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Processo 0011432-32.2025.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0011432-32.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGAVE EXECUTADO(A): EVERALDO DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Condomínio do Edifício Agave em desfavor de Everaldo da Silva Nascimento, no qual o exequente peticionou pelo chamamento do feito à ordem requerendo o levantamento do valor penhorado, a inclusão do executado em cadastros restritivos e o prosseguimento da execução com a renovação de buscas e aplicação de medidas atípicas. De plano, indefiro os pedidos de renovação de pesquisas e imposição de meios atípicos, mantendo integralmente o posicionamento externado na decisão de ID 254248208. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a fase executiva não admite delongas infindáveis nem a repetição sucessiva de providências já esgotadas. Compulsando os autos, verifica-se que todas as medidas executivas cabíveis e úteis foram rigorosamente implementadas pelo Juízo: A) As ordens de constrição bancária via SISBAJUD alcançaram apenas valores ínfimos de R$ 189,20 (ID 220345891) e R$ 335,77 (ID 236778555); B) A pesquisa de veículos automotores via RENAJUD retornou negativa (ID 220492111); C) A pesquisa fiscal via INFOJUD foi negativa (ID 246117132); D) A busca ampla no sistema SNIPER atestou ausência de aeronaves, embarcações, bens declarados ou outros vínculos patrimoniais úteis (ID 221802720); E) O mandado de penhora e avaliação de bens móveis restou infrutífero pelo fato de o réu não mais residir no local (ID 236151211); F) A Carta Precatória remetida a São Paulo/SP também retornou negativa por paradeiro não localizado (ID 254117417). Portanto, exauridos todos os meios legítimos de coerção e pesquisa patrimonial sem que tenham sido encontrados bens suficientes para a garantia do débito, resta inviabilizada a continuidade dos atos constritivos. A ausência de patrimônio penhorável enseja a extinção obrigatória do procedimento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE ("A inexistência de bens penhoráveis no Juizado Especial acarreta a extinção do processo, com a expedição de certidão de dívida"). Por outro lado, acolho o requerimento do credor pertinente à destinação do numerário retido e autorizo a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia total de R$ 524,97 (ID 246117132) em favor da parte exequente, a título de amortização do débito, conforme já determinado na decisão de ID 254248208. Por fim, quanto ao pedido de inscrição da parte devedora junto ao SERASAJUD, é sabido que a negativação do nome da parte devedora junto aos cadastros restritivos de crédito (como SPC e Serasa) pode ser promovida diretamente pela parte interessada, independentemente de intervenção judicial, bastando para tanto que a exequente se valha da certidão de crédito judicial exequendo, na forma admitida pelas próprias entidades mantenedoras dos referidos cadastros. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), em razão da não localização de bens penhoráveis do executado EVERALDO DA SILVA NASCIMENTO. Determino as seguintes providências: Expedição de Alvará: Expeça-se alvará eletrônico/ordem de transferência para a liberação da quantia constrita de R$ 524,97 (ID 246117132) em favor do exequente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AGAVE, utilizando-se os dados bancários indicados na petição de ID 254599588 (Caixa Econômica Federal, Agência: 0651, Conta Corrente: 578417338-0, Titular: Condomínio do Edifício Agave, CNPJ: 04.118.050/0001-29); Certidão de Crédito: Expeça-se em favor do exequente a respectiva Certidão de Crédito Judicial referente ao saldo remanescente da condenação (com o devido abatimento do montante levantado), a fim de viabilizar futuro protesto ou nova cobrança se encontrados bens penhoráveis; Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Arquivem-se. Recife, 15 de setembro de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito

2026-09-11 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0011432-32.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGAVE EXECUTADO(A): EVERALDO DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se analisa a comunicação de renúncia de mandato apresentada por uma das advogadas do exequente (ID 251473962, pág. 1), a devolução de Carta Precatória pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com certidão negativa (ID 254117413, pág. 1; ID 254117417, pág. 1), bem como a destinação dos valores já constritos nos autos (ID 220345891, pág. 3; ID 236778555, pág. 4; ID 246117132, pág. 1) . De início, defiro a anotação da renúncia comunicada pela advogada Patrícia Maciel da Costa (OAB/PE nº 37.319) (ID 251473962, pág. 1), uma vez que a parte exequente tomou prévia ciência (ID 251473963, pág. 1) e permanece plenamente representada pela advogada Janina Ribeiro de Morais Ricardo (OAB/PE nº 39.740), que já integrava o instrumento de mandato originário (ID 199179832, pág. 1), incidindo a regra do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil . No que tange aos atos executórios, verifico que foram transferidos para conta vinculada a este Juízo os valores de R$ 189,20 (ID 220345891, pág. 3) e R$ 335,77 (ID 236778555, pág. 4), totalizando R$ 524,97 (ID 246117132, pág. 1). Conquanto o executado não tenha sido localizado pessoalmente nas últimas diligências (ID 240786607, pág. 1; ID 254117417, pág. 1), é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Tendo sido validamente citado na fase de conhecimento no endereço de Olinda/PE (ID 201326135, pág. 1), operou-se a preclusão para a impugnação desses valores específicos, impondo-se a expedição de alvará para amortização parcial da dívida exequenda. Por fim, constata-se que todas as tentativas de localização patrimonial restaram inexitosas: as ordens SISBAJUD resultaram em saldo irrisório frente ao crédito (ID 220345891, pág. 3; ID 236778555, pág. 4), as pesquisas RENAJUD (ID 220492111, pág. 1) e INFOJUD (ID 246117132, pág. 1) foram negativas, o sistema SNIPER não indicou bens passíveis de constrição (ID 221802720, pág. 1) e a Carta Precatória enviada a São Paulo/SP para penhora e avaliação de bens móveis foi devolvida sem cumprimento em razão de numeração irregular e não localização do devedor (ID 254117417, pág. 1). No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da celeridade e da simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não há espaço para a suspensão indefinida da execução prevista no procedimento comum do CPC. Ora, a falta de patrimônio penhorável conduz à extinção do processo, conforme expressamente dita o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 75 do FONAJE, resguardando-se ao credor o direito à expedição de Certidão de Crédito Judicial para futura reativação da cobrança caso localizados novos ativos. Ante o exposto, DETERMINO: À Diretoria, que proceda à exclusão do cadastro do patrono da Bela. Patrícia Maciel da Costa (OAB/PE nº 37.319) no sistema PJe, mantendo-se exclusivamente a representação pela Bela. Janina Ribeiro de Morais Ricardo (OAB/PE nº 39.740) (ID 251473962, pág. 1; ID 199179832, pág. 1); Intime-se o exequente para indicar os seus dados bancários, no prazo de três dias, a fim de possibilitar o levantamento da quantia retida de R$ 524,97 (ID 246117132, pág. 1). Com a resposta, voltem os autos conclusos para decretação de encerramento da fase de cumprimento da sentença. RECIFE, 10 de setembro de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito

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