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0011433-70.2025.5.15.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011433-70.2025.5.15.0005 AUTOR: NATALIA LORDELO NEVES RÉU: MARCELO HENRIQUE CALDEIRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13baf87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA LORDELO NEVES em face de MARCELO HENRIQUE CALDEIRA EIRELI e MARCELO HENRIQUE CALDEIRA, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, para: I – Declarar a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 02/04/2024 a 10/10/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado), na função de auxiliar de coordenação escolar e com salário de R$ 1.650,00 por mês, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho operada por culpa do empregador em 10/09/2024; II – Determinar que a primeira reclamada apresente os documentos necessários para habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego e proceda à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, no prazo de 10 (dez) dias após expressa intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e de a anotação da CTPS e expedição de alvará substitutivo das guias serem realizadas pela Secretaria da Vara; III – Declarar a responsabilidade solidária do segundo reclamado MARCELO HENRIQUE CALDEIRA pelo pagamento de todas as obrigações e parcelas pecuniárias decorrentes da presente condenação; IV – Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, já devidamente liquidadas: Saldo de salário de setembro de 2024 (10 dias): R$ 550,00;Aviso prévio indenizado (30 dias): R$ 1.650,00;13º salário proporcional de 2024 (6/12 avos): R$ 825,00;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12 avos): R$ 1.100,00;FGTS do período contratual: R$ 792,00;Multa rescisória de 40% sobre o FGTS: R$ 316,80;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 1.650,00;Multa do artigo 467 da CLT: R$ 2.062,50;Participação nos Lucros e Resultados (PLR convencional): R$ 297,00;Multa convencional por atraso na homologação (Cláusula 20 da CCT): R$ 1.650,00;Multa convencional por descumprimento de cláusulas da CCT (Cláusula 56 da CCT): R$ 330,00;Indenização por danos morais: R$ 3.000,00. Determino o recolhimento e depósito dos valores deferidos a título de FGTS (R$ 792,00) e respectiva multa de 40% (R$ 316,80), totalizando R$ 1.108,80, na conta vinculada da trabalhadora, autorizando-se, desde já, a liberação integral por meio de alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta nos próprios autos. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita e indefiro o pleito de gratuidade às reclamadas. Para fins de cumprimento da legislação previdenciária (artigo 832, § 3º, da CLT), declaro expressamente que possuem natureza salarial e sofrem a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais as seguintes verbas deferidas: saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, PLR, multas convencionais e indenização por danos morais) possuem nítida natureza indenizatória, sobre as quais não incidem recolhimentos previdenciários. Os recolhimentos cabíveis deverão ser comprovados pelas rés, autorizada a retenção da cota-parte da trabalhadora, nos termos da Súmula 368 do TST. Declaro que esta é uma sentença líquida e que, após o trânsito em julgado, não será necessária fase prévia de liquidação de sentença, bastando apenas a atualização monetária e a aplicação dos juros de mora legais, nos parâmetros estipulados na fundamentação. O valor total da condenação corresponde à soma exata dos pedidos deferidos, perfazendo o montante líquido de R$ 14.223,30 (quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e trinta centavos). Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 284,47, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação de R$ 14.223,30. Nada mais. Intimem-se as partes. Bauru/SP, 03 de setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA LORDELO NEVES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011433-70.2025.5.15.0005 AUTOR: NATALIA LORDELO NEVES RÉU: MARCELO HENRIQUE CALDEIRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13baf87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA LORDELO NEVES em face de MARCELO HENRIQUE CALDEIRA EIRELI e MARCELO HENRIQUE CALDEIRA, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, para: I – Declarar a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 02/04/2024 a 10/10/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado), na função de auxiliar de coordenação escolar e com salário de R$ 1.650,00 por mês, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho operada por culpa do empregador em 10/09/2024; II – Determinar que a primeira reclamada apresente os documentos necessários para habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego e proceda à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, no prazo de 10 (dez) dias após expressa intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e de a anotação da CTPS e expedição de alvará substitutivo das guias serem realizadas pela Secretaria da Vara; III – Declarar a responsabilidade solidária do segundo reclamado MARCELO HENRIQUE CALDEIRA pelo pagamento de todas as obrigações e parcelas pecuniárias decorrentes da presente condenação; IV – Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, já devidamente liquidadas: Saldo de salário de setembro de 2024 (10 dias): R$ 550,00;Aviso prévio indenizado (30 dias): R$ 1.650,00;13º salário proporcional de 2024 (6/12 avos): R$ 825,00;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12 avos): R$ 1.100,00;FGTS do período contratual: R$ 792,00;Multa rescisória de 40% sobre o FGTS: R$ 316,80;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 1.650,00;Multa do artigo 467 da CLT: R$ 2.062,50;Participação nos Lucros e Resultados (PLR convencional): R$ 297,00;Multa convencional por atraso na homologação (Cláusula 20 da CCT): R$ 1.650,00;Multa convencional por descumprimento de cláusulas da CCT (Cláusula 56 da CCT): R$ 330,00;Indenização por danos morais: R$ 3.000,00. Determino o recolhimento e depósito dos valores deferidos a título de FGTS (R$ 792,00) e respectiva multa de 40% (R$ 316,80), totalizando R$ 1.108,80, na conta vinculada da trabalhadora, autorizando-se, desde já, a liberação integral por meio de alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta nos próprios autos. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita e indefiro o pleito de gratuidade às reclamadas. Para fins de cumprimento da legislação previdenciária (artigo 832, § 3º, da CLT), declaro expressamente que possuem natureza salarial e sofrem a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais as seguintes verbas deferidas: saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, PLR, multas convencionais e indenização por danos morais) possuem nítida natureza indenizatória, sobre as quais não incidem recolhimentos previdenciários. Os recolhimentos cabíveis deverão ser comprovados pelas rés, autorizada a retenção da cota-parte da trabalhadora, nos termos da Súmula 368 do TST. Declaro que esta é uma sentença líquida e que, após o trânsito em julgado, não será necessária fase prévia de liquidação de sentença, bastando apenas a atualização monetária e a aplicação dos juros de mora legais, nos parâmetros estipulados na fundamentação. O valor total da condenação corresponde à soma exata dos pedidos deferidos, perfazendo o montante líquido de R$ 14.223,30 (quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e trinta centavos). Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 284,47, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação de R$ 14.223,30. Nada mais. Intimem-se as partes. Bauru/SP, 03 de setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO HENRIQUE CALDEIRA - MARCELO HENRIQUE CALDEIRA EIRELI

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