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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011439-05.2025.5.15.0029 AUTOR: ANDERSON DONIZETI MARQUES RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6425f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada SÃO MARTINHO S/A a pagar ao reclamante ANDERSON DONIZETI MARQUES, respeitada a prescrição acolhida, as seguintes verbas: – diferenças de horas extras, com o adicional de 50% e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, DSRs e 13º salários; – diferenças das horas trabalhadas em domingos e feriados não compensados, com o adicional de 100% e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; – minutos suprimidos do intervalo intrajornada (§ 4º do art. 71 da CLT), com o adicional de 50%; – diferenças do adicional noturno e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, DSRs e 13º salários; – indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional – R$ 40.000,00; – indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trabalho (pensão mensal em parcela única, com aplicação de deságio de 30%) – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre as verbas condenatórias de natureza salarial e sobre a indenização substitutiva ora deferida. Defere-se a emissão de GFIP retificadora, limitada às parcelas ora reconhecidas. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do autor. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados a idênticos títulos (OJ 415 da SDI do TST). Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais médicos pela reclamada, no importe de R$ 3.800,00. Honorários periciais do engenheiro, no importe de R$ 1.500,00, pela União, na forma do Provimento GP-CR 02/2024 do TRT da 15ª Região. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 400.000,00. Em face da Recomendação Conjunta Nº 2/GP.CGJT, de 28.10.2011, da Presidência do C. TST e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Procuradoria Seccional Federal – Campinas e ao C. TST, pelos endereços eletrônicos psfcps.regressivas@agu.gov.br e regressivas@tst.jus.br. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011439-05.2025.5.15.0029 AUTOR: ANDERSON DONIZETI MARQUES RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6425f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada SÃO MARTINHO S/A a pagar ao reclamante ANDERSON DONIZETI MARQUES, respeitada a prescrição acolhida, as seguintes verbas: – diferenças de horas extras, com o adicional de 50% e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, DSRs e 13º salários; – diferenças das horas trabalhadas em domingos e feriados não compensados, com o adicional de 100% e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; – minutos suprimidos do intervalo intrajornada (§ 4º do art. 71 da CLT), com o adicional de 50%; – diferenças do adicional noturno e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, DSRs e 13º salários; – indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional – R$ 40.000,00; – indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trabalho (pensão mensal em parcela única, com aplicação de deságio de 30%) – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre as verbas condenatórias de natureza salarial e sobre a indenização substitutiva ora deferida. Defere-se a emissão de GFIP retificadora, limitada às parcelas ora reconhecidas. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do autor. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados a idênticos títulos (OJ 415 da SDI do TST). Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais médicos pela reclamada, no importe de R$ 3.800,00. Honorários periciais do engenheiro, no importe de R$ 1.500,00, pela União, na forma do Provimento GP-CR 02/2024 do TRT da 15ª Região. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 400.000,00. Em face da Recomendação Conjunta Nº 2/GP.CGJT, de 28.10.2011, da Presidência do C. TST e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Procuradoria Seccional Federal – Campinas e ao C. TST, pelos endereços eletrônicos psfcps.regressivas@agu.gov.br e regressivas@tst.jus.br. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DONIZETI MARQUES
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