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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011431-27.2026.5.03.0029 AUTOR: CRISTIANE THIBAU LOPES DE CARVALHO RÉU: ATACASOM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f232eb proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. INÉPCIA PARCIAL DOS PEDIDOS SEM DELIMITAÇÃO SUFICIENTE A ré argui a inépcia parcial dos pedidos sem delimitação suficiente ao argumento de que quaisquer pleitos cujo proveito econômico não tenha sido devidamente dimensionado pela reclamante deverão ser julgados extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT (fls. 122/123). Sem razão a parte ré. Verifica-se que a reclamante atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Da análise da petição inicial, observa-se que todos os pedidos formulados foram acompanhados da respectiva indicação de valor. Os pedidos são certos, determinados e líquidos o suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, o que de fato ocorreu. Portanto, não se vislumbra a inépcia alegada nem hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar suscitada. 3. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada invoca o disposto no artigos 141 e 492 do CPC, devendo os valores da condenação, se for o caso, ser limitados aos declinados na exordial, sob pena de nulidade. Sem razão. Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registre-se, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, com a seguinte redação: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica à hipótese a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. 4. IMPUGNAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na inicial foram impugnados pela reclamada de forma genérica. A ré não contestou, de modo específico, a estimativa de valores apresentada na exordial. De todo modo, os valores dos pedidos formulados se mostram razoáveis e atendem ao requisito do artigo 852-B da CLT. A par disso, vale lembrar que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, não se confundem com o valor da condenação, o qual servirá para o cálculo das custas e depósito recursal. Rejeito. 5. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada relativamente aos documentos carreados com a inicial. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). 6. PERÍODO SEM REGISTRO NA CTPS Alega a reclamante que foi contratada em 09/04/2026, na função de vendedora, percebendo remuneração de R$ 2.000,00 por mês, sendo certo que só teve a CTPS anotada em 04/05/2026, postulando o reconhecimento do vínculo no período e a retificação do referido documento, além dos consectários legais daí advindos. A reclamada nega a pretensão obreira e esclarece que, antes da efetiva contratação da autora, não houve prestação de serviços, tratando-se apenas de tratativas para contratação, e que o valor de R$ 100,00 transferido via PIX em 02/05/2026 tratou-se de um adiantamento a pedido da própria autora. Pois bem. Uma vez que foi negada a relação empregatícia pela ré e negada a prestação de serviços no período anterior ao registro, incumbia à parte autora o ônus de provar a natureza da relação de trabalho mantida com a reclamada, consoante ônus da prova, por invocar fato constitutivo do direito da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. O encargo da reclamante decorre da necessidade de comprovar que a prestação pessoal de serviços ocorreu em data anterior àquela formalmente anotada. Nesse sentido, a prova oral produzida não socorreu a tese obreira. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou "que não se recorda de cabeça o dia exato da contratação; que prestou serviços por cerca de dois a três meses; (...) que perguntada sobre a que se referia um PIX de R$ 100,00 realizado pela reclamada no dia 02 de maio, respondeu que não se lembra especificamente, pois recebia vários PIX referentes a salário, exame admissional e acerto rescisório". Por sua vez, o preposto da reclamada declarou "que a reclamante começou a trabalhar no dia 04 de maio; que a reclamante não prestou serviços durante o mês de abril, tendo apenas comparecido à empresa para pedir emprego; que a empresa possui período de experiência e que este se iniciou no mês de maio; que sobre o PIX realizado no dia 02 de maio, esclarece que a reclamante foi pedir emprego dizendo que precisava de dinheiro, e sua esposa adiantou o valor de R$ 100,00". Cabe ressaltar que os apontamentos diários de horas (fls. 27/30) e o comprovante de PIX isolado juntados com a inicial não são suficientes para configurar o vínculo pretendido pela reclamante no período anterior ao registro, mormente por se tratarem de documentos apócrifos e unilaterais, desacompanhados de prova testemunhal robusta. Sendo assim, do contexto probatório infere-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a prestação de serviços de forma subordinada e habitual em período anterior a 04/05/2026, não havendo que se falar em reconhecimento do liame empregatício em período anterior àquele já registrado na CTPS da obreira. Indefiro, pois, o pedido de retificação da CTPS e pagamento de verbas salariais e rescisórias consectárias. 7. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO EXTRAFOLHA A reclamante informa que, além do salário registrado em carteira, recebia valores pagos “por fora” pela reclamada, através de transferências via PIX, que somavam o importe mensal de R$ 379,00. Pugna pela integração de tais valores ao salário, com reflexos nas parcelas que aponta. A reclamada, em sede de contestação, nega qualquer pagamento realizado extrafolha, vez que os valores que a autora alega receber “por fora”, referem-se a pagamento parcial de salário, a exemplo do PIX de R$ 719,00 realizado em 03/06/2026. Inicialmente, cumpre ressaltar que a alegação de percepção de remuneração extrafolha requer prova inequívoca do alegado, a cargo da requerente (CLT, art. 818, I, e CPC, art. 373, I). Cumpre destacar, ainda que, não se observa qualquer irregularidade nos contracheques juntados aos autos, inclusive porque não foi produzida prova apta a invalidar os registros constantes dos comprovantes de pagamento apresentados, ônus que competia à reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Pois bem. Pela análise dos comprovantes de PIX juntados pela autora (fls. 62/63), não se observa depósitos no montante alegado na inicial de forma habitual. Ao contrário, os valores depositados condizem com a tese empresária de serem relativos a adiantamentos ou pagamentos parciais da remuneração oficial. Ademais, a prova oral produzida não foi suficiente para comprovar a existência do pagamento “por fora” alegado pela autora. Em seu depoimento, a reclamante limitou-se a afirmar "que no momento da contratação foi informada pessoalmente que o salário seria de R$ 2.000,00, mas que após quinze dias de experiência a carteira seria assinada com o valor de R$ 1.500,00; (...) que sobre o PIX de R$ 719,00 no dia 03 de junho, acredita ser parte do pagamento dos R$ 2.000,00, pois recebia uma parte em dinheiro e outra em PIX". Tais alegações, isoladas e desprovidas de corroboração testemunhal ou documental robusta, não elidem a presunção de veracidade dos recibos salariais. Em razão do exposto, forçoso reconhecer que a remuneração mensal encontra-se devidamente registrada nos comprovantes salariais, inexistindo salário extrafolha. Logo, não prospera a tentativa da autora de transmudar a feição das importâncias que lhe eram pagas, pelo que indefiro o pedido dos reflexos postulados. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante sustenta ter sofrido danos morais decorrente de conduta arbitrária da reclamada, que procedeu à sua dispensa mesmo ciente de seu atestado médico por lesão ocular, o que caracterizaria dispensa discriminatória e desumana. A reclamada, por seu turno, sustenta que a dissolução contratual ocorreu de forma estritamente lícita em razão do término do prazo do contrato de experiência e do desempenho insatisfatório da obreira. A prova oral colhida em audiência elucidou a controvérsia. A reclamante declarou "que o procedimento estético não foi realizado por uma profissional externa, mas sim pela filha da dona da empresa, dentro da loja e durante o seu horário de trabalho; que confirma que o atestado médico recebido foi de apenas um dia; (...) que ao retornar do almoço, notou que a senhora Marcilene estava agindo de forma estranha e a tratando ríspida, momento em que perguntou se ela gostaria de continuar com o contrato, tendo a senhora Marcilene respondido que preferia encerrar; que acredita que a dispensa ocorreu pelo fato de ter pegado atestado médico". Por outro lado, o preposto da reclamada esclareceu "que a reclamante seria dispensada no dia 17, mas como faltou, a dispensa ocorreu no dia 18; que a decisão da dispensa foi tomada por sua esposa; que a decisão foi tomada com base no desempenho da reclamante durante o período de experiência, o qual não foi considerado satisfatório para as vendas; que o motivo passado para a reclamante foi o desempenho insatisfatório, não tendo qualquer relação com o problema de saúde". Conforme analisado, a prova oral e documental de forma robusta e fundamentada afastou o nexo causal entre a dispensa da autora e a apresentação do atestado médico. O regular término do contrato a termo (contrato de experiência de fls. 84/89), mesmo que coincidente com período de apresentação de atestados médicos comuns para tratamento de enfermidade de causa pessoal (abrasão conjuntival), não configura comportamento patronal abusivo ou discriminatório. Inexistindo ato patronal ilícito apto a fundamentar a indenização pretendida, não se extrai do processado qualquer conduta comissiva ou omissiva imputável à reclamada com potencial lesivo para violar os direitos de personalidade da trabalhadora ou submetê-la a situação vexatória. O exercício do direito potestativo de não prorrogar o contrato de experiência ao seu termo final é lícito e não gera, por si só, o dever de indenizar. Portanto, ausentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil do empregador, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. 9. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante assevera que foi dispensada sem justa causa em 18/06/2026 e não recebeu o valor correto das verbas rescisórias. Já a reclamada aduz que a reclamante foi demitida no vencimento do contrato de experiência, não havendo que se falar em diferenças, pois tudo que lhe era de direito foi apurado e pago. Pois bem. A reclamada anexou aos autos o TRCT de fls. 79/80 e 149/150, que registra o pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e terço constitucional, documento datado e devidamente assinado pela reclamante, acompanhado do respectivo comprovante de transferência via PIX no valor líquido da rescisão (fls. 151/152). Não houve impugnação válida quanto à quitação das verbas indicadas no TRCT anexado, tendo a reclamada comprovado o pagamento tempestivo dos haveres rescisórios decorrentes do término do contrato de experiência. Desta forma, indefiro o pedido de pagamento das verbas rescisórias e diferenças de FGTS. Corolário lógico, improcedente também o pedido de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT. 10. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos da declaração de miserabilidade firmada pela autora (fl. 03) que se presume verdadeira (cf. art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 1º da Lei 7.115/83, bem como o entendimento constante da Súmula 463, I do TST); levando-se em conta, ainda, que a autora recebia salário inferior a 40% do limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT, concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das custas processuais, na eventualidade da inversão do ônus da sucumbência (artigo 790, § 3º, da CLT). 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, e diante de sua sucumbência, a reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor do procurador da reclamada. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. 12. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação ou dedução a ser autorizada nesta oportunidade, ante o indeferimento das parcelas pleiteadas. III – DISPOSITIVO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, CRISTIANE THIBAU LOPES DE CARVALHO, na presente reclamatória, absolvendo a ré, ATACASOM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, de todas as reivindicações apresentadas na exordial. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos precisos termos do item 11. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC) não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Custas processuais, no importe de R$ 737,86, calculadas sobre R$ 36.893,13, valor atribuído à causa, pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 31 de agosto de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATACASOM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011431-27.2026.5.03.0029 AUTOR: CRISTIANE THIBAU LOPES DE CARVALHO RÉU: ATACASOM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f232eb proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. INÉPCIA PARCIAL DOS PEDIDOS SEM DELIMITAÇÃO SUFICIENTE A ré argui a inépcia parcial dos pedidos sem delimitação suficiente ao argumento de que quaisquer pleitos cujo proveito econômico não tenha sido devidamente dimensionado pela reclamante deverão ser julgados extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT (fls. 122/123). Sem razão a parte ré. Verifica-se que a reclamante atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Da análise da petição inicial, observa-se que todos os pedidos formulados foram acompanhados da respectiva indicação de valor. Os pedidos são certos, determinados e líquidos o suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, o que de fato ocorreu. Portanto, não se vislumbra a inépcia alegada nem hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar suscitada. 3. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada invoca o disposto no artigos 141 e 492 do CPC, devendo os valores da condenação, se for o caso, ser limitados aos declinados na exordial, sob pena de nulidade. Sem razão. Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registre-se, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, com a seguinte redação: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica à hipótese a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. 4. IMPUGNAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na inicial foram impugnados pela reclamada de forma genérica. A ré não contestou, de modo específico, a estimativa de valores apresentada na exordial. De todo modo, os valores dos pedidos formulados se mostram razoáveis e atendem ao requisito do artigo 852-B da CLT. A par disso, vale lembrar que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, não se confundem com o valor da condenação, o qual servirá para o cálculo das custas e depósito recursal. Rejeito. 5. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada relativamente aos documentos carreados com a inicial. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). 6. PERÍODO SEM REGISTRO NA CTPS Alega a reclamante que foi contratada em 09/04/2026, na função de vendedora, percebendo remuneração de R$ 2.000,00 por mês, sendo certo que só teve a CTPS anotada em 04/05/2026, postulando o reconhecimento do vínculo no período e a retificação do referido documento, além dos consectários legais daí advindos. A reclamada nega a pretensão obreira e esclarece que, antes da efetiva contratação da autora, não houve prestação de serviços, tratando-se apenas de tratativas para contratação, e que o valor de R$ 100,00 transferido via PIX em 02/05/2026 tratou-se de um adiantamento a pedido da própria autora. Pois bem. Uma vez que foi negada a relação empregatícia pela ré e negada a prestação de serviços no período anterior ao registro, incumbia à parte autora o ônus de provar a natureza da relação de trabalho mantida com a reclamada, consoante ônus da prova, por invocar fato constitutivo do direito da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. O encargo da reclamante decorre da necessidade de comprovar que a prestação pessoal de serviços ocorreu em data anterior àquela formalmente anotada. Nesse sentido, a prova oral produzida não socorreu a tese obreira. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou "que não se recorda de cabeça o dia exato da contratação; que prestou serviços por cerca de dois a três meses; (...) que perguntada sobre a que se referia um PIX de R$ 100,00 realizado pela reclamada no dia 02 de maio, respondeu que não se lembra especificamente, pois recebia vários PIX referentes a salário, exame admissional e acerto rescisório". Por sua vez, o preposto da reclamada declarou "que a reclamante começou a trabalhar no dia 04 de maio; que a reclamante não prestou serviços durante o mês de abril, tendo apenas comparecido à empresa para pedir emprego; que a empresa possui período de experiência e que este se iniciou no mês de maio; que sobre o PIX realizado no dia 02 de maio, esclarece que a reclamante foi pedir emprego dizendo que precisava de dinheiro, e sua esposa adiantou o valor de R$ 100,00". Cabe ressaltar que os apontamentos diários de horas (fls. 27/30) e o comprovante de PIX isolado juntados com a inicial não são suficientes para configurar o vínculo pretendido pela reclamante no período anterior ao registro, mormente por se tratarem de documentos apócrifos e unilaterais, desacompanhados de prova testemunhal robusta. Sendo assim, do contexto probatório infere-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a prestação de serviços de forma subordinada e habitual em período anterior a 04/05/2026, não havendo que se falar em reconhecimento do liame empregatício em período anterior àquele já registrado na CTPS da obreira. Indefiro, pois, o pedido de retificação da CTPS e pagamento de verbas salariais e rescisórias consectárias. 7. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO EXTRAFOLHA A reclamante informa que, além do salário registrado em carteira, recebia valores pagos “por fora” pela reclamada, através de transferências via PIX, que somavam o importe mensal de R$ 379,00. Pugna pela integração de tais valores ao salário, com reflexos nas parcelas que aponta. A reclamada, em sede de contestação, nega qualquer pagamento realizado extrafolha, vez que os valores que a autora alega receber “por fora”, referem-se a pagamento parcial de salário, a exemplo do PIX de R$ 719,00 realizado em 03/06/2026. Inicialmente, cumpre ressaltar que a alegação de percepção de remuneração extrafolha requer prova inequívoca do alegado, a cargo da requerente (CLT, art. 818, I, e CPC, art. 373, I). Cumpre destacar, ainda que, não se observa qualquer irregularidade nos contracheques juntados aos autos, inclusive porque não foi produzida prova apta a invalidar os registros constantes dos comprovantes de pagamento apresentados, ônus que competia à reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Pois bem. Pela análise dos comprovantes de PIX juntados pela autora (fls. 62/63), não se observa depósitos no montante alegado na inicial de forma habitual. Ao contrário, os valores depositados condizem com a tese empresária de serem relativos a adiantamentos ou pagamentos parciais da remuneração oficial. Ademais, a prova oral produzida não foi suficiente para comprovar a existência do pagamento “por fora” alegado pela autora. Em seu depoimento, a reclamante limitou-se a afirmar "que no momento da contratação foi informada pessoalmente que o salário seria de R$ 2.000,00, mas que após quinze dias de experiência a carteira seria assinada com o valor de R$ 1.500,00; (...) que sobre o PIX de R$ 719,00 no dia 03 de junho, acredita ser parte do pagamento dos R$ 2.000,00, pois recebia uma parte em dinheiro e outra em PIX". Tais alegações, isoladas e desprovidas de corroboração testemunhal ou documental robusta, não elidem a presunção de veracidade dos recibos salariais. Em razão do exposto, forçoso reconhecer que a remuneração mensal encontra-se devidamente registrada nos comprovantes salariais, inexistindo salário extrafolha. Logo, não prospera a tentativa da autora de transmudar a feição das importâncias que lhe eram pagas, pelo que indefiro o pedido dos reflexos postulados. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante sustenta ter sofrido danos morais decorrente de conduta arbitrária da reclamada, que procedeu à sua dispensa mesmo ciente de seu atestado médico por lesão ocular, o que caracterizaria dispensa discriminatória e desumana. A reclamada, por seu turno, sustenta que a dissolução contratual ocorreu de forma estritamente lícita em razão do término do prazo do contrato de experiência e do desempenho insatisfatório da obreira. A prova oral colhida em audiência elucidou a controvérsia. A reclamante declarou "que o procedimento estético não foi realizado por uma profissional externa, mas sim pela filha da dona da empresa, dentro da loja e durante o seu horário de trabalho; que confirma que o atestado médico recebido foi de apenas um dia; (...) que ao retornar do almoço, notou que a senhora Marcilene estava agindo de forma estranha e a tratando ríspida, momento em que perguntou se ela gostaria de continuar com o contrato, tendo a senhora Marcilene respondido que preferia encerrar; que acredita que a dispensa ocorreu pelo fato de ter pegado atestado médico". Por outro lado, o preposto da reclamada esclareceu "que a reclamante seria dispensada no dia 17, mas como faltou, a dispensa ocorreu no dia 18; que a decisão da dispensa foi tomada por sua esposa; que a decisão foi tomada com base no desempenho da reclamante durante o período de experiência, o qual não foi considerado satisfatório para as vendas; que o motivo passado para a reclamante foi o desempenho insatisfatório, não tendo qualquer relação com o problema de saúde". Conforme analisado, a prova oral e documental de forma robusta e fundamentada afastou o nexo causal entre a dispensa da autora e a apresentação do atestado médico. O regular término do contrato a termo (contrato de experiência de fls. 84/89), mesmo que coincidente com período de apresentação de atestados médicos comuns para tratamento de enfermidade de causa pessoal (abrasão conjuntival), não configura comportamento patronal abusivo ou discriminatório. Inexistindo ato patronal ilícito apto a fundamentar a indenização pretendida, não se extrai do processado qualquer conduta comissiva ou omissiva imputável à reclamada com potencial lesivo para violar os direitos de personalidade da trabalhadora ou submetê-la a situação vexatória. O exercício do direito potestativo de não prorrogar o contrato de experiência ao seu termo final é lícito e não gera, por si só, o dever de indenizar. Portanto, ausentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil do empregador, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. 9. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante assevera que foi dispensada sem justa causa em 18/06/2026 e não recebeu o valor correto das verbas rescisórias. Já a reclamada aduz que a reclamante foi demitida no vencimento do contrato de experiência, não havendo que se falar em diferenças, pois tudo que lhe era de direito foi apurado e pago. Pois bem. A reclamada anexou aos autos o TRCT de fls. 79/80 e 149/150, que registra o pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e terço constitucional, documento datado e devidamente assinado pela reclamante, acompanhado do respectivo comprovante de transferência via PIX no valor líquido da rescisão (fls. 151/152). Não houve impugnação válida quanto à quitação das verbas indicadas no TRCT anexado, tendo a reclamada comprovado o pagamento tempestivo dos haveres rescisórios decorrentes do término do contrato de experiência. Desta forma, indefiro o pedido de pagamento das verbas rescisórias e diferenças de FGTS. Corolário lógico, improcedente também o pedido de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT. 10. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos da declaração de miserabilidade firmada pela autora (fl. 03) que se presume verdadeira (cf. art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 1º da Lei 7.115/83, bem como o entendimento constante da Súmula 463, I do TST); levando-se em conta, ainda, que a autora recebia salário inferior a 40% do limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT, concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das custas processuais, na eventualidade da inversão do ônus da sucumbência (artigo 790, § 3º, da CLT). 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, e diante de sua sucumbência, a reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor do procurador da reclamada. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. 12. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação ou dedução a ser autorizada nesta oportunidade, ante o indeferimento das parcelas pleiteadas. III – DISPOSITIVO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, CRISTIANE THIBAU LOPES DE CARVALHO, na presente reclamatória, absolvendo a ré, ATACASOM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, de todas as reivindicações apresentadas na exordial. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos precisos termos do item 11. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC) não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Custas processuais, no importe de R$ 737,86, calculadas sobre R$ 36.893,13, valor atribuído à causa, pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 31 de agosto de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE THIBAU LOPES DE CARVALHO
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