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TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011434-44.2025.4.05.8500 RECORRENTE: ROSANA DE FRANCA SANTANA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENO GUIMARAES DA PAIXAO - SE13106-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO NARRADO PELA PRÓPRIA AUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora recorreu contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito diante da manifesta incompetência da Justiça Federal em razão da natureza acidentária do evento causador das lesões incapacitantes. Em seu recurso a parte autora invoca os diversos documentos constantes dos autos para afirmar que o acidente que lesionou a parte autora teria ocorrido no ambiente doméstico. Ocorre que, estranhamente, o advogado da parte autora omitiu que durante a audiência de instrução a sua constituinte afirmou expressamente que fraturou o punho ao sair do barco, tendo escorregado e caído. É o que consta da assentada registrada no id. 30101584. A autora é pescadora artesanal e o evento incapacitante por ela relatado tem correlação direta de causa e efeito com a atividade laboral. Ainda que tenha havido informações em outro sentido ao longo do processo, há de prevalecer aquilo que foi dito pela segurada em audiência, dada a certeza da colheita do depoimento perante a juíza do caso. Tal contexto atrai a parte final do art. 109, I, da Carta Magna de 1988: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" Nesse sentido, a Súmula 15/STJ: "Súmula 15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Bem assim, o Tema 414 do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho." Deveria a parte autora, por seu advogado, ter ajuizado a presente ação no juízo absolutamente competente e não nesta Justiça Federal. Quanto ao caráter peremptório da extinção sem exame de mérito pela incompetência absoluta, é certo que tal proceder encontra amparo no art. 51, II e III, da Lei 9.099/95 e no art. 1º da Lei 10.259/2001, pois se a incompetência relativa é causa extintiva, muito mais a absoluta. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
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