Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011439-76.2023.5.15.0125 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA EXECUTADO: ACTYON REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fea380 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA. Dados bancários ID n. b13d715. Intime-se o Exequente para que informe em 05 dias se o contrato continua vigente ou não, sendo que neste último caso junte aos autos cópia do TRCT para verificação do motivo da dispensa, pois é necessário em razão de ser obrigatório o depósito do FGTS (Tema 68 do TST). Constou do v. acórdão do C. TST (ID n. 93a7f9a)que foi afastada a responsabilidade subsidiária da Executada Eletrobrás, conforme segue: “ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conhecer do agravo de instrumento da quinta reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária/ente público/Tema 246 do STF”, por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8666/1993, e quanto ao tema dano moral/inadimplemento das verbas rescisórias, por violação do art. 186 do CC, para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à quinta reclamada (ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A), na origem e excluir da condenação a indenização por danos morais deferida na origem. Custas inalteradas.” Intime-se a Executada Eletrobrás para informar em 15 dias seus dados bancários para liberação do valor por ela depositado nos autos. Vindo aos autos tal informação, fica desde já deferida a liberação. ATENTE A SECRETARIA. Constou da sentença (Id eb75e4c ) quanto à responsabilidade das Rés (ACTYON, MASSA FALIDA DE FUZITEC e a CALSERT responderão solidariamente): “Responsabilidades das reclamadas. A ACTYON (FUSITEC), a MASSA FALIDA DE FUZITEC e a CALSERT responderão solidariamente pela condenação, porquanto a confissão da primeira e da última impõe presuma-se veraz a alegação de que compunham grupo econômico - o que, ademais, em relação às duas primeiras, é público e notório e sequer discutido em defesa(...)” A Executada Mitre foi responsabilizada subsidiariamente, conforme v. acórdão (Id 5ec982c) do E. TRT: “(...) Diante do exposto, decido: CONHECER de todos os recurso; NÃO PROVER os recursos de MASSA FALIDA DE FUZI-TEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A - ELETRONUCLEAR, bem como PROVER o recurso de JOSÉ CARLOS DA SILVA para condenar as reclamadas ao pagamento duma indenização de R$3.000,00 a título de dano moral e reconhecer a responsabilidade subsidiária MITRE ENGENHARIA LTDA. pelas verbas devidas na presente, conforme fundamentação.” HOMOLOGO os cálculos formulados pelo(a) reclamante, conforme ID f9a47a9, por preclusa a oportunidade de impugnação pelo(a) pela reclamada (art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17), sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Tendo em vista que a 1ª Executada (revel) , a 2ª Executada é Massa Falida e a 3ª Rés foram condenadas solidariamente, e diante do fato da 2ª Ré ser massa falida, passo a tecer os comentários que seguem. Tendo em vista que a execução trabalhista, cujos valores são de cunho alimentar, não deve trilhar o caminho mais difícil e lento, representado, neste caso, pelo Juízo da Falência/Recuperação Judicial, execute(m)-se a(s) devedora(s) solidária Actyon e Calserv. Considerando que é do conhecimento deste Juízo que todas as tentativas de localização de bens da 1ª executada restaram infrutíferas, mesmo com a utilização das ferramentas jurídicas e tecnológicas disponíveis. Considerando, ainda, o reconhecimento da responsabilidade do 1ª e 3º reclamados, DEVEDORES SOLIDÁRIOS (diante dos argumentos já tecidos anteriormente quanto à 2ª Ré, que é massa falida), determino o prosseguimento da execução em relação a estes, DEVEDORES SOLIDÁRIOS, aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação dos devedores solidários Actyon e Calserv., por intermédio de seu advogado, no caso da Calserv e diretamente no caso da Executada Actyon, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Atente-se a Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver) deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID b13d715, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quantoao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão se recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da(s) reclamada(s) que abaixo segue, para pagamento em 15 dias: Executada: ACTYON REPRESENTACOES LTDA - ME- CNPJ: 64.139.348/0001-47, caso esta(s) não seja(m) encontrada(s) no(s) endereço(s) existente(s) nos autos, ou não registrem ciência no domicílio eletrônico. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à(s) devedora(s) subsidiária(s). Infrutíferas as diligências mencionados nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação da(s) Devedora(s) Subsidiária(s) (MITRE ENGENHARIA LTDA), nos moldes do artigo 523 do CPC. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular DAL
Intimado(s) / Citado(s)
- MITRE ENGENHARIA LTDA
- FUZI-TEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
- ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
- CALSERT EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011439-76.2023.5.15.0125 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA EXECUTADO: ACTYON REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fea380 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA. Dados bancários ID n. b13d715. Intime-se o Exequente para que informe em 05 dias se o contrato continua vigente ou não, sendo que neste último caso junte aos autos cópia do TRCT para verificação do motivo da dispensa, pois é necessário em razão de ser obrigatório o depósito do FGTS (Tema 68 do TST). Constou do v. acórdão do C. TST (ID n. 93a7f9a)que foi afastada a responsabilidade subsidiária da Executada Eletrobrás, conforme segue: “ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conhecer do agravo de instrumento da quinta reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária/ente público/Tema 246 do STF”, por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8666/1993, e quanto ao tema dano moral/inadimplemento das verbas rescisórias, por violação do art. 186 do CC, para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à quinta reclamada (ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A), na origem e excluir da condenação a indenização por danos morais deferida na origem. Custas inalteradas.” Intime-se a Executada Eletrobrás para informar em 15 dias seus dados bancários para liberação do valor por ela depositado nos autos. Vindo aos autos tal informação, fica desde já deferida a liberação. ATENTE A SECRETARIA. Constou da sentença (Id eb75e4c ) quanto à responsabilidade das Rés (ACTYON, MASSA FALIDA DE FUZITEC e a CALSERT responderão solidariamente): “Responsabilidades das reclamadas. A ACTYON (FUSITEC), a MASSA FALIDA DE FUZITEC e a CALSERT responderão solidariamente pela condenação, porquanto a confissão da primeira e da última impõe presuma-se veraz a alegação de que compunham grupo econômico - o que, ademais, em relação às duas primeiras, é público e notório e sequer discutido em defesa(...)” A Executada Mitre foi responsabilizada subsidiariamente, conforme v. acórdão (Id 5ec982c) do E. TRT: “(...) Diante do exposto, decido: CONHECER de todos os recurso; NÃO PROVER os recursos de MASSA FALIDA DE FUZI-TEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A - ELETRONUCLEAR, bem como PROVER o recurso de JOSÉ CARLOS DA SILVA para condenar as reclamadas ao pagamento duma indenização de R$3.000,00 a título de dano moral e reconhecer a responsabilidade subsidiária MITRE ENGENHARIA LTDA. pelas verbas devidas na presente, conforme fundamentação.” HOMOLOGO os cálculos formulados pelo(a) reclamante, conforme ID f9a47a9, por preclusa a oportunidade de impugnação pelo(a) pela reclamada (art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17), sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Tendo em vista que a 1ª Executada (revel) , a 2ª Executada é Massa Falida e a 3ª Rés foram condenadas solidariamente, e diante do fato da 2ª Ré ser massa falida, passo a tecer os comentários que seguem. Tendo em vista que a execução trabalhista, cujos valores são de cunho alimentar, não deve trilhar o caminho mais difícil e lento, representado, neste caso, pelo Juízo da Falência/Recuperação Judicial, execute(m)-se a(s) devedora(s) solidária Actyon e Calserv. Considerando que é do conhecimento deste Juízo que todas as tentativas de localização de bens da 1ª executada restaram infrutíferas, mesmo com a utilização das ferramentas jurídicas e tecnológicas disponíveis. Considerando, ainda, o reconhecimento da responsabilidade do 1ª e 3º reclamados, DEVEDORES SOLIDÁRIOS (diante dos argumentos já tecidos anteriormente quanto à 2ª Ré, que é massa falida), determino o prosseguimento da execução em relação a estes, DEVEDORES SOLIDÁRIOS, aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação dos devedores solidários Actyon e Calserv., por intermédio de seu advogado, no caso da Calserv e diretamente no caso da Executada Actyon, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Atente-se a Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver) deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID b13d715, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quantoao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão se recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da(s) reclamada(s) que abaixo segue, para pagamento em 15 dias: Executada: ACTYON REPRESENTACOES LTDA - ME- CNPJ: 64.139.348/0001-47, caso esta(s) não seja(m) encontrada(s) no(s) endereço(s) existente(s) nos autos, ou não registrem ciência no domicílio eletrônico. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à(s) devedora(s) subsidiária(s). Infrutíferas as diligências mencionados nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação da(s) Devedora(s) Subsidiária(s) (MITRE ENGENHARIA LTDA), nos moldes do artigo 523 do CPC. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular DAL
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA