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0011429-56.2025.5.03.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011429-56.2025.5.03.0073 AUTOR: PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: GUILHERME BOLZAN DE LUCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d31ca5 proferida nos autos. RELATÓRIO PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA ajuíza ação trabalhista contra GUILHERME BOLZAN DE LUCA, TIAGO BOLZAN DE LUCA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO DE LUCA, alegando, em síntese, que foi contratada em outubro de 2023, na função de doméstica, sem registro em CTPS, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/10/2023 a 26/10/2025, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho. Amparada nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$79.849,33. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa conjunta dos reclamados, sendo concedido prazo à parte reclamante para manifestação e designada audiência de instrução. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante. Considerando a confissão da reclamante, Diante da confissão da parte autora, foi indeferida a continuidade da prova oral, sem outras provas, restando encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os reclamados arguiram a incompetência da Justiça do Trabalho sobre os fatos de 07/10/2025. Argumentam que o suposto conflito interpessoal possui natureza de responsabilidade civil comum entre particulares. Entendem que a matéria deve ser apreciada pela Justiça Comum. Requerem a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este ponto. Sem razão. A competência ratione materiae desta Justiça Especializada é fixada a partir do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial, nos exatos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. No caso vertente, a reclamante postula a reparação de danos morais e o reconhecimento da rescisão indireta afirmando que o segundo reclamado praticou agressão física e violação de domicílio no local de trabalho durante a vigência do liame contratual. Portanto, a controvérsia decorre da relação de trabalho alegada, atraindo a competência material da Justiça do Trabalho, consoante entendimento cristalizado na Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os reclamados suscitam a ilegitimidade passiva de Tiago Bolzan de Luca e do espólio de Fábio Antônio de Luca. Sustentam que a reclamante nunca prestou serviços aos réus. Afirmam que houve sucessão de empregadores para GUILHERME BOLZAN DE LUCA em relação ao contrato do esposo da autora. Requerem a exclusão de ambos do polo passivo e a extinção do feito sem resolução do mérito. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo a parte autora indicado Tiago Bolzan de Luca e o Espólio de Fábio Antônio de Luca como devedores solidários dos direitos almejados nesta ação, sob o argumento de que todos se beneficiaram diretamente do trabalho doméstico e exerceram poderes diretivos, estes são partes legítimas para figurarem no polo passivo à luz da Teoria da Asserção. Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, o que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade solidária ou do próprio vínculo de emprego, cuja verificação constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.VERBAS RESCISÓRIA.RESCISÃO INDIRETA A controvérsia central da demanda reside em saber se a reclamante, pessoalmente, manteve relação de emprego doméstico com o espólio de Fábio Antônio de Luca (art. 1º, LC 150/2015: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana), ou se, diversamente, o único vínculo empregatício existente na propriedade foi o de seu esposo, Leandro José Caixeta, na função de caseiro. Os reclamados não se limitaram a negar a formalização do contrato: negaram a própria prestação de serviços pela reclamante (contestação, tópico "Da Inexistência de Vínculo Empregatício", Id ecc2e01). Tratando-se de negativa de fato constitutivo do direito alegado, e não de mera negativa de direito, o ônus da prova quanto à efetiva prestação de serviços, à pessoalidade, à onerosidade e à subordinação individualizadas permanece integralmente com a reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Compulsando o conjunto probatório dos autos, verifico que a prova documental acostada revela que as transferências financeiras eram destinadas exclusivamente à conta bancária de Leandro José Caixeta (ID dac00f4). Os recibos juntados pela autora não contêm assinatura dos tomadores (ID dac00f4), ao passo que a CTPS digital de Leandro comprova seu vínculo formal e exclusivo de caseiro com os demandados (ID a345fb1). Ademais, os diálogos por aplicativo de mensagens demonstram que as tratativas sobre a rotina da chácara ocorriam diretamente com Leandro (ID 3da4acf), figurando a autora apenas de forma eventual quando solicitada a realização de tarefas pontuais antes de visitas à propriedade de veraneio (ID 2349589). Não bastasse a fragilidade documental, verifico que, ao prestar depoimento pessoal na audiência de instrução, a própria reclamante incorreu em confissão real expressa (ID d9b4cb1), admitindo expressamente a ausência de subordinação direta, a inexistência de pactuação de trabalho contínuo por mais de dois dias semanais em proveito da família e a vinculação exclusiva da moradia ao contrato de caseiro de seu cônjuge. Da análise do depoimento prestado pela autora é possível verificar: (i) Ausência de marcos temporais mínimos. Instada reiteradamente a informar quando começou a trabalhar e por quanto tempo o fez, a reclamante não soube responder, limitando-se a "não sei", "não lembro" e "esqueci", mesmo diante de perguntas objetivas sobre o ano de início (2024, 2025 ou 2026) e sobre se o período foi superior ou inferior a um ano. (ii) Contradição quanto à contratação. A reclamante inicialmente mencionou que quem a contratou foi uma pessoa identificada apenas como "Ilsa", sem qualquer qualificação e sem que sequer soubesse quem seria; em seguida, afirmou que foi o próprio marido quem lhe comunicou que "iria trabalhar de faxineira"; e, ao final, esclareceu que o próprio marido quem lhe passava ordens sobre o serviço de faxineira. (iii) Ausência de subordinação e de jornada determinadas. Questionada sobre por que limpava diariamente uma casa que, segundo relatou, permanecia vazia por até três meses seguidos, a reclamante não apresentou justificativa consistente vinculada a determinação de terceiro, tendo afirmado que a iniciativa era sua: "Eu que gostaria de limpar, entendeu? [...] ninguém disse pra senhora que a senhora tinha que ir limpar todo dia" "Não, todo dia não". A ausência de determinação de jornada e de tarefas é incompatível com o elemento subordinação, essencial à caracterização do vínculo (art. 3º, CLT). Esse conjunto de respostas inconsistente, impreciso e, em pontos centrais, contrário ao interesse da própria depoente não apenas deixa de comprovar os elementos fático-jurídicos do vínculo alegado (pessoalidade, onerosidade e subordinação individualizadas), como efetivamente corrobora a versão apresentada na defesa: a de que o único contrato de trabalho existente na propriedade foi o de Leandro José Caixeta, caseiro, esposo da reclamante. Diante da confissão real da autora, restou evidenciada a inexistência dos pressupostos fático-jurídicos cogentes do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, notadamente a continuidade superior a dois dias na semana e a subordinação jurídica. Não se desincumbindo a reclamante do ônus probatório que lhe competia e tendo seu próprio depoimento pessoal infirmado a versão da petição inicial, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico entre a reclamante e o espólio de Fábio Antônio de Luca, ou qualquer dos demais reclamados, no período de 01/10/2023 a 26/10/2025. Por conseguinte, sendo pressuposto comum a todos esses pedidos o reconhecimento de vínculo empregatício, ora afastado, restam igualmente improcedentes os pedidos de diferenças salariais, saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio indenizado, FGTS e multa de 40%, DSR e reflexos, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, e entrega de TRCT, chave de conectividade e guias para FGTS/seguro-desemprego. Pelas mesmas razões, inexistindo contrato de trabalho da reclamante a ser rompido, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta com fundamento no art. 483, "f", da CLT. DANO MORAL A reclamante relata ter sofrido severo abalo psicológico, aflição e temor decorrentes da suposta agressão física e invasão de domicílio praticadas pelo segundo reclamado em face de seu marido na data de 07/10/2025, necessitando de atendimento médico (ID b55fc4c). Requer a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Os reclamados contestam o pedido (ID ecc2e01). Sustentam que nenhuma agressão física, invasão ou conduta ofensiva foi dirigida contra a autora, inexistindo comprovação de ilícito patronal, de nexo de causalidade ou de ofensa à dignidade da postulante. Analiso. A responsabilidade civil subjetiva por dano moral exige a demonstração cabal e concorrente do ato ilícito, do dano concreto e do nexo de causalidade entre ambos, com esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 818, inciso I, da CLT. No caso dos autos, a própria narrativa fática inaugural reconhece expressamente que o conflito ocorrido em 07/10/2025 envolveu o segundo reclamado e o marido da autora, Sr. Leandro José Caixeta, inexistindo agressão física ou verbal desferida contra a pessoa da reclamante. O Termo Circunstanciado de Ocorrência policial lavrado na ocasião retrata versões conflitantes de animosidade recíproca entre Tiago e Leandro, onde ambos figuraram simultaneamente como autores do fato e vítimas de desentendimento, não havendo demonstração de qualquer ilícito patronal direcionado a ultrajar a dignidade, honra subjetiva ou integridade da reclamante. Os receituários de pronto atendimento de saúde juntados não atestam nexo causal com conduta ilícita imputável aos demandados. Não tendo a autora comprovado a ocorrência de ato ilícito apto a lesionar seus direitos de personalidade, concluo que não restaram atendidos os requisitos indispensáveis ao dever de indenizar. Por consequência, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Os reclamados requereram a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que alterou a verdade dos fatos na exordial. Analiso. Para restar configurada, a litigância de má-fé exige conduta dolosa tipificada no artigo 793-B da CLT. No caso em tela, não restou comprovado o dolo de qualquer das partes, o que, por si só, afasta a aplicação da referida penalidade. Acrescento que não identifico conduta da parte autora que possa se enquadrar nas figuras previstas no artigo 793-B da CLT. A parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação em busca de pretensão que entendia cabível, não extrapolando os limites do direito de demandar. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A declaração que acompanha a petição inicial é instrumento hábil à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83 e a Súmula 463 do TST. Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção relativa de que a parte autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte reclamada, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, uma vez que julgados integralmente improcedentes os pedidos. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA contra GUILHERME BOLZAN DE LUCA, TIAGO BOLZAN DE LUCA e FABIO ANTONIO DE LUCA., rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pela reclamante. Defiro à reclamante a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$1.596,99, calculadas sobre R$79.849,33, valor atribuído à causa, das quais está isenta. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011429-56.2025.5.03.0073 AUTOR: PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: GUILHERME BOLZAN DE LUCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d31ca5 proferida nos autos. RELATÓRIO PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA ajuíza ação trabalhista contra GUILHERME BOLZAN DE LUCA, TIAGO BOLZAN DE LUCA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO DE LUCA, alegando, em síntese, que foi contratada em outubro de 2023, na função de doméstica, sem registro em CTPS, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/10/2023 a 26/10/2025, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho. Amparada nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$79.849,33. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa conjunta dos reclamados, sendo concedido prazo à parte reclamante para manifestação e designada audiência de instrução. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante. Considerando a confissão da reclamante, Diante da confissão da parte autora, foi indeferida a continuidade da prova oral, sem outras provas, restando encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os reclamados arguiram a incompetência da Justiça do Trabalho sobre os fatos de 07/10/2025. Argumentam que o suposto conflito interpessoal possui natureza de responsabilidade civil comum entre particulares. Entendem que a matéria deve ser apreciada pela Justiça Comum. Requerem a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este ponto. Sem razão. A competência ratione materiae desta Justiça Especializada é fixada a partir do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial, nos exatos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. No caso vertente, a reclamante postula a reparação de danos morais e o reconhecimento da rescisão indireta afirmando que o segundo reclamado praticou agressão física e violação de domicílio no local de trabalho durante a vigência do liame contratual. Portanto, a controvérsia decorre da relação de trabalho alegada, atraindo a competência material da Justiça do Trabalho, consoante entendimento cristalizado na Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os reclamados suscitam a ilegitimidade passiva de Tiago Bolzan de Luca e do espólio de Fábio Antônio de Luca. Sustentam que a reclamante nunca prestou serviços aos réus. Afirmam que houve sucessão de empregadores para GUILHERME BOLZAN DE LUCA em relação ao contrato do esposo da autora. Requerem a exclusão de ambos do polo passivo e a extinção do feito sem resolução do mérito. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo a parte autora indicado Tiago Bolzan de Luca e o Espólio de Fábio Antônio de Luca como devedores solidários dos direitos almejados nesta ação, sob o argumento de que todos se beneficiaram diretamente do trabalho doméstico e exerceram poderes diretivos, estes são partes legítimas para figurarem no polo passivo à luz da Teoria da Asserção. Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, o que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade solidária ou do próprio vínculo de emprego, cuja verificação constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.VERBAS RESCISÓRIA.RESCISÃO INDIRETA A controvérsia central da demanda reside em saber se a reclamante, pessoalmente, manteve relação de emprego doméstico com o espólio de Fábio Antônio de Luca (art. 1º, LC 150/2015: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana), ou se, diversamente, o único vínculo empregatício existente na propriedade foi o de seu esposo, Leandro José Caixeta, na função de caseiro. Os reclamados não se limitaram a negar a formalização do contrato: negaram a própria prestação de serviços pela reclamante (contestação, tópico "Da Inexistência de Vínculo Empregatício", Id ecc2e01). Tratando-se de negativa de fato constitutivo do direito alegado, e não de mera negativa de direito, o ônus da prova quanto à efetiva prestação de serviços, à pessoalidade, à onerosidade e à subordinação individualizadas permanece integralmente com a reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Compulsando o conjunto probatório dos autos, verifico que a prova documental acostada revela que as transferências financeiras eram destinadas exclusivamente à conta bancária de Leandro José Caixeta (ID dac00f4). Os recibos juntados pela autora não contêm assinatura dos tomadores (ID dac00f4), ao passo que a CTPS digital de Leandro comprova seu vínculo formal e exclusivo de caseiro com os demandados (ID a345fb1). Ademais, os diálogos por aplicativo de mensagens demonstram que as tratativas sobre a rotina da chácara ocorriam diretamente com Leandro (ID 3da4acf), figurando a autora apenas de forma eventual quando solicitada a realização de tarefas pontuais antes de visitas à propriedade de veraneio (ID 2349589). Não bastasse a fragilidade documental, verifico que, ao prestar depoimento pessoal na audiência de instrução, a própria reclamante incorreu em confissão real expressa (ID d9b4cb1), admitindo expressamente a ausência de subordinação direta, a inexistência de pactuação de trabalho contínuo por mais de dois dias semanais em proveito da família e a vinculação exclusiva da moradia ao contrato de caseiro de seu cônjuge. Da análise do depoimento prestado pela autora é possível verificar: (i) Ausência de marcos temporais mínimos. Instada reiteradamente a informar quando começou a trabalhar e por quanto tempo o fez, a reclamante não soube responder, limitando-se a "não sei", "não lembro" e "esqueci", mesmo diante de perguntas objetivas sobre o ano de início (2024, 2025 ou 2026) e sobre se o período foi superior ou inferior a um ano. (ii) Contradição quanto à contratação. A reclamante inicialmente mencionou que quem a contratou foi uma pessoa identificada apenas como "Ilsa", sem qualquer qualificação e sem que sequer soubesse quem seria; em seguida, afirmou que foi o próprio marido quem lhe comunicou que "iria trabalhar de faxineira"; e, ao final, esclareceu que o próprio marido quem lhe passava ordens sobre o serviço de faxineira. (iii) Ausência de subordinação e de jornada determinadas. Questionada sobre por que limpava diariamente uma casa que, segundo relatou, permanecia vazia por até três meses seguidos, a reclamante não apresentou justificativa consistente vinculada a determinação de terceiro, tendo afirmado que a iniciativa era sua: "Eu que gostaria de limpar, entendeu? [...] ninguém disse pra senhora que a senhora tinha que ir limpar todo dia" "Não, todo dia não". A ausência de determinação de jornada e de tarefas é incompatível com o elemento subordinação, essencial à caracterização do vínculo (art. 3º, CLT). Esse conjunto de respostas inconsistente, impreciso e, em pontos centrais, contrário ao interesse da própria depoente não apenas deixa de comprovar os elementos fático-jurídicos do vínculo alegado (pessoalidade, onerosidade e subordinação individualizadas), como efetivamente corrobora a versão apresentada na defesa: a de que o único contrato de trabalho existente na propriedade foi o de Leandro José Caixeta, caseiro, esposo da reclamante. Diante da confissão real da autora, restou evidenciada a inexistência dos pressupostos fático-jurídicos cogentes do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, notadamente a continuidade superior a dois dias na semana e a subordinação jurídica. Não se desincumbindo a reclamante do ônus probatório que lhe competia e tendo seu próprio depoimento pessoal infirmado a versão da petição inicial, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico entre a reclamante e o espólio de Fábio Antônio de Luca, ou qualquer dos demais reclamados, no período de 01/10/2023 a 26/10/2025. Por conseguinte, sendo pressuposto comum a todos esses pedidos o reconhecimento de vínculo empregatício, ora afastado, restam igualmente improcedentes os pedidos de diferenças salariais, saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio indenizado, FGTS e multa de 40%, DSR e reflexos, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, e entrega de TRCT, chave de conectividade e guias para FGTS/seguro-desemprego. Pelas mesmas razões, inexistindo contrato de trabalho da reclamante a ser rompido, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta com fundamento no art. 483, "f", da CLT. DANO MORAL A reclamante relata ter sofrido severo abalo psicológico, aflição e temor decorrentes da suposta agressão física e invasão de domicílio praticadas pelo segundo reclamado em face de seu marido na data de 07/10/2025, necessitando de atendimento médico (ID b55fc4c). Requer a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Os reclamados contestam o pedido (ID ecc2e01). Sustentam que nenhuma agressão física, invasão ou conduta ofensiva foi dirigida contra a autora, inexistindo comprovação de ilícito patronal, de nexo de causalidade ou de ofensa à dignidade da postulante. Analiso. A responsabilidade civil subjetiva por dano moral exige a demonstração cabal e concorrente do ato ilícito, do dano concreto e do nexo de causalidade entre ambos, com esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 818, inciso I, da CLT. No caso dos autos, a própria narrativa fática inaugural reconhece expressamente que o conflito ocorrido em 07/10/2025 envolveu o segundo reclamado e o marido da autora, Sr. Leandro José Caixeta, inexistindo agressão física ou verbal desferida contra a pessoa da reclamante. O Termo Circunstanciado de Ocorrência policial lavrado na ocasião retrata versões conflitantes de animosidade recíproca entre Tiago e Leandro, onde ambos figuraram simultaneamente como autores do fato e vítimas de desentendimento, não havendo demonstração de qualquer ilícito patronal direcionado a ultrajar a dignidade, honra subjetiva ou integridade da reclamante. Os receituários de pronto atendimento de saúde juntados não atestam nexo causal com conduta ilícita imputável aos demandados. Não tendo a autora comprovado a ocorrência de ato ilícito apto a lesionar seus direitos de personalidade, concluo que não restaram atendidos os requisitos indispensáveis ao dever de indenizar. Por consequência, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Os reclamados requereram a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que alterou a verdade dos fatos na exordial. Analiso. Para restar configurada, a litigância de má-fé exige conduta dolosa tipificada no artigo 793-B da CLT. No caso em tela, não restou comprovado o dolo de qualquer das partes, o que, por si só, afasta a aplicação da referida penalidade. Acrescento que não identifico conduta da parte autora que possa se enquadrar nas figuras previstas no artigo 793-B da CLT. A parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação em busca de pretensão que entendia cabível, não extrapolando os limites do direito de demandar. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A declaração que acompanha a petição inicial é instrumento hábil à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83 e a Súmula 463 do TST. Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção relativa de que a parte autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte reclamada, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, uma vez que julgados integralmente improcedentes os pedidos. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA contra GUILHERME BOLZAN DE LUCA, TIAGO BOLZAN DE LUCA e FABIO ANTONIO DE LUCA., rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pela reclamante. Defiro à reclamante a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$1.596,99, calculadas sobre R$79.849,33, valor atribuído à causa, das quais está isenta. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ANTONIO DE LUCA - GUILHERME BOLZAN DE LUCA - TIAGO BOLZAN DE LUCA

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