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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011439-61.2024.5.15.0054 AUTOR: FRANCISCO JOSE CARNEIRO DUTRA RÉU: R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 112063d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Transfira-se ao reclamante a parcela depositada nos autos (Id.d7c7ef0). Quanto ao FGTS, aguarde-se a comprovação do pagamento ao final do parcelamento. Defiro a expedição do alvará requerido. No mais, aguarde-se o pagamento integral do parcelamento. ------------------- Processo: 0011439-61.2024.5.15.0054 Reclamante: FRANCISCO JOSE CARNEIRO DUTRA, CPF: 376.764.638-23 Reclamada: R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA, CNPJ: 28.331.011/0001-73; AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, CNPJ: 00.331.788/0001-19 ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante FRANCISCO JOSE CARNEIRO DUTRA, CPF: 376.764.638-23 e/ou o seu advogado ANDRE CESARIO DA COSTA, OAB: 300216, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA, CNPJ: 28.331.011/0001-73; AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, CNPJ: 00.331.788/0001-19, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Data de admissão: 12/06/2020 Data de demissão: 01/07/2024 Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026 JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JOSE CARNEIRO DUTRA