Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011432-13.2025.5.15.0029 AUTOR: ANTONIO JOSE FARIAS SILVA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7bc9ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO JOSÉ FARIAS SILVA em face de SÃO MARTINHO S.A., decido: Rejeitar as preliminares arguidas;Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 09/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC);Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: declarar o enquadramento do autor como Bombeiro Civil – Nível Básico a partir de 16/12/2020, com obrigação de retificação da CTPS e PPP pela ré;declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/04/2026;condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS com 40% e liberação de guias;condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT;condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo divisor 180 a partir de 16/12/2020, com reflexos;condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% a partir de 16/12/2020, com reflexos;condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) nos períodos fixados, com reflexos, vedada a cumulação com a periculosidade na liquidação;condenar a reclamada ao pagamento de horas extras (excedentes da 36ª semanal a partir de 16/12/2020 e da 8ª diária/44ª semanal anterior), com reflexos (excluída a integração de RV);condenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos indenizados por supressão de intervalo (3x/semana, de abril a novembro), com adicional de 50%;condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos sem folga a cada 3 semanas e feriados trabalhados, com reflexos;condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, hora reduzida e prorrogação, com reflexos;condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de PPR decorrentes do divisor 180 e da integração das parcelas salariais deferidas;condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; Julgar IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de Remuneração Variável (RV) e sua integração ao salário e demais parcelas/reflexos. Critérios de liquidação, juros, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idênticos títulos, ainda que em meses diversos, observando a diretriz da OJ 415, da SDI-I, do TST. Todas as demais determinações constantes da fundamentação devem ser cumpridas, fazendo parte desse dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Benefícios da justiça gratuita concedidos. Honorários periciais ambientais pela ré (R$ 3.000,00) e médicos pela União (R$ 1.000,00). Honorários sucumbenciais de 10% por ambas as partes, sob condição suspensiva quanto ao autor. Arbitro à condenação o valor de R$200.000,00, com custas de R$4.000,00 a cargo da reclamada, conforme art. 789, I, da CLT. Ciência à União. Intimem-se as partes. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO MARTINHO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011432-13.2025.5.15.0029 AUTOR: ANTONIO JOSE FARIAS SILVA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7bc9ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO JOSÉ FARIAS SILVA em face de SÃO MARTINHO S.A., decido: Rejeitar as preliminares arguidas;Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 09/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC);Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: declarar o enquadramento do autor como Bombeiro Civil – Nível Básico a partir de 16/12/2020, com obrigação de retificação da CTPS e PPP pela ré;declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/04/2026;condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS com 40% e liberação de guias;condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT;condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo divisor 180 a partir de 16/12/2020, com reflexos;condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% a partir de 16/12/2020, com reflexos;condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) nos períodos fixados, com reflexos, vedada a cumulação com a periculosidade na liquidação;condenar a reclamada ao pagamento de horas extras (excedentes da 36ª semanal a partir de 16/12/2020 e da 8ª diária/44ª semanal anterior), com reflexos (excluída a integração de RV);condenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos indenizados por supressão de intervalo (3x/semana, de abril a novembro), com adicional de 50%;condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos sem folga a cada 3 semanas e feriados trabalhados, com reflexos;condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, hora reduzida e prorrogação, com reflexos;condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de PPR decorrentes do divisor 180 e da integração das parcelas salariais deferidas;condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; Julgar IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de Remuneração Variável (RV) e sua integração ao salário e demais parcelas/reflexos. Critérios de liquidação, juros, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idênticos títulos, ainda que em meses diversos, observando a diretriz da OJ 415, da SDI-I, do TST. Todas as demais determinações constantes da fundamentação devem ser cumpridas, fazendo parte desse dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Benefícios da justiça gratuita concedidos. Honorários periciais ambientais pela ré (R$ 3.000,00) e médicos pela União (R$ 1.000,00). Honorários sucumbenciais de 10% por ambas as partes, sob condição suspensiva quanto ao autor. Arbitro à condenação o valor de R$200.000,00, com custas de R$4.000,00 a cargo da reclamada, conforme art. 789, I, da CLT. Ciência à União. Intimem-se as partes. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE FARIAS SILVA