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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0011436-29.2025.5.15.0133 RECORRENTE: REGINALDO CAMILO DE FREITAS E OUTROS (2) RECORRIDO: REGINALDO CAMILO DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 718ab4e proferido nos autos. Vistos, Apesar do respeito aos termos da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de origem, a qual deferiu à 1ª reclamada os benefícios da gratuidade da justiça e determinou seguimento do respectivo apelo (fl. 916), entendo necessário rever tal dispositivo. Isso porque a inteligência da norma contida no § 7º do artigo 99 do CPC, subsidiário, declara que não cabe ao Juízo "ad quem" negar processamento a recurso quando há requerimento para concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Afinal, ao dispensar o ônus do recolhimento do preparo no momento da interposição, dita norma remete ao Relator do recurso, Juízo a quo, o dever quanto à efetiva análise de sua admissibilidade. Pois bem. Embora seja possível conceder os benefícios da Gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas, necessária se faz a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para suportar os custos do processo. Neste sentido, é o entendimento consolidado na Súmula 463 do C. TST, constituindo, aliás, pensamento que procura reconhecer a máxima eficácia da disposição citada no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, a qual determina que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Também nesse sentido é o entendimento firmado na Súmula nº 481 do C. STJ que assim dispõe: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais. Embora a 1ª reclamada tenha anexado “print” do extrato bancário demonstrando saldo irrisório (fl. 892), ainda assim, não é possível lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Isso porque, a documentação encartada não é suficiente por si só, para demonstrar, de forma indene de dúvidas, a alegada situação de incapacidade financeira. Frise-se que a prova da situação econômica poderia ser facilmente cumprida com a apresentação de documentos fiscais e/ou contábeis da empresa recentes, como por exemplo a apresentação da DEFIS e/ou o balanço patrimonial da requerente, o que permitiria verificar se o extrato bancário anexado corresponde à totalidade das contas bancárias da empresa além da verificação de eventuais bens ou ativos financeiros. Ademais, em consulta ao sitio da Receita Federal, a situação cadastral da agravante consta como “ATIVA”. Outrossim, de acordo com o § 9º do art. 899 da CLT, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para as microempresas e, nos termos do § 11 do mesmo artigo, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, o que é infinitamente menos gravoso ao devedor, recorrente. Por isso, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser negado, incumbindo à ré a realização do preparo integral do recurso. Por fim, faz-se necessário esclarecer que a necessidade do recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal não afronta os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, uma vez que o direito constitucionalmente garantido de ação resta assegurado, sendo lícito ao legislador ordinário estabelecer limites, pressupostos e requisitos para seu exercício, frente à instrumentalidade do direito processual, que tem por escopo a atuação da lei. Não obstante, tratando-se de pedido de gratuidade formulado em recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, subsidiário e da OJ-SDI1-269 do C.TST, intime-se a 1ª reclamada para que, no prazo de 5 dias, promova e comprove nos autos o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Transcorrido o prazo, tornem conclusos os autos para deliberações. Intime-se. Campinas, 31 de agosto de 2.026. MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargadora Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- M A TARDIVO MAO DE OBRA EM EDIFICACOES LTDA
Processo 0011436-29.2025.5.15.0133 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia - 7ª Câmara na data 28/08/2026
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