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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011432-50.2026.5.03.0178 AUTOR: ANA RAYLLA ROCHA DOS SANTOS PAIVA RÉU: CHRURRASCARIA E RESTAURANTE NELORE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1669a0a proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS O interesse processual decorre da afirmação de uma posição jurídica de vantagem não satisfeita. A inicial veicula a hipótese. Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. A distribuição do ônus de prova, sob o enfoque objetivo, endereça a parte que deve suportar o estado de dúvida do julgador para a definição do mérito. No caso, invocando fato impeditivo (trabalho eventual), calhava à reclamada comprovar que a prestação de serviços em data anterior à registrada na CTPS não foi regida pelo signo celetista. Todavia, a parte incumbente não arregimentou prova oral para escoltar a sua tese, ao contrário, do depoimento do preposto emergiu a habitualidade na prestação dos serviços. Sob essa paginação, prevalece a contratação em 11.12.2024. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada retificar a CTPS da reclamante para nela constar admissão em 11.12.2024, sob pena multa diária, a ser computada a partir do momento em que escoar o prazo que a ela será, oportunamente, assinado para cumprir a obrigação de fazer, sem prejuízo de que, em seu lugar, o faça a Secretaria desta Vara. À falta de comprovação, defere-se o pagamento de 4/12 de gratificação natalina, 4/12 de férias com um terço e FGTS acrescido da multa de 40%, a ser depositado em conta vinculada, referentes ao período sem registro. As verbas rescisórias decorrentes da demissão foram quitadas conforme TRCT de f.90/91, assinado pela reclamante, sem que ela apontasse diferenças em seu favor. Ao farol disso, presumem-se satisfeitas as parcelas de aviso prévio, saldo de salário, salário família, trezenos e férias com 1/3 do período registrado na CTPS. À roda dos depósitos fundiários, o extrato da conta vinculada aponta a existência de depósitos relativos a todo o período contratual formalizado, além da indenização rescisória (f.89), sem que a reclamante apontasse qualquer diferença devida. Indefere-se. Desnecessária a entrega de TRCT, já que o documento foi acostado aos autos e a autora já sacou o FGTS. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, razão pela qual a multa prevista no art. 467 da CLT é inapropriada. De outro lado, na qualidade de verba rescisória "em sentido estrito", o depósito da indenização rescisória de 40% deve ser providenciado no mesmo prazo do par.6o do art.477 da CLT (Lei 8.036/90, art.18, par.3o), de modo que o pagamento tardio inflama a multa cominada pelo par.8o. Assistia à reclamante comprovar a jornada divulgada na peça estopim, ausente o dever patronal de manter controle de ponto, à luz da altitude do quadro funcional inferior a vinte empregados. A testemunha agremiada pela autora apresentou relato superficial quanto à prorrogação da jornada aos domingos, deixando transbordar a casualidade da extensão do horário de trabalho nesses dias, o que é insuficiente para validar a jornada declinada na peça motriz. Sob esse prisma, o pedido de pagamento de franjas da jornada não vinga. Noutro vértice, o depoimento da testemunha revelou a amputação parcial da pausa para refeição e descanso nos domingos, com fruição de apenas 30 minutos de intervalo. Por isso, a autora é credora de indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos) aos domingos, com adicional legal de 50%, sem reflexos, com fulcro na nova redação dada ao par.4o do art.71 da CLT, o que expulsa acréscimo diverso daquele pré-tarifado pela lei, salvo ajuste coletivo ou contratual expresso e específico. Em liquidação, deverão ser observadas as épocas próprias para o pagamento (TST, Súmula n.347), o divisor 220 e o entendimento estampado na Súmula n.264 do C.TST. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes (CPC, art.86), impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da cifra atribuída aos pedidos em que sucumbiu integralmente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, afasto a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANA RAYLLA ROCHA DOS SANTOS PAIVA em face de CHRURRASCARIA E RESTAURANTE NELORE LTDA, para condenar a reclamada, a pagar à reclamante: a) gratificação natalina; b) férias com 1/3; c) FGTS + 40% do período sem registro; d) multa do art.477 da CLT; e) intervalo intrajornada, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza salarial a seguinte parcela: gratificação natalina. Foram deferidas verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que repele a compensação. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada retificar a escrituração da CTPS digital da reclamante para nela constar admissão em 11.12.2024, sob pena multa diária, a ser computada a partir do momento em que escoar o prazo que a ela será, oportunamente, assinado para cumprir a obrigação de fazer, sem prejuízo de que, em seu lugar, o faça a Secretaria desta Vara. A correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). Cabe à parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula n.368 do C.TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$4.000,00. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. O interesse de agir existe quando há um direito não satisfeito, conforme a petição inicial. 2. A Lei 13.467/17 exige que o valor do pedido seja definido de forma clara, funcionando como um limite para o que o autor pode receber 3. A responsabilidade de provar recai sobre quem alega o fato. A reclamada deveria ter provado que o trabalho anterior ao registro não era regido pela CLT, mas não o fez. O depoimento do preposto confirmou a habitualidade. 4. Assim, a contratação em 11.12.2024 é válida. 5. Após o trânsito em julgado, a reclamada deve retificar a CTPS da reclamante para incluir a admissão em 11.12.2024, sob pena de multa diária. 6. Sem prova de pagamento, são deferidos: 4/12 de gratificação natalina, 4/12 de férias com um terço e FGTS com multa de 40%, referentes ao período sem registro. 7. As verbas rescisórias foram pagas conforme TRCT assinado pela reclamante, sem contestação de diferenças. Assim, aviso prévio, saldo de salário, salário família, 13º e férias com 1/3 do período registrado são considerados satisfeitos. 8. O extrato da conta vinculada mostra depósitos de FGTS e indenização rescisória para todo o período formalizado, sem diferenças apontadas pela reclamante. Pedido negado. 9. A entrega de novo TRCT é desnecessária, pois o documento já está nos autos e a autora já sacou o FGTS. 10. Não há verbas rescisórias incontroversas, então a multa do art. 467 da CLT não se aplica. 11. O depósito da multa de 40% do FGTS deve ocorrer no prazo legal, e o pagamento atrasado gera a multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT. 12. A reclamante deveria provar a jornada extra, pois a empresa não era obrigada a ter controle de ponto (menos de vinte empregados). 13. A testemunha da autora apresentou relato vago sobre a prorrogação da jornada aos domingos, não sendo suficiente para comprovar o pedido de horas extras. 14. No entanto, a testemunha revelou redução do intervalo para refeição e descanso aos domingos (apenas 30 minutos). Assim, a autora tem direito a indenização pelo período suprimido (30 minutos), com adicional de 50%, sem reflexos, conforme nova redação do art. 71, § 4º da CLT. 15. No cálculo, devem ser observados os prazos de pagamento, divisor 220 e Súmula n.264 do TST. 16. A declaração de pobreza, com presunção de boa-fé, garante justiça gratuita. 17. A sucumbência recíproca ocorre quando há vários pedidos e as partes ganham e perdem parcialmente. Ambos pagam honorários aos advogados adversos, sendo proibida a compensação. A derrota total em um pedido específico é que gera a condenação em honorários. 18. Em caso de sucumbência recíproca, a ré paga 5% sobre o crédito bruto da reclamante, e a reclamante paga 5% sobre os pedidos em que perdeu totalmente. 19. A exigibilidade dos honorários da reclamante (beneficiária da justiça gratuita) fica suspensa por dois anos. Se a pobreza persistir, a obrigação é extinta. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRURRASCARIA E RESTAURANTE NELORE LTDA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011432-50.2026.5.03.0178 AUTOR: ANA RAYLLA ROCHA DOS SANTOS PAIVA RÉU: CHRURRASCARIA E RESTAURANTE NELORE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1669a0a proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS O interesse processual decorre da afirmação de uma posição jurídica de vantagem não satisfeita. A inicial veicula a hipótese. Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. A distribuição do ônus de prova, sob o enfoque objetivo, endereça a parte que deve suportar o estado de dúvida do julgador para a definição do mérito. No caso, invocando fato impeditivo (trabalho eventual), calhava à reclamada comprovar que a prestação de serviços em data anterior à registrada na CTPS não foi regida pelo signo celetista. Todavia, a parte incumbente não arregimentou prova oral para escoltar a sua tese, ao contrário, do depoimento do preposto emergiu a habitualidade na prestação dos serviços. Sob essa paginação, prevalece a contratação em 11.12.2024. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada retificar a CTPS da reclamante para nela constar admissão em 11.12.2024, sob pena multa diária, a ser computada a partir do momento em que escoar o prazo que a ela será, oportunamente, assinado para cumprir a obrigação de fazer, sem prejuízo de que, em seu lugar, o faça a Secretaria desta Vara. À falta de comprovação, defere-se o pagamento de 4/12 de gratificação natalina, 4/12 de férias com um terço e FGTS acrescido da multa de 40%, a ser depositado em conta vinculada, referentes ao período sem registro. As verbas rescisórias decorrentes da demissão foram quitadas conforme TRCT de f.90/91, assinado pela reclamante, sem que ela apontasse diferenças em seu favor. Ao farol disso, presumem-se satisfeitas as parcelas de aviso prévio, saldo de salário, salário família, trezenos e férias com 1/3 do período registrado na CTPS. À roda dos depósitos fundiários, o extrato da conta vinculada aponta a existência de depósitos relativos a todo o período contratual formalizado, além da indenização rescisória (f.89), sem que a reclamante apontasse qualquer diferença devida. Indefere-se. Desnecessária a entrega de TRCT, já que o documento foi acostado aos autos e a autora já sacou o FGTS. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, razão pela qual a multa prevista no art. 467 da CLT é inapropriada. De outro lado, na qualidade de verba rescisória "em sentido estrito", o depósito da indenização rescisória de 40% deve ser providenciado no mesmo prazo do par.6o do art.477 da CLT (Lei 8.036/90, art.18, par.3o), de modo que o pagamento tardio inflama a multa cominada pelo par.8o. Assistia à reclamante comprovar a jornada divulgada na peça estopim, ausente o dever patronal de manter controle de ponto, à luz da altitude do quadro funcional inferior a vinte empregados. A testemunha agremiada pela autora apresentou relato superficial quanto à prorrogação da jornada aos domingos, deixando transbordar a casualidade da extensão do horário de trabalho nesses dias, o que é insuficiente para validar a jornada declinada na peça motriz. Sob esse prisma, o pedido de pagamento de franjas da jornada não vinga. Noutro vértice, o depoimento da testemunha revelou a amputação parcial da pausa para refeição e descanso nos domingos, com fruição de apenas 30 minutos de intervalo. Por isso, a autora é credora de indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos) aos domingos, com adicional legal de 50%, sem reflexos, com fulcro na nova redação dada ao par.4o do art.71 da CLT, o que expulsa acréscimo diverso daquele pré-tarifado pela lei, salvo ajuste coletivo ou contratual expresso e específico. Em liquidação, deverão ser observadas as épocas próprias para o pagamento (TST, Súmula n.347), o divisor 220 e o entendimento estampado na Súmula n.264 do C.TST. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes (CPC, art.86), impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da cifra atribuída aos pedidos em que sucumbiu integralmente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, afasto a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANA RAYLLA ROCHA DOS SANTOS PAIVA em face de CHRURRASCARIA E RESTAURANTE NELORE LTDA, para condenar a reclamada, a pagar à reclamante: a) gratificação natalina; b) férias com 1/3; c) FGTS + 40% do período sem registro; d) multa do art.477 da CLT; e) intervalo intrajornada, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza salarial a seguinte parcela: gratificação natalina. Foram deferidas verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que repele a compensação. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada retificar a escrituração da CTPS digital da reclamante para nela constar admissão em 11.12.2024, sob pena multa diária, a ser computada a partir do momento em que escoar o prazo que a ela será, oportunamente, assinado para cumprir a obrigação de fazer, sem prejuízo de que, em seu lugar, o faça a Secretaria desta Vara. A correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). Cabe à parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula n.368 do C.TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$4.000,00. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. O interesse de agir existe quando há um direito não satisfeito, conforme a petição inicial. 2. A Lei 13.467/17 exige que o valor do pedido seja definido de forma clara, funcionando como um limite para o que o autor pode receber 3. A responsabilidade de provar recai sobre quem alega o fato. A reclamada deveria ter provado que o trabalho anterior ao registro não era regido pela CLT, mas não o fez. O depoimento do preposto confirmou a habitualidade. 4. Assim, a contratação em 11.12.2024 é válida. 5. Após o trânsito em julgado, a reclamada deve retificar a CTPS da reclamante para incluir a admissão em 11.12.2024, sob pena de multa diária. 6. Sem prova de pagamento, são deferidos: 4/12 de gratificação natalina, 4/12 de férias com um terço e FGTS com multa de 40%, referentes ao período sem registro. 7. As verbas rescisórias foram pagas conforme TRCT assinado pela reclamante, sem contestação de diferenças. Assim, aviso prévio, saldo de salário, salário família, 13º e férias com 1/3 do período registrado são considerados satisfeitos. 8. O extrato da conta vinculada mostra depósitos de FGTS e indenização rescisória para todo o período formalizado, sem diferenças apontadas pela reclamante. Pedido negado. 9. A entrega de novo TRCT é desnecessária, pois o documento já está nos autos e a autora já sacou o FGTS. 10. Não há verbas rescisórias incontroversas, então a multa do art. 467 da CLT não se aplica. 11. O depósito da multa de 40% do FGTS deve ocorrer no prazo legal, e o pagamento atrasado gera a multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT. 12. A reclamante deveria provar a jornada extra, pois a empresa não era obrigada a ter controle de ponto (menos de vinte empregados). 13. A testemunha da autora apresentou relato vago sobre a prorrogação da jornada aos domingos, não sendo suficiente para comprovar o pedido de horas extras. 14. No entanto, a testemunha revelou redução do intervalo para refeição e descanso aos domingos (apenas 30 minutos). Assim, a autora tem direito a indenização pelo período suprimido (30 minutos), com adicional de 50%, sem reflexos, conforme nova redação do art. 71, § 4º da CLT. 15. No cálculo, devem ser observados os prazos de pagamento, divisor 220 e Súmula n.264 do TST. 16. A declaração de pobreza, com presunção de boa-fé, garante justiça gratuita. 17. A sucumbência recíproca ocorre quando há vários pedidos e as partes ganham e perdem parcialmente. Ambos pagam honorários aos advogados adversos, sendo proibida a compensação. A derrota total em um pedido específico é que gera a condenação em honorários. 18. Em caso de sucumbência recíproca, a ré paga 5% sobre o crédito bruto da reclamante, e a reclamante paga 5% sobre os pedidos em que perdeu totalmente. 19. A exigibilidade dos honorários da reclamante (beneficiária da justiça gratuita) fica suspensa por dois anos. Se a pobreza persistir, a obrigação é extinta. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA RAYLLA ROCHA DOS SANTOS PAIVA