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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0011430-95.2024.5.03.0034 AGRAVANTE: FERNANDO FELIX DE PAULA AGRAVADO: SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (82a2084) proferida nos autos do processo 0011430-95.2024.5.03.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011430-95.2024.5.03.0034 AGRAVANTE: FERNANDO FELIX DE PAULA Advogado: Dr. Renan Bonela Andrade Advogada: Dra. Raiane Figueiredo Carmo Advogado: Dr. Wislan Goncalves Quintao Advogado: Dr. Rafael De Andrade Mendes Advogada: Dra. Cristiane Barbosa Da Silva Machado AGRAVADO: SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA Advogado: Dr. Gustavo Mota Fonseca Advogado: Dr. Marcus Barbosa Soares Junior IGM/kd/as D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (reconhecimento da doença ocupacional e indenizações decorrentes, pretensão de indenização autônoma por dano estético decorrente de cicatriz e valor da indenização por danos morais) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 311.796,88 (pág. 18), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e Súmula 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Quanto ao tema da doença ocupacional, verifica-se que a transcrição realizada no recurso de revista às págs. 523-524 revela-se insuficiente à finalidade de consubstanciar o necessário prequestionamento da matéria, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não abranger todos os fundamentos abordados pelo TRT e que são essenciais para a solução da controvérsia, notadamente as circunstâncias fáticas do caso concreto. Assim, não há como confrontar analiticamente os fundamentos jurídicos indicados no apelo com os fundamentos do acórdão regional. Nesse sentido, o recurso também não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não cabendo ao magistrado se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. No tocante à pretensão de indenização autônoma por dano estético, verifica-se que ela não integrou os pedidos formulados na petição inicial nem aqueles devolvidos no recurso ordinário, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração e no recurso de revista, configurando inovação recursal, o que inviabiliza seu exame nesta Instância Extraordinária. Por fim, no que concerne ao valor da indenização, a pretensão recursal é contrária ao posicionamento deste Tribunal de que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta Instância Extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto (TST-Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; TST-AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; TST-E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não se verifica na hipótese dos autos, em que foi arbitrado o valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais decorrentes de acidente de trabalho, do qual resultou um pequeno corte no punho, sem incapacidade ou dano estético relevante (pág. 494). Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "a" e "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090309493426100000202319025. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090309493426100000202319025?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0011430-95.2024.5.03.0034 AGRAVANTE: FERNANDO FELIX DE PAULA AGRAVADO: SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (82a2084) proferida nos autos do processo 0011430-95.2024.5.03.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011430-95.2024.5.03.0034 AGRAVANTE: FERNANDO FELIX DE PAULA Advogado: Dr. Renan Bonela Andrade Advogada: Dra. Raiane Figueiredo Carmo Advogado: Dr. Wislan Goncalves Quintao Advogado: Dr. Rafael De Andrade Mendes Advogada: Dra. Cristiane Barbosa Da Silva Machado AGRAVADO: SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA Advogado: Dr. Gustavo Mota Fonseca Advogado: Dr. Marcus Barbosa Soares Junior IGM/kd/as D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (reconhecimento da doença ocupacional e indenizações decorrentes, pretensão de indenização autônoma por dano estético decorrente de cicatriz e valor da indenização por danos morais) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 311.796,88 (pág. 18), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e Súmula 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Quanto ao tema da doença ocupacional, verifica-se que a transcrição realizada no recurso de revista às págs. 523-524 revela-se insuficiente à finalidade de consubstanciar o necessário prequestionamento da matéria, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não abranger todos os fundamentos abordados pelo TRT e que são essenciais para a solução da controvérsia, notadamente as circunstâncias fáticas do caso concreto. Assim, não há como confrontar analiticamente os fundamentos jurídicos indicados no apelo com os fundamentos do acórdão regional. Nesse sentido, o recurso também não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não cabendo ao magistrado se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. No tocante à pretensão de indenização autônoma por dano estético, verifica-se que ela não integrou os pedidos formulados na petição inicial nem aqueles devolvidos no recurso ordinário, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração e no recurso de revista, configurando inovação recursal, o que inviabiliza seu exame nesta Instância Extraordinária. Por fim, no que concerne ao valor da indenização, a pretensão recursal é contrária ao posicionamento deste Tribunal de que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta Instância Extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto (TST-Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; TST-AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; TST-E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não se verifica na hipótese dos autos, em que foi arbitrado o valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais decorrentes de acidente de trabalho, do qual resultou um pequeno corte no punho, sem incapacidade ou dano estético relevante (pág. 494). Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "a" e "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090309493426100000202319025. 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