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0011439-17.2026.5.03.0057

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011439-17.2026.5.03.0057 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE REZENDE RÉU: PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97834e proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos Mantenho os valores atribuídos aos pedidos, porquanto não demonstradas, de forma específica, as incorreções aventadas, ressaltando que as parcelas eventualmente deferidas nesta ação serão devidamente apuradas em fase de liquidação, observado o disposto no tópico desta sentença acerca dos limites da apuração no rito sumaríssimo. Vínculo de emprego O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado no período de 04/05/2026 a 31/07/2026, na função de ajudante de pedreiro. Em defesa, o reclamado nega a condição de empregador, alegando ter atuado no local também como prestador de serviços (pedreiro) em benefício de terceiro, limitando-se a repassar a oportunidade de trabalho ao reclamante em razão da relação de amizade entre ambos. Argumenta a ausência de subordinação jurídica, poder diretivo, controle de jornada ou poder disciplinar. A relação de emprego exige a coexistência dos pressupostos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT. Além da prestação pessoal dos serviços, exige-se subordinação, onerosidade e não-eventualidade. Ante a negativa da contratação e da condição de empregador pelo réu, cumpria ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A única testemunha ouvida nos autos, indicada pelo autor, declarou que via ambos trabalhando no local, contudo afirmou expressamente não saber quem contratou o reclamante ou quem o convidou, tampouco ter conhecimento sobre valores, pagamentos ou detalhes da prestação de serviços. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou: "[...] já conhecia o reclamado; o reclamado chamou o reclamante para trabalhar; [...] desconhece o proprietário da obra; o reclamado era pedreiro e o depoente seu ajudante; não sabe quem contratou Paulo, mas acredita que foi Julio; o reclamado era quem pagava o reclamante; Julio era quem repassava as tarefas a serem realizadas; o valor dos serviços foi ajustado com Paulo; acredita que Julio pagava ao reclamado; na maior parte ia à pé; nas obras mais distantes ia de carona com o reclamado; parou de trabalhar após a carona cessar, então trabalhou mais dois dias e encerrou a prestação; esses dois dias em que foi trabalhar depois que ele parou de dar carona foram combinados com Júlio[...] nos dois últimos dias não trabalhou mais com o reclamado; um outro rapaz que trabalhava no local pagou os dois dias laborados na obra de Julio; Júlio ia lá no serviço todo dia e marcava o serviço que eles iriam fazer" (00:00:05). Do depoimento prestado pelo autor, extrai-se que a gestão do empreendimento e a distribuição das tarefas cabiam a terceiro nominado como "Júlio". Além disso, o fato de o autor ter permanecido laborando na obra por dois dias após o término da atuação conjunta com o reclamado — sendo remunerado por outro trabalhador do local — evidencia a inexistência de subordinação jurídica direta em relação ao réu. A prova documental consistente em comprovantes de transferências bancárias efetuadas pelo réu não supre a ausência de subordinação jurídica. Diante da dinâmica de execução de serviços em obra de terceiro, o repasse de valores, por si só, não converte o pedreiro em empregador do ajudante. No mesmo sentido: VÍNCULO DE EMPREGO. AJUDANTE DE PEDREIRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DO DIPLOMA CONSOLIDADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há como reconhecer a existência de relação de emprego entre Pedreiro e Ajudante de Pedreiro, quando ausente a subordinação jurídica na relação firmada entre as partes litigantes. Não preenchendo o reclamante os requisitos previstos no art. 3º, do diploma consolidado, não há que se cogitar, como de emprego, a relação jurídica travada entre as partes litigantes. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0001574-39.2016.5.05.0291. Relator(a): LEA REIS NUNES. Data de julgamento: 12/02/2019. Juntado aos autos em 14/02/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/reHL2F) Portanto, não demonstrada a presença cumulativa dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego bem como os pedidos acessórios (verbas rescisórias, FGTS+40%, multas dos artigos 467 e 477 §8º da CLT, e anotação em CTPS). Justiça gratuita A parte autora afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos, não havendo prova de que aquela receba, atualmente, proventos superiores a 40% do teto máximo da Previdência Social. Nos termos do artigo 790 § 3º da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência Nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamante nos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, porque concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. III-DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO CARLOS DE REZENDE em face de PAULO CÉSAR RODRIGUES DOS SANTOS. Benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante. Honorários sucumbenciais, pelo reclamante, no percentual de 10%, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela parte autora no importe de R$xxxx, calculadas sobre R$15.854,64, valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se as partes. ABS/jnmd DIVINOPOLIS/MG, 10 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE REZENDE

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011439-17.2026.5.03.0057 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE REZENDE RÉU: PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97834e proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos Mantenho os valores atribuídos aos pedidos, porquanto não demonstradas, de forma específica, as incorreções aventadas, ressaltando que as parcelas eventualmente deferidas nesta ação serão devidamente apuradas em fase de liquidação, observado o disposto no tópico desta sentença acerca dos limites da apuração no rito sumaríssimo. Vínculo de emprego O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado no período de 04/05/2026 a 31/07/2026, na função de ajudante de pedreiro. Em defesa, o reclamado nega a condição de empregador, alegando ter atuado no local também como prestador de serviços (pedreiro) em benefício de terceiro, limitando-se a repassar a oportunidade de trabalho ao reclamante em razão da relação de amizade entre ambos. Argumenta a ausência de subordinação jurídica, poder diretivo, controle de jornada ou poder disciplinar. A relação de emprego exige a coexistência dos pressupostos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT. Além da prestação pessoal dos serviços, exige-se subordinação, onerosidade e não-eventualidade. Ante a negativa da contratação e da condição de empregador pelo réu, cumpria ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A única testemunha ouvida nos autos, indicada pelo autor, declarou que via ambos trabalhando no local, contudo afirmou expressamente não saber quem contratou o reclamante ou quem o convidou, tampouco ter conhecimento sobre valores, pagamentos ou detalhes da prestação de serviços. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou: "[...] já conhecia o reclamado; o reclamado chamou o reclamante para trabalhar; [...] desconhece o proprietário da obra; o reclamado era pedreiro e o depoente seu ajudante; não sabe quem contratou Paulo, mas acredita que foi Julio; o reclamado era quem pagava o reclamante; Julio era quem repassava as tarefas a serem realizadas; o valor dos serviços foi ajustado com Paulo; acredita que Julio pagava ao reclamado; na maior parte ia à pé; nas obras mais distantes ia de carona com o reclamado; parou de trabalhar após a carona cessar, então trabalhou mais dois dias e encerrou a prestação; esses dois dias em que foi trabalhar depois que ele parou de dar carona foram combinados com Júlio[...] nos dois últimos dias não trabalhou mais com o reclamado; um outro rapaz que trabalhava no local pagou os dois dias laborados na obra de Julio; Júlio ia lá no serviço todo dia e marcava o serviço que eles iriam fazer" (00:00:05). Do depoimento prestado pelo autor, extrai-se que a gestão do empreendimento e a distribuição das tarefas cabiam a terceiro nominado como "Júlio". Além disso, o fato de o autor ter permanecido laborando na obra por dois dias após o término da atuação conjunta com o reclamado — sendo remunerado por outro trabalhador do local — evidencia a inexistência de subordinação jurídica direta em relação ao réu. A prova documental consistente em comprovantes de transferências bancárias efetuadas pelo réu não supre a ausência de subordinação jurídica. Diante da dinâmica de execução de serviços em obra de terceiro, o repasse de valores, por si só, não converte o pedreiro em empregador do ajudante. No mesmo sentido: VÍNCULO DE EMPREGO. AJUDANTE DE PEDREIRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DO DIPLOMA CONSOLIDADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há como reconhecer a existência de relação de emprego entre Pedreiro e Ajudante de Pedreiro, quando ausente a subordinação jurídica na relação firmada entre as partes litigantes. Não preenchendo o reclamante os requisitos previstos no art. 3º, do diploma consolidado, não há que se cogitar, como de emprego, a relação jurídica travada entre as partes litigantes. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0001574-39.2016.5.05.0291. Relator(a): LEA REIS NUNES. Data de julgamento: 12/02/2019. Juntado aos autos em 14/02/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/reHL2F) Portanto, não demonstrada a presença cumulativa dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego bem como os pedidos acessórios (verbas rescisórias, FGTS+40%, multas dos artigos 467 e 477 §8º da CLT, e anotação em CTPS). Justiça gratuita A parte autora afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos, não havendo prova de que aquela receba, atualmente, proventos superiores a 40% do teto máximo da Previdência Social. Nos termos do artigo 790 § 3º da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência Nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamante nos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, porque concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. III-DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO CARLOS DE REZENDE em face de PAULO CÉSAR RODRIGUES DOS SANTOS. Benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante. Honorários sucumbenciais, pelo reclamante, no percentual de 10%, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela parte autora no importe de R$xxxx, calculadas sobre R$15.854,64, valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se as partes. ABS/jnmd DIVINOPOLIS/MG, 10 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS

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