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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011429-64.2025.5.15.0027 AUTOR: EDUARDO INSFRAN CARDOSO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81b60f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDUARDO INSFRAN CARDOSO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para o fim de: I – Extinguir com resolução de mérito (art. 487, II do CPC) os pedidos de natureza pecuniária anteriores à data de 3.10.2020; II - Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante: -horas extras e reflexos - feirões, conforme fundamentação; -indenização de 30min com adicional de 50% pela supressão de parte do intervalo intrajornada - feirões, consoante delineado na fundamentação; -reembolso das despesas de manutenção/desgaste com veículo próprio, nos exatos termos da fundamentação; -diferença do reembolso do combustível. III - Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Tudo será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observando a prescrição declarada e a compensação/dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, nos exatos termos da fundamentação que fica fazendo parte deste dispositivo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - de acordo com a Lei 14.905 de 28.6.2024, em vigor desde 30.8.2024 e recente interpretação do TST-E-ED RR-713-03.2010.5.04.0029 e ainda observando as definições do STF nas ADC 58 e 59 IPCA-E - fase pré-judicial e juros de mora (TRD - artigo 39, aput, Lei 8.177 de 1991;a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024 – SELIC RECEITA;a partir de 30.8.2024 - IPCA (artigo 406, parágrafo 1o. do CC) e, se o resultado for negativo, será considerado "zero" para feito do cálculo de juros (parágrafo 3o. do mesmo artigo)apresentar cálculos no Programa Pje-Calc;pedidos de parcelamentos somente serão deferidos mediante depósito de 30% do valor do débito. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999 restando autorizada a dedução da cota da parte da reclamante da parcela previdenciária das verbas condenatórias deste julgado, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – OJ 414 da SDI I do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. No que tange ao cálculo do IRRF, desde que ultrapassado o limite de isenção, observar-se-á a Lei 12.350/2010 - art. 44 que acrescentou o art. 12 A na Lei 7.713 de 22.12.1988 e ainda observando que os juros de mora não são base de cálculo do imposto de renda (Súmula 400 do TST), sendo de responsabilidade da parte reclamada o cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício. Custas pela reclamada, no percentual de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado de R$ 30.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011429-64.2025.5.15.0027 AUTOR: EDUARDO INSFRAN CARDOSO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81b60f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDUARDO INSFRAN CARDOSO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para o fim de: I – Extinguir com resolução de mérito (art. 487, II do CPC) os pedidos de natureza pecuniária anteriores à data de 3.10.2020; II - Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante: -horas extras e reflexos - feirões, conforme fundamentação; -indenização de 30min com adicional de 50% pela supressão de parte do intervalo intrajornada - feirões, consoante delineado na fundamentação; -reembolso das despesas de manutenção/desgaste com veículo próprio, nos exatos termos da fundamentação; -diferença do reembolso do combustível. III - Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Tudo será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observando a prescrição declarada e a compensação/dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, nos exatos termos da fundamentação que fica fazendo parte deste dispositivo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - de acordo com a Lei 14.905 de 28.6.2024, em vigor desde 30.8.2024 e recente interpretação do TST-E-ED RR-713-03.2010.5.04.0029 e ainda observando as definições do STF nas ADC 58 e 59 IPCA-E - fase pré-judicial e juros de mora (TRD - artigo 39, aput, Lei 8.177 de 1991;a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024 – SELIC RECEITA;a partir de 30.8.2024 - IPCA (artigo 406, parágrafo 1o. do CC) e, se o resultado for negativo, será considerado "zero" para feito do cálculo de juros (parágrafo 3o. do mesmo artigo)apresentar cálculos no Programa Pje-Calc;pedidos de parcelamentos somente serão deferidos mediante depósito de 30% do valor do débito. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999 restando autorizada a dedução da cota da parte da reclamante da parcela previdenciária das verbas condenatórias deste julgado, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – OJ 414 da SDI I do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. No que tange ao cálculo do IRRF, desde que ultrapassado o limite de isenção, observar-se-á a Lei 12.350/2010 - art. 44 que acrescentou o art. 12 A na Lei 7.713 de 22.12.1988 e ainda observando que os juros de mora não são base de cálculo do imposto de renda (Súmula 400 do TST), sendo de responsabilidade da parte reclamada o cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício. Custas pela reclamada, no percentual de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado de R$ 30.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO INSFRAN CARDOSO
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