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TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0011435-94.2025.5.03.0095 AUTOR: JEAN CARLOS SOUZA CRUZ RÉU: JB CONCRETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663190d proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011435-94.2025.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por JEAN CARLOS SOUZA CRUZ em face de JB CONCRETOS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. PROVA EMPRESTADA Consoante ensinamentos de Fredie Didier Jr, “prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”. Insta ressaltar que a força probatória de eventual prova emprestada admitida será livremente apreciada pelo Juízo, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida CONFISSÃO FICTA O reclamante, muito embora ciente da designação da audiência de instrução, com obrigatoriedade de comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, sem qualquer justificativa, não se fez presente àquela assentada (ID. 912f6b4). Por consequência, é confesso quanto à matéria fática deduzida em seu desfavor, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na peça defensiva, desde que não colidam com os dispositivos legais pertinentes e, ainda, com o conjunto probatório produzido nos autos (art. 844, CLT; Súmula n° 74, TST). ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical dos empregados e empregadores no Brasil é definido pelo art. 511 da CLT, o qual estabelece diferenciação entre categoria profissional (empregados) e categoria econômica (empregadores). É o instrumento que ordena as categorias econômicas e profissionais, servindo de base para a constituição dos sindicatos, sendo, portanto, essencial para o desenvolvimento das relações entre empregador e empregado, que só podem ser representados pelos organismos das categorias em que se encaixam. Em princípio, o que define a categoria sindical dos empregados e empregadores é a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa, agrupada pela identidade, semelhança ou conexão de seus fins sociais (art. 511, § 2º da CLT). Com efeito, tem-se que a organização sindical dos trabalhadores fica submetida ao enquadramento da entidade patronal, salvo em se tratando de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, que exerça profissão ou função diferenciada por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Noutros termos, os empregados de uma empresa deverão se enquadrar, como regra, com base na atividade-fim exercida pelos seus empregadores, e não, necessariamente, em uma categoria referente à atividade exercida por eles no local de trabalho. No caso vertente, a reclamada tem como objeto social a “PRESTACAO DE SERVICOS DE FORNECIMENTO DE CONCRETO PRE MISTURADO, COM MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONCRETAGEM, COMO CENTRAIS DOSADORAS DE CONCRETO, CAMINHAO BETONEIRA PARA CONCRETO E CAMINHAO COM BOMBA TIPO LANCA PARA BOMBEIO DE CONCRETO”, conforme cláusula II da Alteração Cadastral ID. 09712ad, não se tratando de transporte de cargas. Desse modo, a regra geral autoriza concluir que a reclamada não se enquadra na categoria patronal representada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais, razão pela qual não há respaldo para a aplicação da convenção coletiva trazida com a defesa (ID. 780d972). Prevalece, pois, a Convenção Coletiva 2024/2025, colacionada com a petição inicial no ID. 1d2862e, firmada pelo SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS, entidade sindical que representa a ré, empregadora do autor, haja vista a correlação verificada com as atividades por ela desempenhadas, bem como com abrangência territorial em Santa Luzia. Registre-se, por fim, que se alisando detidamente a CCT 2023/2024, anexada pelo autor no ID. 840e662, denota-se que a abrangência territorial da norma coletiva não abarca o local em que o reclamante efetivamente prestou serviços, razão pela qual não se aplica no presente caso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que exerceu suas atividades em condições nocivas à sua saúde durante todo o contrato de trabalho. A caracterização do risco ocupacional capaz de ensejar o direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade depende de inspeção ambiental a cargo de profissional em segurança do trabalho (inteligência do art. 195 da CLT). A decisão final cabe evidentemente ao juiz, mas o julgamento precisa apoiar-se fundamentalmente no laudo pericial, embora o magistrado não esteja limitado ou adstrito às conclusões periciais. Com efeito, o perito é profissional que possui qualificação profissional indispensável à elucidação da controvérsia (dado o caráter científico da matéria); e sobretudo desfruta de uma perspectiva única frente ao objeto da prova, pois ele vistoria direta e pessoalmente as instalações empresariais, fazendo um levantamento imediato das características atuais do ambiente de trabalho, além de entrevistar pessoas para pesquisar, retrospectivamente, a evolução dos hábitos do lugar e dos métodos de trabalho. No caso vertente, determinada a realização de prova técnica, o perito, após descrever minuciosamente as atribuições desenvolvidas pelo reclamante e o seu ambiente de trabalho, concluiu que: " Em sintaxe as atividades do reclamante estava associada a rotina de construção civil em obras contratadas pela reclamada. No que tange aos agentes insalubres, conforme descrito na seção IV e V, Para os agentes ruído e vibração identificados e avaliados nas atividades relacionadas ao veículo utilizado foi apurado índices abaixo ao limite de tolerância para os agentes avaliados. Para o agente químico cimento não se apurou enquadramento normativo nos moldes expressos pelo regramento normativo. A perícia técnica considerou / avaliou o ambiente, atividades, método e informações, não sendo identificado elementos que subsidiem o enquadramento da insalubridade nos moldes do regramento normativo. Logo NÃO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, em conformidade com a NR 15 – Anexos, em todo o período avaliado." (ID. 373f1ba). O reclamante se insurgiu em face desse resultado. Todavia, apesar da discordância, não conseguiu produzir quaisquer provas que pudessem infirmar a conclusão do perito judicial, tampouco apresentou argumentos convincentes que levassem este Julgador a decidir em sentido contrário ao laudo técnico, nos moldes do art. 479 do CPC. Desse modo, diante do resultado da prova técnica, não infirmado por outros elementos de prova constantes dos autos, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como dos reflexos correspondentes, além do pedido de fornecimento de PPP. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. O reclamante afirma que extrapolava a jornada normal de trabalho sem a correspondente remuneração pelas horas extraordinárias realizadas bem como que não gozava integralmente dos intervalos intrajornada e interjornadas. No contraponto, a ré argumenta que os horários de entrada e saída foram corretamente anotados nos cartões de ponto, asseverando que as horas extras eventualmente realizadas foram devidamente quitadas e que os intervalos intra e interjornadas eram devidamente observados. O processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o artigo 74, § 2º, da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. Para subsidiar sua defesa, a ré juntou aos autos os espelhos de ponto do período contratual (ID. 04db311), os quais demonstram a existência de registros de horários variáveis de entrada e saída, e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, merecendo, a princípio, a credibilidade deste Juízo. Além disso, os demonstrativos salariais (ID. 1eb8e19) demonstram que o acréscimo de jornada foi diversas vezes objeto de pagamento. Nesse contexto, exibidos os cartões de ponto com horários de entrada e saída não uniformes, contendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, competia ao reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Entretanto, o trabalhador não produziu nenhuma prova que desacreditasse os seus controles de frequência. Registre-se que, ao contrário do que aventado pelo autor, em impugnação, os controles de ponto estão devidamente assinados, não vislumbrando o Juízo nenhuma irregularidade em sua juntada que comprometa o contraditório. Tampouco merece acolhida a insurgência do reclamante contra as marcações “ATM”, uma vez que se referem aos períodos de afastamento do labor com apresentação de atestado médico, os quais foram juntados pela ré no ID. ed4f898. Saliente-se, ainda, que, quanto ao pequeno período sem cartão, não há evidências de ocorrência de alguma situação apta a gerar a modificação do tempo de trabalho normalmente despendido pelo trabalhador na forma evidenciada nos períodos acobertados pelos registros de jornada, razão pela qual, presume-se que a jornada e realidade laboral a que estava submetido o autor permaneceram sem alteração mesmo nesses dias. Nesse diapasão, não logrando êxito o autor no seu ônus processual, têm-se que, em relação aos horários de entrada, saída e dias efetivamente trabalhados, além do intervalo intrajornada, os controles de frequência colacionados pela reclamada são fidedignos. Prosseguindo, registre-se que não ficou demonstrada a adoção do regime de compensação mediante banco de horas, durante o período laborado pelo autor, razão pela qual não há que se falar em declaração de nulidade do banco de horas, salientando-se que, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 22 do TRT/3ª Região, a extrapolação do limite de dez horas diárias de trabalho somente invalida o regime de compensação de jornada na modalidade de banco de horas. Ademais, o exame dos espelhos de ponto trazidos aos autos revela que efetivamente houve a prestação de serviços extraordinários, entretanto, s.m.j., tal situação não se deu de forma habitual, durante todo o contrato de trabalho. Assim, não há falar em nulidade do acordo de compensação e consequente pagamento do adicional de horas extras, na forma prevista na Súmula nº 85, da TST. Por fim, tendo em conta a validade das marcações contidas nos espelhos de ponto, competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, que extrapolava a jornada contratual sem o devido pagamento (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória e efetiva em sua impugnação, pois não considerou as horas extras efetivamente realizadas. Cite-se, a título de exemplo, que, ao contrário do apontado pelo reclamante, no período de 26/04 a 25/05/24, o espelho de ponto registra a realização de 11,51 horas extras (ID. 04db311; fls. 170 do PDF), as quais foram devidamente quitadas no contracheque de maio de 2024 (ID. 1eb8e19; fls. 182 do PDF). Por fim, o reclamante não apontou, na impugnação ID. 5147b00, um dia sequer em que os intervalos intra e interjornadas não foram observados. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extras, inclusive decorrentes da inobservância dos intervalos intrajornada e interjornadas, e reflexos correlatos. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR NÃO FORNECIMENTO DO LANCHE O reclamante pretende o pagamento de indenização substitutiva do lanche previsto em norma coletiva da categoria em razão da prestação de mais de 02 horas extras. A reclamada rechaça tal pleito, alegando ausência de prova de prorrogação habitual de jornada superior a 02 horas. A CCT 2024/2025, juntada com a inicial no ID. 1d2862e, aplicável no caso em apreço, traz previsão de fornecimento de lanche gratuito para os dias em que houver extensão da jornada para além de 02 horas extras (parágrafo 2º da cláusula décima sexta). E, a despeito da pena de confissão aplicada ao reclamante, conforme apontamento feito pelo autor em impugnação (ID. 5147b00), houve a prestação de serviço extraordinário além do limite de duas horas previsto na cláusula convencional em algumas ocasiões. Destarte, defere-se o pedido de indenização substitutiva do lanche, nos dias em que houve labor em horas extras superior a duas horas, no importe diário de R$ 10,00, valor postulado na petição inicial, o qual se considera razoável, devendo-se observar a frequência e a jornada constantes nos cartões de ponto, além do período de vigência da CCT 2024/2025. FÉRIAS + 1/3 DO PERÍODO AQUISITIVO 2024/2025 O reclamante alega que as férias do período aquisitivo 2024/2025 não foram usufruídas nem quitadas pela reclamada. A reclamada, por seu turno, afirma que todas as verbas devidas foram quitadas no TRCT. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que autor não faz jus à parcela em razão do excesso de faltas ao trabalho. Nos termos do art. 130, IV, da CLT, o empregado que houver tido de 24 a 32 faltas injustificadas terá direito apenas a 12 dias corridos de férias. A partir daí perde o direito. No presente caso, depreende-se dos cartões de ponto ID. 04db311, cuja veracidade da jornada registrada foi reconhecida em tópico precedente, que no período aquisitivo 2024/2025 o autor teve faltas mais que 32 faltas injustificadas. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477 DA CLT O cabimento da multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT tem incidência quando o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho, deixa de comunicar a extinção contratual aos órgãos competentes bem como de quitar as parcelas rescisórias nos prazos expressamente estipulados no § 6º do referido dispositivo legal. Especificamente no caso dos autos, o TRCT ID. a393940, devidamente assinado pelo autor, e o recibo ID. b747104 demonstram que a formalização da rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias ocorreram no dia 14/05/2025, antes, pois, do décimo dia contado da extinção contratual, ocorrida em 13/05/2025. Assim, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT. MULTA CONVENCIONAL O descumprimento averiguado em subitem anterior, relativo ao fornecimento do lanche, enseja o pagamento da multa prevista na cláusula septuagésima terceira da CCT 2024/2025, juntada pelo autor (ID. 1d2862e), vigente à época do contrato de trabalho. Procede, nesses termos, o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o benefício da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, haja vista que a parte se declarou pobre no sentido legal (declaração de ID. 91c0572), sem que tivesse prova em sentido contrário, sendo certo, ainda, que o empregado atende aos requisitos previstos no §3º, do art. 790 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. HONORÁRIOS PERICIAIS Condena-se a reclamante no pagamento dos honorários devidos ao perito IVAN PEREIRA DE SOUZA, porque sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia de engenharia de segurança do trabalho, cujo valor arbitra-se em R$ 1.500,00, considerando a complexidade da matéria envolvida e o exame das questões fáticas da lide. Isenta-se, contudo, a reclamante, consoante art. 790-B da CLT. Desse modo, o pagamento dos honorários relativos à perícia ambiental dar-se-á na forma das Resoluções 35/2007 e 66/2010 do CSJT, devendo ser expedida a competente requisição. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. As verbas deferidas ao reclamante não possuem natureza salarial, razão pela qual não há que se falar em comprovação de recolhimentos previdenciários e fiscais. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as impugnações e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada JB CONCRETOS LTDA a pagar ao autor JEAN CARLOS SOUZA CRUZ, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: 1. indenização substitutiva do lanche, nos dias em que houve labor em horas extras superior a duas horas, no importe diário de R$ 10,00, valor postulado na petição inicial, o qual se considera razoável, devendo-se observar a frequência e a jornada constantes nos cartões de ponto, além do período de vigência da CCT 2024/2025; 2. multa prevista na cláusula septuagésima terceira da CCT 2024/2025, juntada pelo autor (ID. 1d2862e), vigente à época do contrato de trabalho do autor. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS SOUZA CRUZ
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0011435-94.2025.5.03.0095 AUTOR: JEAN CARLOS SOUZA CRUZ RÉU: JB CONCRETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663190d proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011435-94.2025.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por JEAN CARLOS SOUZA CRUZ em face de JB CONCRETOS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. PROVA EMPRESTADA Consoante ensinamentos de Fredie Didier Jr, “prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”. Insta ressaltar que a força probatória de eventual prova emprestada admitida será livremente apreciada pelo Juízo, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida CONFISSÃO FICTA O reclamante, muito embora ciente da designação da audiência de instrução, com obrigatoriedade de comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, sem qualquer justificativa, não se fez presente àquela assentada (ID. 912f6b4). Por consequência, é confesso quanto à matéria fática deduzida em seu desfavor, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na peça defensiva, desde que não colidam com os dispositivos legais pertinentes e, ainda, com o conjunto probatório produzido nos autos (art. 844, CLT; Súmula n° 74, TST). ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical dos empregados e empregadores no Brasil é definido pelo art. 511 da CLT, o qual estabelece diferenciação entre categoria profissional (empregados) e categoria econômica (empregadores). É o instrumento que ordena as categorias econômicas e profissionais, servindo de base para a constituição dos sindicatos, sendo, portanto, essencial para o desenvolvimento das relações entre empregador e empregado, que só podem ser representados pelos organismos das categorias em que se encaixam. Em princípio, o que define a categoria sindical dos empregados e empregadores é a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa, agrupada pela identidade, semelhança ou conexão de seus fins sociais (art. 511, § 2º da CLT). Com efeito, tem-se que a organização sindical dos trabalhadores fica submetida ao enquadramento da entidade patronal, salvo em se tratando de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, que exerça profissão ou função diferenciada por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Noutros termos, os empregados de uma empresa deverão se enquadrar, como regra, com base na atividade-fim exercida pelos seus empregadores, e não, necessariamente, em uma categoria referente à atividade exercida por eles no local de trabalho. No caso vertente, a reclamada tem como objeto social a “PRESTACAO DE SERVICOS DE FORNECIMENTO DE CONCRETO PRE MISTURADO, COM MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONCRETAGEM, COMO CENTRAIS DOSADORAS DE CONCRETO, CAMINHAO BETONEIRA PARA CONCRETO E CAMINHAO COM BOMBA TIPO LANCA PARA BOMBEIO DE CONCRETO”, conforme cláusula II da Alteração Cadastral ID. 09712ad, não se tratando de transporte de cargas. Desse modo, a regra geral autoriza concluir que a reclamada não se enquadra na categoria patronal representada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais, razão pela qual não há respaldo para a aplicação da convenção coletiva trazida com a defesa (ID. 780d972). Prevalece, pois, a Convenção Coletiva 2024/2025, colacionada com a petição inicial no ID. 1d2862e, firmada pelo SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS, entidade sindical que representa a ré, empregadora do autor, haja vista a correlação verificada com as atividades por ela desempenhadas, bem como com abrangência territorial em Santa Luzia. Registre-se, por fim, que se alisando detidamente a CCT 2023/2024, anexada pelo autor no ID. 840e662, denota-se que a abrangência territorial da norma coletiva não abarca o local em que o reclamante efetivamente prestou serviços, razão pela qual não se aplica no presente caso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que exerceu suas atividades em condições nocivas à sua saúde durante todo o contrato de trabalho. A caracterização do risco ocupacional capaz de ensejar o direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade depende de inspeção ambiental a cargo de profissional em segurança do trabalho (inteligência do art. 195 da CLT). A decisão final cabe evidentemente ao juiz, mas o julgamento precisa apoiar-se fundamentalmente no laudo pericial, embora o magistrado não esteja limitado ou adstrito às conclusões periciais. Com efeito, o perito é profissional que possui qualificação profissional indispensável à elucidação da controvérsia (dado o caráter científico da matéria); e sobretudo desfruta de uma perspectiva única frente ao objeto da prova, pois ele vistoria direta e pessoalmente as instalações empresariais, fazendo um levantamento imediato das características atuais do ambiente de trabalho, além de entrevistar pessoas para pesquisar, retrospectivamente, a evolução dos hábitos do lugar e dos métodos de trabalho. No caso vertente, determinada a realização de prova técnica, o perito, após descrever minuciosamente as atribuições desenvolvidas pelo reclamante e o seu ambiente de trabalho, concluiu que: " Em sintaxe as atividades do reclamante estava associada a rotina de construção civil em obras contratadas pela reclamada. No que tange aos agentes insalubres, conforme descrito na seção IV e V, Para os agentes ruído e vibração identificados e avaliados nas atividades relacionadas ao veículo utilizado foi apurado índices abaixo ao limite de tolerância para os agentes avaliados. Para o agente químico cimento não se apurou enquadramento normativo nos moldes expressos pelo regramento normativo. A perícia técnica considerou / avaliou o ambiente, atividades, método e informações, não sendo identificado elementos que subsidiem o enquadramento da insalubridade nos moldes do regramento normativo. Logo NÃO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, em conformidade com a NR 15 – Anexos, em todo o período avaliado." (ID. 373f1ba). O reclamante se insurgiu em face desse resultado. Todavia, apesar da discordância, não conseguiu produzir quaisquer provas que pudessem infirmar a conclusão do perito judicial, tampouco apresentou argumentos convincentes que levassem este Julgador a decidir em sentido contrário ao laudo técnico, nos moldes do art. 479 do CPC. Desse modo, diante do resultado da prova técnica, não infirmado por outros elementos de prova constantes dos autos, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como dos reflexos correspondentes, além do pedido de fornecimento de PPP. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. O reclamante afirma que extrapolava a jornada normal de trabalho sem a correspondente remuneração pelas horas extraordinárias realizadas bem como que não gozava integralmente dos intervalos intrajornada e interjornadas. No contraponto, a ré argumenta que os horários de entrada e saída foram corretamente anotados nos cartões de ponto, asseverando que as horas extras eventualmente realizadas foram devidamente quitadas e que os intervalos intra e interjornadas eram devidamente observados. O processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o artigo 74, § 2º, da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. Para subsidiar sua defesa, a ré juntou aos autos os espelhos de ponto do período contratual (ID. 04db311), os quais demonstram a existência de registros de horários variáveis de entrada e saída, e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, merecendo, a princípio, a credibilidade deste Juízo. Além disso, os demonstrativos salariais (ID. 1eb8e19) demonstram que o acréscimo de jornada foi diversas vezes objeto de pagamento. Nesse contexto, exibidos os cartões de ponto com horários de entrada e saída não uniformes, contendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, competia ao reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Entretanto, o trabalhador não produziu nenhuma prova que desacreditasse os seus controles de frequência. Registre-se que, ao contrário do que aventado pelo autor, em impugnação, os controles de ponto estão devidamente assinados, não vislumbrando o Juízo nenhuma irregularidade em sua juntada que comprometa o contraditório. Tampouco merece acolhida a insurgência do reclamante contra as marcações “ATM”, uma vez que se referem aos períodos de afastamento do labor com apresentação de atestado médico, os quais foram juntados pela ré no ID. ed4f898. Saliente-se, ainda, que, quanto ao pequeno período sem cartão, não há evidências de ocorrência de alguma situação apta a gerar a modificação do tempo de trabalho normalmente despendido pelo trabalhador na forma evidenciada nos períodos acobertados pelos registros de jornada, razão pela qual, presume-se que a jornada e realidade laboral a que estava submetido o autor permaneceram sem alteração mesmo nesses dias. Nesse diapasão, não logrando êxito o autor no seu ônus processual, têm-se que, em relação aos horários de entrada, saída e dias efetivamente trabalhados, além do intervalo intrajornada, os controles de frequência colacionados pela reclamada são fidedignos. Prosseguindo, registre-se que não ficou demonstrada a adoção do regime de compensação mediante banco de horas, durante o período laborado pelo autor, razão pela qual não há que se falar em declaração de nulidade do banco de horas, salientando-se que, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 22 do TRT/3ª Região, a extrapolação do limite de dez horas diárias de trabalho somente invalida o regime de compensação de jornada na modalidade de banco de horas. Ademais, o exame dos espelhos de ponto trazidos aos autos revela que efetivamente houve a prestação de serviços extraordinários, entretanto, s.m.j., tal situação não se deu de forma habitual, durante todo o contrato de trabalho. Assim, não há falar em nulidade do acordo de compensação e consequente pagamento do adicional de horas extras, na forma prevista na Súmula nº 85, da TST. Por fim, tendo em conta a validade das marcações contidas nos espelhos de ponto, competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, que extrapolava a jornada contratual sem o devido pagamento (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória e efetiva em sua impugnação, pois não considerou as horas extras efetivamente realizadas. Cite-se, a título de exemplo, que, ao contrário do apontado pelo reclamante, no período de 26/04 a 25/05/24, o espelho de ponto registra a realização de 11,51 horas extras (ID. 04db311; fls. 170 do PDF), as quais foram devidamente quitadas no contracheque de maio de 2024 (ID. 1eb8e19; fls. 182 do PDF). Por fim, o reclamante não apontou, na impugnação ID. 5147b00, um dia sequer em que os intervalos intra e interjornadas não foram observados. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extras, inclusive decorrentes da inobservância dos intervalos intrajornada e interjornadas, e reflexos correlatos. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR NÃO FORNECIMENTO DO LANCHE O reclamante pretende o pagamento de indenização substitutiva do lanche previsto em norma coletiva da categoria em razão da prestação de mais de 02 horas extras. A reclamada rechaça tal pleito, alegando ausência de prova de prorrogação habitual de jornada superior a 02 horas. A CCT 2024/2025, juntada com a inicial no ID. 1d2862e, aplicável no caso em apreço, traz previsão de fornecimento de lanche gratuito para os dias em que houver extensão da jornada para além de 02 horas extras (parágrafo 2º da cláusula décima sexta). E, a despeito da pena de confissão aplicada ao reclamante, conforme apontamento feito pelo autor em impugnação (ID. 5147b00), houve a prestação de serviço extraordinário além do limite de duas horas previsto na cláusula convencional em algumas ocasiões. Destarte, defere-se o pedido de indenização substitutiva do lanche, nos dias em que houve labor em horas extras superior a duas horas, no importe diário de R$ 10,00, valor postulado na petição inicial, o qual se considera razoável, devendo-se observar a frequência e a jornada constantes nos cartões de ponto, além do período de vigência da CCT 2024/2025. FÉRIAS + 1/3 DO PERÍODO AQUISITIVO 2024/2025 O reclamante alega que as férias do período aquisitivo 2024/2025 não foram usufruídas nem quitadas pela reclamada. A reclamada, por seu turno, afirma que todas as verbas devidas foram quitadas no TRCT. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que autor não faz jus à parcela em razão do excesso de faltas ao trabalho. Nos termos do art. 130, IV, da CLT, o empregado que houver tido de 24 a 32 faltas injustificadas terá direito apenas a 12 dias corridos de férias. A partir daí perde o direito. No presente caso, depreende-se dos cartões de ponto ID. 04db311, cuja veracidade da jornada registrada foi reconhecida em tópico precedente, que no período aquisitivo 2024/2025 o autor teve faltas mais que 32 faltas injustificadas. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477 DA CLT O cabimento da multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT tem incidência quando o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho, deixa de comunicar a extinção contratual aos órgãos competentes bem como de quitar as parcelas rescisórias nos prazos expressamente estipulados no § 6º do referido dispositivo legal. Especificamente no caso dos autos, o TRCT ID. a393940, devidamente assinado pelo autor, e o recibo ID. b747104 demonstram que a formalização da rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias ocorreram no dia 14/05/2025, antes, pois, do décimo dia contado da extinção contratual, ocorrida em 13/05/2025. Assim, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT. MULTA CONVENCIONAL O descumprimento averiguado em subitem anterior, relativo ao fornecimento do lanche, enseja o pagamento da multa prevista na cláusula septuagésima terceira da CCT 2024/2025, juntada pelo autor (ID. 1d2862e), vigente à época do contrato de trabalho. Procede, nesses termos, o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o benefício da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, haja vista que a parte se declarou pobre no sentido legal (declaração de ID. 91c0572), sem que tivesse prova em sentido contrário, sendo certo, ainda, que o empregado atende aos requisitos previstos no §3º, do art. 790 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. HONORÁRIOS PERICIAIS Condena-se a reclamante no pagamento dos honorários devidos ao perito IVAN PEREIRA DE SOUZA, porque sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia de engenharia de segurança do trabalho, cujo valor arbitra-se em R$ 1.500,00, considerando a complexidade da matéria envolvida e o exame das questões fáticas da lide. Isenta-se, contudo, a reclamante, consoante art. 790-B da CLT. Desse modo, o pagamento dos honorários relativos à perícia ambiental dar-se-á na forma das Resoluções 35/2007 e 66/2010 do CSJT, devendo ser expedida a competente requisição. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. As verbas deferidas ao reclamante não possuem natureza salarial, razão pela qual não há que se falar em comprovação de recolhimentos previdenciários e fiscais. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as impugnações e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada JB CONCRETOS LTDA a pagar ao autor JEAN CARLOS SOUZA CRUZ, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: 1. indenização substitutiva do lanche, nos dias em que houve labor em horas extras superior a duas horas, no importe diário de R$ 10,00, valor postulado na petição inicial, o qual se considera razoável, devendo-se observar a frequência e a jornada constantes nos cartões de ponto, além do período de vigência da CCT 2024/2025; 2. multa prevista na cláusula septuagésima terceira da CCT 2024/2025, juntada pelo autor (ID. 1d2862e), vigente à época do contrato de trabalho do autor. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JB CONCRETOS LTDA
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