2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0011432-32.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGAVE EXECUTADO(A): EVERALDO DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Condomínio do Edifício Agave em desfavor de Everaldo da Silva Nascimento, no qual o exequente peticionou pelo chamamento do feito à ordem requerendo o levantamento do valor penhorado, a inclusão do executado em cadastros restritivos e o prosseguimento da execução com a renovação de buscas e aplicação de medidas atípicas. De plano, indefiro os pedidos de renovação de pesquisas e imposição de meios atípicos, mantendo integralmente o posicionamento externado na decisão de ID 254248208. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a fase executiva não admite delongas infindáveis nem a repetição sucessiva de providências já esgotadas. Compulsando os autos, verifica-se que todas as medidas executivas cabíveis e úteis foram rigorosamente implementadas pelo Juízo: A) As ordens de constrição bancária via SISBAJUD alcançaram apenas valores ínfimos de R$ 189,20 (ID 220345891) e R$ 335,77 (ID 236778555); B) A pesquisa de veículos automotores via RENAJUD retornou negativa (ID 220492111); C) A pesquisa fiscal via INFOJUD foi negativa (ID 246117132); D) A busca ampla no sistema SNIPER atestou ausência de aeronaves, embarcações, bens declarados ou outros vínculos patrimoniais úteis (ID 221802720); E) O mandado de penhora e avaliação de bens móveis restou infrutífero pelo fato de o réu não mais residir no local (ID 236151211); F) A Carta Precatória remetida a São Paulo/SP também retornou negativa por paradeiro não localizado (ID 254117417). Portanto, exauridos todos os meios legítimos de coerção e pesquisa patrimonial sem que tenham sido encontrados bens suficientes para a garantia do débito, resta inviabilizada a continuidade dos atos constritivos. A ausência de patrimônio penhorável enseja a extinção obrigatória do procedimento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE ("A inexistência de bens penhoráveis no Juizado Especial acarreta a extinção do processo, com a expedição de certidão de dívida"). Por outro lado, acolho o requerimento do credor pertinente à destinação do numerário retido e autorizo a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia total de R$ 524,97 (ID 246117132) em favor da parte exequente, a título de amortização do débito, conforme já determinado na decisão de ID 254248208. Por fim, quanto ao pedido de inscrição da parte devedora junto ao SERASAJUD, é sabido que a negativação do nome da parte devedora junto aos cadastros restritivos de crédito (como SPC e Serasa) pode ser promovida diretamente pela parte interessada, independentemente de intervenção judicial, bastando para tanto que a exequente se valha da certidão de crédito judicial exequendo, na forma admitida pelas próprias entidades mantenedoras dos referidos cadastros. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), em razão da não localização de bens penhoráveis do executado EVERALDO DA SILVA NASCIMENTO. Determino as seguintes providências: Expedição de Alvará: Expeça-se alvará eletrônico/ordem de transferência para a liberação da quantia constrita de R$ 524,97 (ID 246117132) em favor do exequente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AGAVE, utilizando-se os dados bancários indicados na petição de ID 254599588 (Caixa Econômica Federal, Agência: 0651, Conta Corrente: 578417338-0, Titular: Condomínio do Edifício Agave, CNPJ: 04.118.050/0001-29); Certidão de Crédito: Expeça-se em favor do exequente a respectiva Certidão de Crédito Judicial referente ao saldo remanescente da condenação (com o devido abatimento do montante levantado), a fim de viabilizar futuro protesto ou nova cobrança se encontrados bens penhoráveis; Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Arquivem-se. Recife, 15 de setembro de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito