Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011430-19.2024.5.15.0113 AUTOR: IVANILDE ELAINE RODRIGUES RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a9877 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Diante das divergências existentes entre as partes, nomeou-se perita contábil para a elaboração dos cálculos de liquidação (Id f772193 e anexos). A reclamante manifestou expressa concordância com os valores apurados pela expert (Id 53b36a9). As reclamadas, por sua vez, apresentaram impugnações (Ids 78a9830 e 8a57c29) que foram devidamente esclarecidas e acolhidas, em parte, pela perita judicial (Ids 09b6d71, f065876 e 7e22e7f). Pois bem. Os cálculos periciais retificados demandam ajustes apenas quanto à atualização dos honorários periciais técnicos e à incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias. No tocante aos honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 2.000,00 na sentença de 17/06/2025 e mantidos pelo Tribunal Regional, verifica-se que a conta pericial conservou seu valor nominal, sem atualização monetária. Impõe-se, portanto, sua atualização pelo índice IPCA-E, desde a data do seu arbitramento. Também não foi observada a incidência de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas nas épocas próprias. Com efeito, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST, para o labor prestado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo corresponde à data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições não recolhidas desde então. A assessoria do Juízo já efetuou os ajustes pertinentes (Ids 72eadca e 697bc4e). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados, com as adequações acima especificadas, na forma das planilhas de acertamento Id 72eadca (Top Service Serviços e Sistemas S/A) e Id 697bc4e (Nestlé Purina Petcare Company), por retratarem as decisões proferidas, ficando os valores sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis, em favor da perita Natalia Cristina Torres Figueiredo Batista, arbitrados em R$ 2.000,00, para a data do cálculo, a cargo das reclamadas. As custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (R$ 240,00 em 25/06/2025, conforme GRU Id fd7bd9b e comprovante bancário Id bece315). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da 1ª reclamada (Top Service Serviços e Sistemas S/A), devedora principal, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, devendo a ré valer-se do programa de atualização Pje-Calc Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as respectivas tabelas auxiliares (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas). Atente a executada à forma dos pagamentos: - O crédito autoral líquido e os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo patrono da reclamante na petição Id 53b36a9, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração Id 01197b5, com a devida juntada da comprovação. - Os valores devidos a título de FGTS, não obstante a dispensa imotivada da autora (TRCT Id 765d59d), deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada a expedir, oportunamente, alvará para levantamento dos valores nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada da reclamante, É NECESSÁRIA a especificação dos valores correspondentes ao FGTS mensal (8%) e à multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito da autora, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - Havendo verba de imposto de renda, o valor deverá ser recolhido em guia própria (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), inclusive quanto à cota cabível à empregada, com a devida comprovação nos autos. - Os honorários periciais técnicos deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito Eduardo Borges Soares, indicada na certidão Id 03e3219. - Os honorários periciais contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária da perita Natalia Cristina Torres Figueiredo Batista, indicada na certidão Id 168fbc3. No mesmo prazo assinado para pagamento, a executada deverá apresentar planilha de atualização do débito, discriminando os valores quitados, com a individualização dos respectivos credores e observância da mesma data-base dos depósitos efetuados, a fim de viabilizar a conferência pela parte contrária e por esta Secretaria. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à reclamante e à devedora subsidiária. Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação da 2ª reclamada (Nestlé Purina Petcare Company), nos moldes do artigo 523 do CPC, para pagamento dos valores sob sua responsabilidade subsidiária, limitada ao período de 29/07/2019 a 04/02/2022, conforme acórdão Id 67234f6 e planilha Id 697bc4e. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto APV
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDE ELAINE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011430-19.2024.5.15.0113 AUTOR: IVANILDE ELAINE RODRIGUES RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a9877 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Diante das divergências existentes entre as partes, nomeou-se perita contábil para a elaboração dos cálculos de liquidação (Id f772193 e anexos). A reclamante manifestou expressa concordância com os valores apurados pela expert (Id 53b36a9). As reclamadas, por sua vez, apresentaram impugnações (Ids 78a9830 e 8a57c29) que foram devidamente esclarecidas e acolhidas, em parte, pela perita judicial (Ids 09b6d71, f065876 e 7e22e7f). Pois bem. Os cálculos periciais retificados demandam ajustes apenas quanto à atualização dos honorários periciais técnicos e à incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias. No tocante aos honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 2.000,00 na sentença de 17/06/2025 e mantidos pelo Tribunal Regional, verifica-se que a conta pericial conservou seu valor nominal, sem atualização monetária. Impõe-se, portanto, sua atualização pelo índice IPCA-E, desde a data do seu arbitramento. Também não foi observada a incidência de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas nas épocas próprias. Com efeito, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST, para o labor prestado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo corresponde à data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições não recolhidas desde então. A assessoria do Juízo já efetuou os ajustes pertinentes (Ids 72eadca e 697bc4e). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados, com as adequações acima especificadas, na forma das planilhas de acertamento Id 72eadca (Top Service Serviços e Sistemas S/A) e Id 697bc4e (Nestlé Purina Petcare Company), por retratarem as decisões proferidas, ficando os valores sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis, em favor da perita Natalia Cristina Torres Figueiredo Batista, arbitrados em R$ 2.000,00, para a data do cálculo, a cargo das reclamadas. As custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (R$ 240,00 em 25/06/2025, conforme GRU Id fd7bd9b e comprovante bancário Id bece315). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da 1ª reclamada (Top Service Serviços e Sistemas S/A), devedora principal, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, devendo a ré valer-se do programa de atualização Pje-Calc Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as respectivas tabelas auxiliares (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas). Atente a executada à forma dos pagamentos: - O crédito autoral líquido e os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo patrono da reclamante na petição Id 53b36a9, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração Id 01197b5, com a devida juntada da comprovação. - Os valores devidos a título de FGTS, não obstante a dispensa imotivada da autora (TRCT Id 765d59d), deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada a expedir, oportunamente, alvará para levantamento dos valores nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada da reclamante, É NECESSÁRIA a especificação dos valores correspondentes ao FGTS mensal (8%) e à multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito da autora, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - Havendo verba de imposto de renda, o valor deverá ser recolhido em guia própria (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), inclusive quanto à cota cabível à empregada, com a devida comprovação nos autos. - Os honorários periciais técnicos deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito Eduardo Borges Soares, indicada na certidão Id 03e3219. - Os honorários periciais contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária da perita Natalia Cristina Torres Figueiredo Batista, indicada na certidão Id 168fbc3. No mesmo prazo assinado para pagamento, a executada deverá apresentar planilha de atualização do débito, discriminando os valores quitados, com a individualização dos respectivos credores e observância da mesma data-base dos depósitos efetuados, a fim de viabilizar a conferência pela parte contrária e por esta Secretaria. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à reclamante e à devedora subsidiária. Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação da 2ª reclamada (Nestlé Purina Petcare Company), nos moldes do artigo 523 do CPC, para pagamento dos valores sob sua responsabilidade subsidiária, limitada ao período de 29/07/2019 a 04/02/2022, conforme acórdão Id 67234f6 e planilha Id 697bc4e. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto APV
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
- NESTLE PURINA PETCARE COMPANY