Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011435-09.2025.5.15.0080 AUTOR: RENAN DA SILVA MACHADO RÉU: GRANDES LAGOS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e19afe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante (ID f958043) em face da r. sentença de ID 7e2183b, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão e equívoco manifesto na apreciação das provas, alegando que todas as reclamadas já se encontravam devidamente notificadas via Domicílio Judicial Eletrônico desde 14/07/2026. É o relatório. Admitem-se os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regulares. No mérito, contudo, REJEITAM-SE os embargos opostos. A r. sentença embargada extinguiu a presente reclamação trabalhista em razão do descumprimento, pela parte autora, da determinação expedida no despacho de ID 4bec860. O referido despacho assinalou o prazo de 5 (cinco) dias para que o reclamante indicasse o endereço atualizado dos réus cujas notificações postais retornaram infrutíferas, ou manifestasse interesse na citação por oficial de justiça ou na conversão do rito sumaríssimo para o ordinário com notificação por edital. Não prospera a tese do embargante de que as reclamadas já estariam cientes do feito por força das certidões expedidas em 14/07/2026. Conforme se verifica da intimação de ID 7ae47b2 e das certidões automáticas constantes dos autos, a confirmação da ciência via Domicílio Eletrônico ocorreu exclusivamente por meio de procedimento automatizado do sistema PJe (ciência automática pelo decorrer do prazo). A ciência automática gerada pelo sistema não possui efeito legal como citação inicial válida, uma vez que não assegura o efetivo conhecimento da demanda pela parte ré. Para que tivesse validade e eficácia como citação/ciência real, seria indispensável que na certidão de confirmação constasse o registro de ato voluntário do destinatário indicando expressamente "Ciente via Domicílio Eletrônico", o que não ocorreu na hipótese. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 246, § 1º, do CPC. Dessa forma, constatada a ausência de citação válida e o descumprimento injustificado do despacho de ID 4bec860, escorreita a aplicação da extinção do processo sem resolução do mérito. Ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, o indeferimento da pretensão reformadora é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RENAN DA SILVA MACHADO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a r. sentença de ID 7e2183b por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011435-09.2025.5.15.0080 AUTOR: RENAN DA SILVA MACHADO RÉU: GRANDES LAGOS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e19afe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante (ID f958043) em face da r. sentença de ID 7e2183b, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão e equívoco manifesto na apreciação das provas, alegando que todas as reclamadas já se encontravam devidamente notificadas via Domicílio Judicial Eletrônico desde 14/07/2026. É o relatório. Admitem-se os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regulares. No mérito, contudo, REJEITAM-SE os embargos opostos. A r. sentença embargada extinguiu a presente reclamação trabalhista em razão do descumprimento, pela parte autora, da determinação expedida no despacho de ID 4bec860. O referido despacho assinalou o prazo de 5 (cinco) dias para que o reclamante indicasse o endereço atualizado dos réus cujas notificações postais retornaram infrutíferas, ou manifestasse interesse na citação por oficial de justiça ou na conversão do rito sumaríssimo para o ordinário com notificação por edital. Não prospera a tese do embargante de que as reclamadas já estariam cientes do feito por força das certidões expedidas em 14/07/2026. Conforme se verifica da intimação de ID 7ae47b2 e das certidões automáticas constantes dos autos, a confirmação da ciência via Domicílio Eletrônico ocorreu exclusivamente por meio de procedimento automatizado do sistema PJe (ciência automática pelo decorrer do prazo). A ciência automática gerada pelo sistema não possui efeito legal como citação inicial válida, uma vez que não assegura o efetivo conhecimento da demanda pela parte ré. Para que tivesse validade e eficácia como citação/ciência real, seria indispensável que na certidão de confirmação constasse o registro de ato voluntário do destinatário indicando expressamente "Ciente via Domicílio Eletrônico", o que não ocorreu na hipótese. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 246, § 1º, do CPC. Dessa forma, constatada a ausência de citação válida e o descumprimento injustificado do despacho de ID 4bec860, escorreita a aplicação da extinção do processo sem resolução do mérito. Ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, o indeferimento da pretensão reformadora é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RENAN DA SILVA MACHADO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a r. sentença de ID 7e2183b por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN DA SILVA MACHADO