Publicações do processo

0011433-68.2026.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO PONTUAL SOBRE ABATIMENTO DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos contra Acórdão proferido em Apelação Cível, no qual foi dado parcial provimento ao recurso da ora Embargante e negado provimento ao recurso do Embargado. A Embargante alegou omissão e contradição no a Acórdão quanto à validade do distrato extrajudicial, à proteção do ato jurídico perfeito, à autonomia privada, à transação extrajudicial, ao princípio do pacta sunt servanda e à necessidade de abatimento da quantia de R$ 11.193,40, que afirma ter sido restituída ao consumidor. Requereu efeitos infringentes para reconhecimento da validade plena do distrato e improcedência do pedido de nulidade ou, subsidiariamente, a dedução dos valores já restituídos. O Embargado sustentou o não conhecimento dos aclaratórios, a inexistência de vícios no Acórdão e o caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os Embargos de Declaração devem ser conhecidos diante da alegação de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o Acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à validade do distrato extrajudicial, ao ato jurídico perfeito, à autonomia privada, à transação e ao pacta sunt servanda; (iii) determinar se há omissão quanto à necessidade de abatimento dos valores comprovadamente restituídos ao consumidor; e (iv) verificar se há erro material no resultado formal do julgamento a ser corrigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões dos Embargos de Declaração indicam de forma minimamente objetiva os vícios atribuídos ao Acórdão embargado, especialmente quanto à alegada omissão e contradição sobre o distrato extrajudicial e quanto ao abatimento dos valores restituídos, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rejulgamento da causa. 5. O Acórdão embargado não é omisso quanto à validade do distrato extrajudicial, pois examinou expressamente a existência do ajuste, a cláusula de quitação e a retenção administrativa superior a 60% dos valores pagos pelo consumidor. 6. O Acórdão embargado não é omisso quanto à autonomia privada, ao ato jurídico perfeito, à transação extrajudicial e ao pacta sunt servanda, pois adotou fundamento explícito de que a existência de distrato e quitação não impede o controle judicial de abusividade em relação de consumo. 7. A discordância da Embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado não configura omissão, mas pretensão de rediscutir a valoração jurídica já realizada no acórdão embargado. 8. O acórdão embargado não contém contradição interna ao manter a nulidade parcial do distrato sem reconhecer erro, dolo ou coação, porque a revisão judicial decorreu da abusividade objetiva da retenção, e não de vício de consentimento. 9. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração é a incompatibilidade interna entre proposições do próprio julgado, não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. 10. A validade formal do distrato, a capacidade das partes e a manifestação de vontade foram consideradas insuficientes para afastar o controle de abusividade do conteúdo econômico do ajuste, inexistindo incompatibilidade lógica no Acórdão embargado. 11. Há omissão pontual apenas quanto à explicitação do abatimento dos valores já restituídos ao consumidor em cumprimento ao distrato extrajudicial, pois o Acórdão mencionou a devolução ajustada, mas não esclareceu sua repercussão no valor final da condenação. 12. A integração do julgado para determinar o abatimento das quantias comprovadamente restituídas não altera o mérito decidido, não afasta a nulidade parcial do distrato, não modifica o percentual de retenção de 20% e não substitui a fundamentação adotada pelo Colegiado. 13. O abatimento dos valores comprovadamente pagos ao consumidor apenas previne duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa no cumprimento da condenação. 14. O resultado formal do julgamento contém erro material ao indicar conclusão divergente da ementa, do dispositivo e da fundamentação do voto, o que autoriza correção de ofício. 15. A existência de omissão pontual integrativa e de erro material afasta a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. A ausência de omissão se verifica quando o Acórdão enfrenta a matéria essencial ao julgamento, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. A contradição sanável por Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, e não a divergência entre a conclusão judicial e a tese da parte. 3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão do mérito nem à revaloração de fundamentos já apreciados. 4. A omissão pontual sobre a forma de cumprimento da condenação autoriza a integração do julgado para determinar o abatimento de valores comprovadamente restituídos. 5. O erro material no resultado formal do julgamento pode ser corrigido de ofício quando diverge da fundamentação e do dispositivo do voto”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CDC, arts. 39, V, 51, IV, e 53; CC, arts. 840, 884 e 885; CPC, arts. 489, 494, I, 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1002; TJAM, Embargos de Declaração Cível n.º 0017057-09.2024.8.04.0000, Rel. Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 12.08.2025; TJAM, Embargos de Declaração Cível n.º 0008543-67.2024.8.04.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j. 22.07.2025, pub. 25.07.2025.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.