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TRT15 · EXE1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATOrd 0011439-19.2021.5.15.0005 AUTOR: HERIK WILLIA FORTES E OUTROS (1) RÉU: SAVIOLI COMERCIO DE FRUTAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f4d73e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente HERIK WILLIA FORTES e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a omissão e contradição verificadas, reformando a decisão de ID 952e3be para o seguinte fim: a) RECONHECER o encerramento definitivo do processo de recuperação judicial das executadas SAVIOLI COMERCIO DE FRUTAS LTDA EPP e NOBRE COMERCIO DE FRUTAS LTDA EPP por sentença proferida em 19 de setembro de 2025 nos autos do processo nº 1008195-40.2021.8.26.0286 da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP, afastando qualquer pretensão de suspensão da presente execução; b) REVOGAR a determinação de expedição de certidões para habilitação do crédito trabalhista do exequente e de seu patrono junto aos autos da recuperação judicial; c) DETERMINAR o imediato prosseguimento da execução trabalhista nestes autos, inclusive restabelecendo ou renovando as ordens de constrição e penhora de bens e ativos financeiros das executadas SAVIOLI COMERCIO DE FRUTAS LTDA - EPP (CNPJ: 02.307.642/0001-63) e BRUNO HENRIQUE SAVIOLI - ME (CNPJ: 07.114.518/0001-03) até o limite do valor exequendo, nos termos das diretrizes de ID 4e3ba95. Ficam mantidas as demais determinações da r. decisão embargada que não colidam com o presente julgado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAVIOLI COMERCIO DE FRUTAS LTDA - EPP - BRUNO HENRIQUE SAVIOLI - ME
TRT15 · EXE1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATOrd 0011439-19.2021.5.15.0005 AUTOR: HERIK WILLIA FORTES E OUTROS (1) RÉU: SAVIOLI COMERCIO DE FRUTAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f4d73e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente HERIK WILLIA FORTES e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a omissão e contradição verificadas, reformando a decisão de ID 952e3be para o seguinte fim: a) RECONHECER o encerramento definitivo do processo de recuperação judicial das executadas SAVIOLI COMERCIO DE FRUTAS LTDA EPP e NOBRE COMERCIO DE FRUTAS LTDA EPP por sentença proferida em 19 de setembro de 2025 nos autos do processo nº 1008195-40.2021.8.26.0286 da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP, afastando qualquer pretensão de suspensão da presente execução; b) REVOGAR a determinação de expedição de certidões para habilitação do crédito trabalhista do exequente e de seu patrono junto aos autos da recuperação judicial; c) DETERMINAR o imediato prosseguimento da execução trabalhista nestes autos, inclusive restabelecendo ou renovando as ordens de constrição e penhora de bens e ativos financeiros das executadas SAVIOLI COMERCIO DE FRUTAS LTDA - EPP (CNPJ: 02.307.642/0001-63) e BRUNO HENRIQUE SAVIOLI - ME (CNPJ: 07.114.518/0001-03) até o limite do valor exequendo, nos termos das diretrizes de ID 4e3ba95. Ficam mantidas as demais determinações da r. decisão embargada que não colidam com o presente julgado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HERIK WILLIA FORTES
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