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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011437-50.2026.5.03.0153 AUTOR: MARIA CLARA BATISTA DE MELO RÉU: VIACAO REAL TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c0e3c3 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo proposta por MARIA CLARA BATISTA DE MELO em face de VIACAO REAL TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA. Ao realizar o exame dos pressupostos processuais, constato que o instrumento de mandato colacionado aos autos para fins de representação processual da parte autora foi firmado mediante assinatura eletrônica por meio da plataforma "CERTISIGN". Embora a Lei nº 14.063/2020 e o artigo 195 do Código de Processo Civil, reconheçam a validade de documentos eletrônicos, a simples utilização de plataformas de assinatura eletrônica como o CERTISIGN, sem certificação ICP-Brasil ou sem a devida chancela de autenticidade no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – PJe, gera incerteza quanto à real autoria da outorga. Nesse aspecto é necessário distinguir que a integridade do documento certificada pela plataforma não se confunde com a autenticidade da assinatura eletrônica do próprio outorgante. A mera chancela de "integridade" da CertiSign no arquivo digital não supre a exigência de prova da autoria da assinatura conforme os padrões rigorosos do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A plataforma mencionada não é uma autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, mas sim uma plataforma que utiliza certificados A1 ICP-Brasil próprios ou de parceiros para certificar digitalmente os documentos, não oferecendo a segurança jurídica necessária para afastar dúvidas quanto à autoria da outorga, especialmente para se prevenir a litigância abusiva. Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especificamente quanto ao item 11 do Anexo A, orienta expressamente a verificação rigorosa da validade das procurações para evitar o ajuizamento de demandas sem o efetivo conhecimento da parte, recomendação que também se extrai do programa de promoção da litigância responsável implantado neste Regional. Em se tratando de rito sumaríssimo, a petição inicial deve ser apresentada em estrita conformidade com os requisitos legais de plano. A irregularidade na representação processual constitui vício que compromete o pressuposto de validade do desenvolvimento do processo. A concessão de prazo para regularização, em tal contexto, mostra-se incompatível com a celeridade e a especificidade técnica exigidas pelo art. 852-B da CLT. Assim, descumprido o disposto na alínea I do artigo 852-B da CLT e sendo incabível o aditamento em procedimento sumaríssimo, porque seria incompatível com a celeridade do rito, determino o arquivamento da ação na forma do art. 852-B, II, § 1º, da CLT. Ressalto que não haverá prejuízo à parte autora, uma vez que o sistema do Processo Judicial Eletrônico permite o imediato arquivamento dos autos e a propositura de nova ação em tempo extremamente reduzido. Desse modo, o(a) advogado(a) pode, tão logo tenha ciência desta decisão, realizar as correções verificadas e distribuir a petição inicial por prevenção a esta Vara do Trabalho, não havendo, portanto, prejuízo à celeridade e economia processuais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pelo(a) reclamante, isento(a). Intime-se a parte autora e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente. Publique-se. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA BATISTA DE MELO
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