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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011432-96.2025.5.15.0066 AUTOR: JOSIANI DE FATIMA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dcc293 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de ação trabalhista que JOSIANI DE FATIMA DA SILVA move em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO rejeitar as preliminares arguidas, extinguir sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento à reclamante dos títulos de direito deferidos em fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais. Concedo à reclamante a gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação retro. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (art. 879 da CLT), supridas as eventuais lacunas por estimativas médias. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação precedente. Para os fins do art. 832, §3°, da CLT, declaro que, dos títulos ora deferidos, possuem natureza indenizatória: reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; intervalo intrajornada; indenização por danos morais. Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado, provisoriamente, em R$70.000,00 (setenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011432-96.2025.5.15.0066 AUTOR: JOSIANI DE FATIMA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dcc293 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de ação trabalhista que JOSIANI DE FATIMA DA SILVA move em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO rejeitar as preliminares arguidas, extinguir sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento à reclamante dos títulos de direito deferidos em fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais. Concedo à reclamante a gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação retro. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (art. 879 da CLT), supridas as eventuais lacunas por estimativas médias. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação precedente. Para os fins do art. 832, §3°, da CLT, declaro que, dos títulos ora deferidos, possuem natureza indenizatória: reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; intervalo intrajornada; indenização por danos morais. Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado, provisoriamente, em R$70.000,00 (setenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANI DE FATIMA DA SILVA
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