Corte de origem, a irrenunciabilidade à estabilidade provisória não se trata de compelir a empregada gestante a permanecer no emprego mesmo contra a sua vontade; ao revés, num âmbito de relativa indisponibilidade de direitos, trata-se de submeter o ato que extingue o vínculo empregatício à assistência do sindicato como condição essencial à sua validade. 5. Porque já superado o período da estabilidade, faz jus a reclamante apenas à indenização substitutiva, conforme a Súmula nº 244, item II, do TST. 6. Transcendência política reconhecida. 7. Recurso de revista conhecido e provido". (TST-RR-0001129-78.2023.5.09.0965, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 11/12/2024). Sob tais fundamentos, acolhem-se os embargos da reclamante, com efeitos modificativos, para declarar inválido o pedido de demissão da trabalhadora e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de garantia de emprego (art. 10, II, "b" do ADCT), bem assim reconhecer a projeção do vínculo contratual até o término do período estabilitário, por aplicação analógica da OJ n. 82, SbDI-1, TST. Por oportuno, reitera-se que a trabalhadora não pleiteou, na petição inicial, as verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada, de modo que o deferimento de tais parcelas caracterizaria decisão extra petita maculada por nulidade insanável. Por fim, determina-se que, no prazo de oito dias a partir de intimação específica para essa finalidade, a ser realizada após o trânsito em julgado, deverá a ré retificar a data de saída da CTPS da autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (arts. 139, IV, 497, 536 e 537 do CPC e 652, "d", da CLT), limitada sua incidência pelo período de 30 dias, após o trânsito em julgado, findo o qual, diante da omissão da empregadora, a baixa em CTPS será efetuada pela Secretaria via eSocial e a multa será executada a favor da reclamante." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 55), Processo n. 0000427-27.2024.5.12.0024, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - SIMONE COLETTI VIEIRA SILVERIO

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