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0011432-51.2015.8.17.1130

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011432-51.2015.8.17.1130 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA CRUZ EXECUTADO(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos... ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS DA CRUZ, qualificado nos autos, por advogado habilitado, ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., também qualificados nos autos. As partes firmaram o acordo de ID 249088356. Eis o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação. Ante o exposto, homologo, por DECISÃO, a transação extrajudicial firmada, na forma do art. 139, V c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se ordem para o imediato desbloqueio de eventuais penhoras, constrições ou restrições judiciais efetivadas nos autos em desfavor da parte executada. Custas e honorários na forma do acordo celebrado. Publique-se. Intimem-se. PETROLINA, 18 de agosto de 2026. EURICO BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juiz de Direito

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