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TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 0011430-13.2017.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: PAULA GOMES GRUNEWALD CPF: 080.985.516-01 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos. Consigne-se, ainda, que as próprias partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Passo ao exame das preliminares arguidas. Das preliminares O Estado de Minas Gerais arguiu, em contestação (ID 4939813125 - pág. 16), as preliminares de necessidade de sobrestamento do feito e de ilegitimidade ativa da parte autora. A Cemig Distribuição S.A., em sua contestação de ID 4939813135 - pág. 38, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária. Quanto ao sobrestamento, a questão encontra-se superada. O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema 986/STJ, conforme despacho proferido nestes autos em ID 4939813121, e o referido tema foi julgado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 21/08/2025. O feito foi, portanto, regularmente reativado e o rito de encerramento da instrução concluído. Por conseguinte, a preliminar perdeu seu objeto. No tocante às alegações de ilegitimidade ativa e passiva, ressalta-se que as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual – são requisitos do provimento final de mérito. De acordo com a teoria da asserção, endossada por este juízo, a presença das condições da ação é constatada através da análise das narrativas fáticas do demandante em sua petição inicial. A propósito da invocação, neste paradigma, o C. Superior Tribunal de Justiça já pronunciou que “de acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios (o que sequer ocorreu no caso em exame), terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia” (3ª Turma Recurso Especial n.1.157.383/RS Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 14 de agosto de 2012,publicado no DJE de 17 de agosto de 2012). Trata-se, assim, de uma extração sumária da vinculação das partes à relação jurídica de direito material narrada à exordial. No presente caso, verifico que a parte autora é a consumidora final da energia, de modo que assume a condição de contribuinte de fato, possuindo legitimidade ativa para questionar a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas de TUST, TUSD e encargos setoriais. A propósito: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. Caso em exame Remessa Necessária e Apelação interposta pelo ente estadual contra sentença que concedeu a segurança para excluir TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o impetrante é parte legítima para a impetração; e (ii) saber se TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerado o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, uma vez que o consumidor possui legitimidade para discutir a exação na condição de contribuinte de fato. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986 dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica e suportadas diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS. 5. A modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça não beneficia o impetrante, porque, embora a ação tenha sido ajuizada antes de 27/3/2017, não houve concessão de tutela provisória autorizando o recolhimento do tributo sem a inclusão de TUST e TUSD, uma vez que o pedido liminar foi indeferido. 6. Inexistente, portanto, ilegalidade no ato impugnado ou direito líquido e certo à exclusão das tarifas de uso da base de cálculo do ICMS, deve ser denegada a segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Apelação provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Remessa Necessária prejudicada. Tese de julgamento: "1. O consumidor de energia elétrica possui legitimidade para impugnar a incidência de ICMS na condição de contribuinte de fato. 2. A TUST e a TUSD, quando cobradas na fatura de energia elétrica e suportadas pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. 3. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 986 não se aplica à ação ajuizada antes de 27/3/2017 sem tutela provisória vigente que tenha autorizado o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.076326-2/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) Dessa maneira, configurada a legitimidade ativa da parte autora na presente demanda. Por outro lado, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Cemig Distribuição S.A., verifico que essa comporta acolhimento. O ICMS é tributo de competência exclusiva do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal. A Cemig Distribuição S.A., na qualidade de concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, atua tão somente como substituta tributária, procedendo ao recolhimento do imposto por determinação legal e regulatória, sem qualquer poder de disposição sobre a definição da base de cálculo do tributo, que é matéria reservada ao ente tributante. Nesse sentido, a concessionária não integra a relação jurídica tributária discutida nestes autos, razão pela qual não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que questiona a exigibilidade do ICMS e pleiteia a repetição do indébito tributário. A propósito, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - INCLUSÃO DE TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEMIG - RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - DECISÃO MANTIDA. - Considerando que a concessionária de energia elétrica apenas atua como mero agente arrecadador do ICMS por determinação de agência reguladora, sem qualquer participação efetiva na relação jurídica tributária, não há que se cogitar na sua legitimidade passiva para figurar em demanda que discute a base de cálculo do imposto em questão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.247138-7/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 11/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. INCLUSÃO DA TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CEMIG. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO DESPROVIDO. As partes legitimadas são aquelas titulares dos interesses em discussão e que se encontram vinculadas, em tese, por uma relação jurídica conflituosa. Em outras palavras, é legítimo para figurar no polo passivo da demanda apenas aquele que há de sofrer interferência na sua esfera de direitos a partir da procedência do pedido. Nesse contexto, nota-se que a CEMIG não é sujeito ativo da obrigação tributária, sendo um mero agente arrecadador do referido tributo, obrigado a recolhê-lo por determinação legal. Destarte, inexiste legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da demanda, visto que não há qualquer direito seu que possa sofrer influência com a procedência do pedido inicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.104922-2/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019) Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Cemig Distribuição S.A.. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em face da ré Cemig Distribuição S.A, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de prescrição O Estado de Minas Gerais requereu, em caráter de eventualidade, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (ID 4939813124 - pág. 19). Conforme previsão expressa do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se a prescrição quinquenal: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Sendo o ajuizamento da presente demanda datado de 29/03/2017, conforme certidão de distribuição, estariam prescritas todas as parcelas anteriores a 29/03/2012, não sendo possível qualquer condenação relativa a este período. Analisando as faturas de energia elétrica juntadas aos autos em IDs 4939813127 e 4939813138, bem como a planilha de cálculo apresentada pela autora em ID 4939813139, verifica-se que as faturas mais antigas remontam a 02/2016, portanto dentro do prazo quinquenal contado do ajuizamento. Rejeito a prejudicial de mérito. Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades ou vícios processuais a serem decretados. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito ajuizada por Paula Gomes Grunewald em desfavor do Estado de Minas Gerais e da Cemig Distribuição S.A., na qual a autora alega ser consumidora de energia elétrica fornecida pela Cemig Distribuição S.A. na unidade consumidora localizada na Rua Boa Vista, nº 45, Bairro Novo Progresso, Pedra Azul/MG, e que o Estado vem exigindo, por meio da concessionária, ICMS sobre base de cálculo superior à devida, por incluir na tributação a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD), a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e os Encargos Setoriais, além do valor da energia efetivamente consumida. Requereu a antecipação da tutela para que a Cemig Distribuição S.A. se abstivesse de cobrar o ICMS sobre as mencionadas tarifas, bem como, a título de tutela definitiva, a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em decisão de ID 4939813138 - pág. 31. Em contrapartida, o Estado de Minas Gerais, no mérito, defendeu a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, sustentando que o fornecimento de energia elétrica é uma operação única e indissociável, e que o custo de todas as suas etapas compõe o "valor da operação", que constitui a base de cálculo do imposto, conforme a Lei Complementar nº 87/96. A controvérsia, portanto, cinge-se à definição da base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica, especificamente quanto à inclusão ou exclusão da TUSD, da TUST e dos Encargos Setoriais. A matéria foi objeto de longa e intensa divergência jurisprudencial, tendo sido submetida ao regime dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, que a afetou como Tema 986. O processo ficou suspenso aguardando o julgamento definitivo do referido tema, conforme decisão proferida nestes autos (ID 4939813121). O julgamento definitivo do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça foi realizado em 13/03/2024, com trânsito em julgado em 21/08/2025, e a tese vinculante fixada é a seguinte: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Ainda, houve a modulação dos efeitos nos seguintes termos: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Nas razões de decidir do C. STJ, o Ministro Relator Herman Benjamin esclareceu que o fornecimento de energia elétrica não pode ser segmentado para fins de tributação, de modo que não cabe a distinção entre a geração, transmissão e distribuição de energia, pois são, em verdade, etapas de um mesmo processo, indissociáveis entre si e integrantes do fato gerador do imposto. O entendimento jurisprudencial pacificado ratificou o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, em seu art. 13, inc. I: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência A tese firmada é de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a observância pelos juízes e tribunais dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais repetitivos. Assim, a pretensão da autora quanto a inexigibilidade do ICMS sobre a TUSD, a TUST e os Encargos Setoriais, com a consequente repetição do indébito, mostra-se desprovida de fundamentos jurídicos, dado que contraria a tese vinculante fixada pelo C. STJ. Ademais, sobre a modulação de efeitos, ressalto que o pedido de tutela antecipada formulado pela autora foi expressamente indeferido por decisão proferida em 03/04/2017 (ID 4939813138). Portanto, a parte autora não se enquadra na hipótese de modulação prevista no Tema 986/STJ, não fazendo jus a qualquer tratamento diferenciado em relação ao período anterior à publicação do acórdão paradigma. Em caso similar, entendeu o E. TJMG: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 986 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito Tributário, julgou improcedente o pedido de exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, bem como de restituição dos valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; (ii) estabelecer se é aplicável, ao caso concreto, a modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo nº 986 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, fixa tese vinculante no sentido de que as tarifas TUST e TUSD, quando cobradas do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, "a", da LC nº 87/1996. 4. A modulação dos efeitos da decisão restringe sua aplicação aos contribuintes que, até 27/03/2017, tenham obtido tutela provisória vigente autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão das referidas tarifas. 5. A ausência de concessão de tutela provisória no caso concreto afasta a incidência da modulação de efeitos, ainda que a ação tenha sido ajuizada anteriormente ao marco temporal fixado. 6. A manutenção da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS impede o reconhecimento do direito à repetição de indébito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As tarifas TUST e TUSD, quando cobradas do consumidor fin al na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS. 2. A modulação de efeitos do Tema 986 do STJ somente se aplica aos contribuintes que obtiveram tutela provisória vigente até 27/03/2017. 3. A ausência de tutela provisória afasta a aplicação da modulação, ainda que a ação tenha sido proposta antes do marco temporal. _____________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 13, §1º, II, "a"; CPC, arts. 487, I, 85, §§1º e 11, e 927, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 986, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/05/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.082428-0/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) Diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PAULA GOMES GRUNEWALD em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em primeira instância, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Sentença que não se submete ao reexame necessário (Lei nº 12.153/2009, art. 11). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul
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