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0011431-97.2017.5.15.0129

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATSum 0011431-97.2017.5.15.0129 AUTOR: ALESSON MIKAEL DA SILVA SANTOS RÉU: COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS BARRIL II LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55bcd02 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Petição de ID. c8607da - Trata-se de pedido de pesquisa CRC-JUD para inclusão de eventuais cônjuges. Pois bem. Os artigos 790, IV, do CPC e 1.664 do CC estabelecem o seguinte: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;" "Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal." Com base nos artigos supracitados, a jurisprudência se consolidou no sentido de admitir a constrição de bens do casal para garantir a satisfação de dívida trabalhista instituída em desfavor de apenas um dos cônjuges, com amparo na presunção de que a relação conjugal implica uma relação de solidariedade e cooperação mútua em prol da subsistência da família e da construção de patrimônio familiar. Todavia, a presunção de que a força de trabalho do empregado foi convertida em benefício da família, tem lugar unicamente em relação aos bens comuns do casal, não sendo cabível estendê-la em relação aos bens particulares do cônjuge não responsável pela dívida, sobretudo diante da sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que que os bens do cônjuge do devedor somente responderão até o limite de sua meação. O entendimento acima exposto orienta-se no mesmo sentido do artigo 779 do CPC, que estabelece que a execução dirige-se contra o devedor expressamente identificado no título executivo, ou contra aqueles que por imposição legal assumam essa condição, não havendo possibilidade de ser a execução direcionada automaticamente contra pessoa estranha à relação processual unida por um vínculo afetivo e conjugal. Assim, embora haja situações em que se admitem atos de constrição sobre bens do casal, não é possível autorizar a inclusão pessoal do cônjuge no polo passivo da execução, indistintamente, pois isso implicaria autorizar alcance da execução sobre todos os bens do cônjuge, inclusive aqueles que sejam fruto exclusivamente de seu esforço pessoal, medida flagrantemente ilegítima. Referida determinação iria impor a ex-cônjuge do executado a assunção da própria obrigação deste último, criando típica responsabilidade solidária não prevista em lei. Registre-se que não há norma estabelecendo que o casamento/união estável impõe de forma automática e ilimitada as obrigações trabalhistas de um cônjuge ao outro, como se o simples fato de uma pessoa ser casada ou ter sido casada com um empregador lhe transferisse integralmente a responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas deste. Portanto, indefere-se. Sem prejuízo, renova-se ao exequente o prazo de 30 dias para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, devendo indicar bens úteis, livres e passíveis de penhora. Após o decurso in albis destes 30 dias para manifestação do exequente, este será novamente intimado, inclusive por carta com AR, para ciência de que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT). Dê-se ciência. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSON MIKAEL DA SILVA SANTOS

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