Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0011439-20.2025.5.03.0132 RECORRENTE: CENTRO BARBACENENSE DE ASSISTENCIA MEDICA E SOCIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JACQUISLAINE CRISTENE DE ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011439-20.2025.5.03.0132, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PERÍODO DE PANDEMIA. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. CARATERIZAÇÃO. A atuação profissional da técnica de enfermagem em contato com pacientes acometidos de coronavírus configura atividade insalubre em grau máximo por agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, confirmou a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao réu e, por ter sido realizado o preparo no prazo assinado nesta instância recursal, conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, assim como do recurso ordinário interposto pela autora. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamado para reconhecer a culpa recíproca na resolução contratual e, por conseguinte, reduzir pela metade a condenação ao pagamento do aviso prévio, décimo terceiro salário e férias proporcionais, assim como da indenização do FGTS, conforme Súmula 14 do TST; e deu parcial provimento ao apelo da reclamante para afastar a suspensão de exigibilidade da verba honorária devida pelo réu, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas porque ainda compatíveis. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO BARBACENENSE DE ASSISTENCIA MEDICA E SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0011439-20.2025.5.03.0132 RECORRENTE: CENTRO BARBACENENSE DE ASSISTENCIA MEDICA E SOCIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JACQUISLAINE CRISTENE DE ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011439-20.2025.5.03.0132, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PERÍODO DE PANDEMIA. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. CARATERIZAÇÃO. A atuação profissional da técnica de enfermagem em contato com pacientes acometidos de coronavírus configura atividade insalubre em grau máximo por agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, confirmou a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao réu e, por ter sido realizado o preparo no prazo assinado nesta instância recursal, conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, assim como do recurso ordinário interposto pela autora. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamado para reconhecer a culpa recíproca na resolução contratual e, por conseguinte, reduzir pela metade a condenação ao pagamento do aviso prévio, décimo terceiro salário e férias proporcionais, assim como da indenização do FGTS, conforme Súmula 14 do TST; e deu parcial provimento ao apelo da reclamante para afastar a suspensão de exigibilidade da verba honorária devida pelo réu, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas porque ainda compatíveis. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- JACQUISLAINE CRISTENE DE ANDRADE