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TRF5 · Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011436-66.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: A. P. DAMASIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CONCEICAO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO - PE13299 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. DAMASIO LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em execução fiscal, deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD nas contas da agravante, determinando a liberação das quantias bloqueadas após a adesão ao parcelamento fiscal e mantendo a constrição do montante de R$ 8.827,35, efetivada em 02/06/2026. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) embora o Juízo de origem tenha aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.012, a própria tese admitiria a flexibilização da manutenção do bloqueio anterior ao parcelamento, diante das peculiaridades do caso concreto e da incidência do princípio da menor onerosidade; 2) a adesão ao parcelamento ocorreu em 03/06/2026, apenas um dia após a primeira constrição, circunstância que demonstraria a boa-fé da executada e sua pronta intenção de regularizar os débitos fiscais; 3) a manutenção da penhora em dinheiro, cumulativamente com o pagamento das prestações do parcelamento, representaria ônus excessivo e comprometeria o capital de giro, o fluxo de caixa, o pagamento de empregados e demais obrigações correntes da empresa; 4) a constrição contrariaria o princípio da menor onerosidade da execução e a preservação da atividade empresarial; 5) a suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento seria incompatível com a manutenção do bloqueio de numerário; e 6) estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante do risco de transferência do valor de R$ 8.827,35 para conta judicial e dos prejuízos que a indisponibilidade do numerário poderia ocasionar à continuidade da atividade empresarial. Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo ao agravo, a fim de determinar o imediato desbloqueio e restituição à conta da agravante da quantia de R$ 8.827,35, constrita em 02/06/2026, até o julgamento de mérito do recurso; e, no mérito, o provimento do agravo para desconstituir integralmente a penhora de ativos financeiros. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Defiro, em sede recursal, o pedido de gratuidade da justiça, considerando que foi nomeado defensor dativo à executada, citada por edital e até então sem representação processual, tendo o Juízo de origem acolhido, para esse fim, a alegação de hipossuficiência formulada por seu representante legal. DO EXAME DO PEDIDO LIMINAR Consoante cediço, a antecipação da tutela recursal - técnica processual de vital importância a distribuir o ônus do tempo no processo, que sempre age de modo a prejudicar o recorrente que tem razão - pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, uma vez constatada a relevância da fundamentação, que reste caracterizado risco de dano grave e de difícil reparação (art. 1019, I c/c art. 1012, § 4º do CPC), mostrando-se inviável aguardar o julgamento do mérito da insurgência recursal pelo órgão colegiado competente. Dito isso, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, não se vislumbra - ao menos em uma análise prefacial, típica das liminares - plausibilidade na tese apresentada. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da manutenção do bloqueio de R$ 8.827,35 realizado via SISBAJUD nas contas bancárias da parte agravante, no âmbito de execução fiscal, à luz da posterior adesão a parcelamento tributário e do princípio da menor onerosidade. A execução fiscal de origem foi promovida pela Fazenda Nacional em desfavor da ora agravante, para cobrança de débitos tributários federais relativos a IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, contribuições previdenciárias e Simples Nacional, representados por 18 Certidões de Dívida Ativa, no montante original de R$ 349.655,01. Frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço indicado na inicial, a executada foi citada por edital e deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, razão pela qual foram realizadas constrições de ativos financeiros via SISBAJUD nos dias 02/06/2026, 05/06/2026 e 09/06/2026, nos valores, respectivamente, de R$ 8.827,35, R$ 11.021,55 e R$ 1.092,02. A agravante, então, requereu a suspensão do feito executivo e o levantamento dos valores bloqueados, em razão da adesão a parcelamento fiscal ocorrida em 03/06/2026. O Juízo a quo, ao apreciar o pleito, deferiu parcialmente o pedido, determinando a desconstituição das constrições realizadas após a celebração do parcelamento e mantendo o bloqueio de R$ 8.827,35 efetivado em 02/06/2026, por ser anterior à adesão. Em sede recursal, a agravante sustenta a necessidade de levantamento também dessa constrição, alegando sua incompatibilidade com o parcelamento fiscal celebrado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a incidência do princípio da menor onerosidade, uma vez que a retenção do numerário comprometeria seu capital de giro e a continuidade das atividades empresariais. Relativamente ao parcelamento fiscal, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição do Tema 1.012 dos Recursos Repetitivos, o bloqueio de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: "I - será levantado se a concessão é anterior à constrição; II - fica mantido se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Portanto, mostra-se hígida a manutenção do bloqueio de valores cuja constrição ocorreu anteriormente à celebração do parcelamento fiscal, não havendo que se falar em violação ao art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento não se confunde com o desfazimento de garantias já constituídas antes da adesão ao programa de regularização fiscal, permanecendo tais garantias como salvaguarda do interesse fazendário, em caso de rescisão do acordo. No caso, a constrição mantida pelo juízo de origem foi efetivada em 02/06/2026, ao passo que a adesão ao parcelamento ocorreu apenas em 03/06/2026, enquadrando-se, portanto, precisamente na segunda hipótese contemplada pela tese repetitiva. A proximidade temporal entre os dois acontecimentos, por si só, não altera a regra fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, que adotou como critério objetivo a anterioridade ou posterioridade da constrição em relação à concessão do parcelamento. Outrossim, observa-se que o parcelamento fiscal homologado não abrange a totalidade do débito exequendo. Das 18 inscrições que instruem o feito executivo, três não foram abrangidas pelos parcelamentos apresentados, quais sejam, as CDAs nº 40 4 21 038489-05, 40 4 16 007318-70 e 40 4 21 025748-01. Desse modo, não se verifica, ao menos a partir da documentação até então acostada, suspensão da exigibilidade da integralidade dos créditos executados, circunstância que reforça a ausência de plausibilidade na pretensão de levantamento da garantia. No tocante à aplicação do princípio da menor onerosidade, cumpre destacar que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, providência que, no caso concreto, sequer foi requerida pela parte agravante, não se confundindo com o levantamento incondicionado da constrição. Este o quadro, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se. À parte agravada, para contrarrazões. Inclua-se o processo na sessão virtual de 27/10/2026. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
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