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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé
DESPACHO PROCESSO Nº. 0011436-55.2014.8.06.0055REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA, MARIA GORETT PINTO ALMEIDAREQUERIDO: FRANCISCO DIOGO SOUSA PAULINO Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado do título judicial formado na presente ação de reintegração de posse, foi apresentado pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sobrevindo o despacho de ID 225896436, que determinou a reativação do feito, a evolução da classe processual e a apresentação de memória de cálculo adequada. Posteriormente, a parte interessada requereu o chamamento do feito à ordem, informando que a mesma obrigação já constitui objeto do Cumprimento Provisório de Sentença nº 3001694-32.2026.8.06.0055, instaurado anteriormente e em trâmite perante este Juízo. Assiste-lhe razão. Com efeito, o cumprimento provisório nº 3001694-32.2026.8.06.0055 foi instaurado por RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA em face de FRANCISCO DIOGO SOUSA PAULINO, MARIA ISABEL FERREIRA LIMA e JOSÉ LIMA GOMES, tendo por objeto a efetivação do título judicial formado nestes autos, abrangendo tanto a reintegração definitiva na posse do imóvel quanto o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e majorados em grau recursal para 17% (dezessete por cento). Na decisão de ID 207908475, proferida naqueles autos, foi admitido o processamento do cumprimento provisório e determinada a prestação de caução como condição prévia à efetivação da ordem possessória. Na mesma oportunidade, a análise da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais foi expressamente postergada para momento posterior, sem que tenha havido indeferimento ou extinção desse capítulo executivo. Sobreveio, contudo, o trânsito em julgado do título executivo em 13/08/2026, conforme certidão de ID 225837076 trasladada para aqueles autos. Em razão desse fato superveniente, foi apresentada, no cumprimento apartado, a petição de ID 225965135, mediante a qual o exequente requereu a conversão do cumprimento provisório em definitivo e reiterou o prosseguimento do capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, apresentando memória discriminada e atualizada do crédito. Constata-se, portanto, que a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais já integra execução anteriormente instaurada e ainda em curso, inexistindo razão para que idêntica pretensão executiva seja processada simultaneamente nestes autos principais, circunstância que poderia ocasionar duplicidade de atos executivos e, em última análise, risco de cobrança em duplicidade. A superveniência do trânsito em julgado não impõe a instauração de novo procedimento executivo, mas apenas retira a provisoriedade do cumprimento já iniciado, cabendo a apreciação do pedido de conversão e o regular prosseguimento naquele feito. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 225896436, na parte em que determinou o processamento, nestes autos, do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Determino que a execução dos honorários sucumbenciais prossiga exclusivamente nos autos nº 3001694-32.2026.8.06.0055, nos quais o respectivo capítulo executivo já foi regularmente deduzido e se encontra pendente de apreciação, inclusive quanto ao pedido de conversão do cumprimento provisório em definitivo formulado após o trânsito em julgado. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 3001694-32.2026.8.06.0055, para ciência e prosseguimento. Após, não havendo outras providências pendentes nestes autos principais, retornem à situação de arquivamento, sem prejuízo do regular processamento do cumprimento de sentença no feito apartado. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".